TJDFT - 0739220-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO TAVARES DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739220-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES REQUERIDO: MARCIO TAVARES DA COSTA REU: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME SENTENÇA Trata-se de submetida ao procedimento comum proposta por Maria Edilma Soares Rodrigues contra Marcio Tavares da Costa e Aldemir Rodrigues de Siqueira – ME.
A autora apresentou petição inicial.
Relatou que as partes celebraram contrato para a confecção de móveis planejados no valor total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), dos quais cinquenta por cento (50%) foram pagos à vista e cinquenta por cento (50%) em doze (12) prestações.
Explicou que os serviços não foram finalizados, restando alguns acabamentos que inviabilizam a utilização da sua cozinha.
Mencionou que os móveis entregues e instalados foram entregues faltando peças.
Destacou que procurou os réus em agosto de 2022, 6.1.2023 e 23.1.2023 na tentativa de resolver as pendências, mas não obteve resposta.
Enfatizou que a desídia dos réus acarretou-lhe inúmeros infortúnios e indisposições que superam o mero dissabor, de modo que merece reparação por dano moral.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Pediu a condenação dos réus: 1) em obrigação de fazer consistente na finalização dos móveis; 2) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 3) ao pagamento de reparação por danos morais (id 172546134).
A decisão de id 175282855 determinou a emenda da petição inicial para estabelecer o valor pretendido a título de danos morais (id 173965825).
A autora apresentou emenda à petição inicial.
Pediu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (id 174593438).
Os réus foram citados, mas deixaram de apresentar defesa no prazo legal (id 179500370, 187703552 e 190814737).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 195638927). É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil, uma vez que, regularmente citado, o réu deixou de apresentar defesa ou requerer a produção de outras provas, atraindo os consectários da revelia, que ora se decreta. 1.
QUESTÕES PENDENTES 1.1.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que tem como pressuposto o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no caso concreto e a verossimilhança de suas alegações.
Objetiva minimizar as consequências de sua vulnerabilidade e promover o equilíbrio no debate processual.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não ocorre de forma automática. É necessária a análise judicial da presença dos requisitos que ensejam a revisão, quais sejam: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.
A hipossuficiência é o critério que revela a desigualdade na produção da prova dos fatos alegados pelas partes no litígio de consumo.
Decorre da fragilidade técnica (informação) e econômica do consumidor.
A verossimilhança é conceito jurídico indeterminado (semelhante à verdade; que parece verdadeiro; provável) e deve ser analisada em cada caso concreto.
Trata-se de uma exposição adequada dos fatos na petição inicial, boa técnica de argumentação, com conteúdo persuasivo.
Entendo que as alegações feitas pela autora não são suficientemente verossímeis a ponto de justificar a medida.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
Sem outras questões pendentes ou preliminares para apreciar passo ao mérito. 2.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ajusta-se aos parâmetros estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final dos serviços de marcenaria prestados pelos réus.
A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade dos réus por danos materiais e morais. 2.1.
Danos materiais Existem quatro (4) categorias de responsabilidade civil nas relações de consumo: fato do produto ou serviço, vício do produto ou serviço, inadimplemento contratual e dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor regula expressamente duas (2) categorias danosas: fato e vício do produto ou serviço.
O inadimplemento contratual e o dano moral não estão previstos detalhadamente no Código de Defesa do Consumidor, porém são identificados como categorias danosas autônomas.
A doutrina majoritária apresenta como elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil a conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral.
A conduta é o primeiro pressuposto da responsabilidade civil.
O dever de reparar exige uma ação ou omissão do agente violador da norma ou do contrato.
O comportamento humano relevante para a responsabilidade civil é a conduta voluntária.
A conduta é ordinariamente manifestada pela ação, mas o comportamento negativo pode adquirir relevância jurídica quando a lei ou o contrato exigir a prática de determinado ato.
O segundo pressuposto é o nexo ou relação de causalidade.
Trata-se da relação identificada no plano fático e que vincula a conduta (ação ou omissão) do agente ao resultado danoso imposto à vítima. É um nexo de causa e efeito que o sistema jurídico reconhece no plano objetivo.
Adota-se a teoria da causalidade direta e imediata (teoria da interrupção do nexo causal) na responsabilidade civil brasileira, com fundamento no art. 403 do Código Civil.[1] Considera-se que deve restar demonstrado um nexo causal necessário entre a conduta ilícita e o resultado danoso.
Afasta-se o dano mediato ou remoto que foi provocado por uma concausa.[2] O terceiro pressuposto é o dano material ou moral.
O dever de reparar somente será configurado pela existência inequívoca de dano efetivo experimentado pela vítima.
Não há que se falar em ressarcimento ou reparação sem a ocorrência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial, sob pena de enriquecimento ilícito ou sem causa, fato censurado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 402 do Código Civil.[3] Verifico que os danos patrimoniais alegados pela autora não foram suficientemente demonstrados.
Os autos foram instruídos com cópias dos pedidos realizados e prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp nas quais a autora discorre sobre sua insatisfação com os serviços prestados (id 172551068 a 172551080).
Não constam dos autos nem mesmo fotografias de todas as pendências indicadas ou laudo de vistoria confeccionado por profissional da área apto a demonstrar os prejuízos alegados.
Concluo que os danos materiais não foram comprovados no caso dos autos, razão pela qual não há que se falar em indenização. 2.2.
Danos morais O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade.
Os direitos da personalidade compreendem aqueles essenciais à pessoa humana, a fim de proteger sua dignidade.[4] São direitos subjetivos inatos do ser humano.[5] Têm como objeto as manifestações interiores, os atributos físicos e morais, bem como as projeções pessoais no meio social, aspecto externo ou extrínseco.
Observo que o pedido de reparação por danos morais foi formulado de forma sucessiva como decorrência da alegada má prestação dos serviços contratados pela autora.
Não foi demonstrada, conforme acima explicitado, qualquer ilicitude no comportamento dos réus, de modo que não há que falar em violação aos direitos de personalidade da autora no caso dos autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da ação com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta [1] STF, RE 130.764/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJe 7.8.1992. [2] ALVIM, Agostinho.
Da inexecução das obrigações e suas consequências. 3. ed.
Rio de Janeiro – São Paulo: Jurídica e Universitária, 1965. p. 351. [3] ANDRADE, Ronaldo Alves de.
Dano moral à pessoa e sua valoração.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p. 15. [4] GOMES, Orlando.
Introdução ao direito civil. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 30-31. [5] BITTAR, Carlos Alberto.
Os direitos da personalidade. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 10. -
26/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIO TAVARES DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
25/01/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739220-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES REQUERIDO: MARCIO TAVARES DA COSTA, ARTE MARCENARIA DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para fornecer o CNPJ da sociedade requerida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA EDILMA SOARES RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/10/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713757-79.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Hiram Rodrigues Fragoso
Advogado: Geraldo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 13:04
Processo nº 0736446-77.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alessandra Ribeiro Ventura Oliveira
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 20:21
Processo nº 0707976-76.2022.8.07.0001
Eloi da Conceicao Oliveira
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 18:44
Processo nº 0731374-21.2023.8.07.0000
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Dondoni e Santos Comercio de Madeiras Ei...
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:36
Processo nº 0745293-74.2023.8.07.0001
Gleicylea do Carmo Guimaraes e Magalhaes
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:10