TJDFT - 0745293-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745293-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURY SARAIVA MAGALHAES, GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instados, os exequentes manifestaram a concordância com o depósito efetuado pela coexecutada DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, a título de multa por litigância de má-fé (IDs 202188940).
Na mesma ocasião, pugnaram pela suspensão do processo até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento nº 0719060-09.2024.8.07.0000 e 0724892-23.2024.8.07.0000, interpostos em face das decisões de IDs 191035834 e 195792876, respectivamente.
Pois bem.
Vê-se dos autos que este Juízo já havia apontado na decisão de ID 199673956 que não se mostra possível o levantamento integral do valor do débito pelos exequentes, pois embora tenha sido negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0719060-09.2024.8.07.0000, caso venha a ser reconhecida a existência do excesso de execução pelo egrégio TJDFT, os exequentes terão de devolver eventuais valores levantados a maior.
Igualmente, se a Corte Distrital entender que a multa por litigância de má-fé imposta no ID 195792876 não é devida, o valor depositado pela executada/agravante no ID 202188940 deverá ser restituído.
Dessa forma, por cautela, é necessário aguardar o julgamento de ambos os recursos.
Inclusive, nota-se que as partes concordaram com a necessidade de suspensão do processo (IDs 202188937 e 202474917).
Por estas razões, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento nº 0719060-09.2024.8.07.0000 e 0724892-23.2024.8.07.0000.
Dê-se ciência às partes acerca do conteúdo desta decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de AMAURY SARAIVA MAGALHAES - CPF: *33.***.*66-15 (EXEQUENTE), GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES - CPF: *79.***.*28-34 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745293-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURY SARAIVA MAGALHAES, GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores localizados no sistema SISBAJUD (ID 193600777).
Sustenta a executada DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A que os ativos financeiros localizados são impenhoráveis, conforme se depreende do artigo 833, XII do Código de Processo Civil, porquanto são provenientes da alienação de unidades imobiliárias construídas em regime de incorporação.
Ademais, a parte executada afirma que há excesso de penhora, uma vez que a sentença estabeleceu que a condenação ao pagamento da multa seria referente às obrigações exigíveis até a data da emissão da carta de habite-se.
Ao final, a executada anexa documentos.
Posteriormente, a executada DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS informou que não opunha à liberação dos valores localizados na conta bancária da segunda executada, considerando que os bloqueios realizados em contas de sua titularidade garantem o pagamento do débito (ID 193921663 ).
Em seguida, a executada ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 193560251 (ID 193973697).
No recurso, a executada alega a ocorrência de omissão.
Para tanto, a parte sustenta que a decisão não observou que o valor integral do débito foi bloqueado tanto em sua conta, quanto na conta da primeira executada.
Além disso, a associação afirma que há fato novo a ser observado, tendo em vista que a executada DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS concordou com o pedido formulado na petição de ID 193206387.
Intimada, a parte exequente apresentou respostas à impugnação e aos embargos nos IDs 194807046 e 194807050. É o relato necessário.
Decido.
Primeiramente, é de se notar que não há como precisar se os valores penhorados correspondem aos créditos previstos no artigo 833, XII do CPC.
Ademais, a manifestação apresentada no ID 193921663, na qual a parte DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS concorda com a liberação do valor bloqueado na conta da segunda executada, é incompatível com a impugnação.
Sendo assim, presume-se que não há mais interesse da executada em desconstituir a penhora.
Quanto ao excesso alegado, nada tenho a prover.
Observe-se que a existência de excesso foi devidamente afastada na decisão de ID 191035834. É de se notar, ainda, que termo para o cômputo da multa havia sido discutido na fase de conhecimento.
Entretanto, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão que fixou o limite para o cálculo da multa (ID 177006843), a executada tenta reverter o entendimento na fase de cumprimento de sentença.
Assim, a medida que se impõe é a aplicação de multa por litigância de má-fé na forma do artigo 81, IV do CPC.
Assim, aplico multa à executada DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS multa no percentual de 5% sobre o valor do débito em execução.
No que concerne aos embargos de declaração, não assiste razão à executada ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Isso, porque os valores que ultrapassaram o montante devido foram imediatamente desbloqueados conforme comprovante de ID 193560289.
Ademais, o pedido de restituição de valores foi apresentado pela primeira executada após a transferência dos ativos financeiros para a conta judicial.
Por conseguinte, não é possível manter o bloqueio apenas na conta de uma das executadas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e os embargos de declaração.
No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculos no qual esteja discriminada a multa aplicada nesta decisão.
No mesmo prazo, a parte deverá requerer o que entender de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/05/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:48
Indeferido o pedido de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
15/05/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745293-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURY SARAIVA MAGALHAES, GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO ID 192565491: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em face da decisão de ID 191035834.
