TJDFT - 0736446-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0736446-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: ALESSANDRA RIBEIRO VENTURA OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de acordo de não persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a indiciada Alessandra Ribeiro Ventura Oliveira, autuado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 299 do Código Penal.
O termo encontra-se carreado no Id 179415472.
A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id 180222398.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente, Id 183570916.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se, especialmente diante do comprovante de Id. 183570917, p. 16, que a indiciada cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade da indiciada, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Não há fiança vinculada ao processo.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Após a ciência da Defesa, arquive-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:33
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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15/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:43
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/01/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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12/01/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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14/12/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:41
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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27/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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24/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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