Alega a ocorrência de omissão.
Nesse ponto, a executada aduz que a decisão supracitada está em dissonância com a sentença, a qual foi mantida após a interposição de recurso.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 193206387.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ademais, indefiro o pedido formulado na petição de ID 192727950, visto que o bloqueio deve ser dividido igualmente entre as partes executadas.
Assim, anexo, nesta data, o resultado da ordem de bloqueio de ID 192008584.
Os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, ficando penhorados, na forma dos artigos 835, I, e 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a executada ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, via sistema PJ-e, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Sem prejuízo, considerando que a executada DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS já apresentou impugnação à penhora (ID 193600777), intimem-se as partes exequentes para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:28
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745293-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURY SARAIVA MAGALHAES, GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 191418014: cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores.
Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 07:00
Deferido o pedido de AMAURY SARAIVA MAGALHAES - CPF: *33.***.*66-15 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745293-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURY SARAIVA MAGALHAES, GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 182306631).
Primeiramente, a executada DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS sustenta que há excesso de execução.
Nesse ponto, a parte afirma que os exequentes não observaram que a incidência de multa deveria estar limitada à data de emissão da carta de habite-se, ou seja, 18/12/2012.
Destaca, ainda, que a inclusão de parcelas nos cálculos após a data supracitada resultou no excesso de R$ 11.324,07.
Ao final, a executada anexa comprovante de pagamento do valor que entende devido e requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, bem como a fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução.
Igualmente, a executada ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX apresenta impugnação ao cumprimento de sentença na qual postula o reconhecimento do excesso de execução (ID 182658697).
Para tanto, reitera os argumentos expostos na impugnação de ID 182306631.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação de ID 186345957.
Por meio da petição de ID 189457653, a executada DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS reiterou o pedido de reconhecimento do excesso de execução.
Posteriormente, as partes exequentes requereram a consulta de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 190155992). É o relato necessário.
Decido.
Conforme declarado no acórdão de ID 177006842, o termo final para a incidência da multa sobre o atraso na entrega das unidades imobiliárias é a data de averbação da carta de habite-se.
Observa-se que foram opostos embargos de declaração em face do acordão acima mencionado a fim de que o termo para o cômputo da multa fosse a data de emissão da carta de habite-se.
Todavia, foi negado provimento ao recurso (ID 177006843) e, em seguida, foi certificado o trânsito em julgado.
Portanto, nota-se que as executadas tentam rediscutir na fase de cumprimento de sentença o que foi negado no processo principal.
Em contrapartida, ao analisar os cálculos apresentados pelos exequentes, conclui-se que não há excesso de execução, visto que as partes seguiram os parâmetros estabelecidos no acórdão.
Consequentemente, a medida que se impõe é a rejeição das impugnações.
Ante o exposto, rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido formulado no ID 190155992, antes de apreciá-lo, intimo a partes exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem novo demonstrativo de cálculos.
Para tanto, o valor devido deverá ser atualizado até a data do depósito de ID 182306636, e após deduzida quantia paga, deverá ser atualizado apenas o remanescente.
No mais, cientifique-se a executada DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS sobre a certidão anexada no ID 190014277.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 07:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:59
Deferido o pedido de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXECUTADO).
-
13/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745293-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURY SARAIVA MAGALHAES, GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a(s) parte(s) executada ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX quanto ao(à) certidão/despacho/decisão de ID 186395308, em 08/03/2024.
Outrossim, considerando a juntada da manifestação da(s) parte(s) executada(s) DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ID 189457653, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) EXEQUENTE(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
11/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 08/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:51
Deferido o pedido de AMAURY SARAIVA MAGALHAES - CPF: *33.***.*66-15 (EXEQUENTE) e GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES - CPF: *79.***.*28-34 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745293-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURY SARAIVA MAGALHAES, GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s) ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21, ID 182658697, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifico, outrossim, que conforme ID n. 182306889, as partes exequentes já foram devidamente intimadas para manifestação quanto à impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s) DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ID 182306631, e demais documentos que a acompanharam.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
21/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:05
Declarada incompetência
-
03/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704944-29.2023.8.07.0001
Silvanio Bessa de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 21:28
Processo nº 0713757-79.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Hiram Rodrigues Fragoso
Advogado: Geraldo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 13:04
Processo nº 0736446-77.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alessandra Ribeiro Ventura Oliveira
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 20:21
Processo nº 0707976-76.2022.8.07.0001
Eloi da Conceicao Oliveira
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 18:44
Processo nº 0731374-21.2023.8.07.0000
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Dondoni e Santos Comercio de Madeiras Ei...
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:36