TJDFT - 0702651-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702651-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS EXECUTADO: LUCIAM DE SOUSA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID. 244237337 - proposta de pagamento e informação sobre o imóvel penhorado.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 17:04:38.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/08/2025 19:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIAM DE SOUSA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:07
Expedição de Termo.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIAM DE SOUSA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:01
Deferido o pedido de MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS - CPF: *46.***.*08-34 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702651-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS EXECUTADO: LUCIAM DE SOUSA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº. 189943856 (intimação pessoal do executado no ID. 194077753).
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:54:49.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
02/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIAM DE SOUSA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIAM DE SOUSA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIAM DE SOUSA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702651-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS EXECUTADO: LUCIAM DE SOUSA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 14 de março de 2024 11:56:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
14/03/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:24
Outras decisões
-
14/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
04/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Deferido o pedido de MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS - CPF: *46.***.*08-34 (EXEQUENTE).
-
12/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702651-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS EXECUTADO: LUCIAM DE SOUSA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 156863022, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 18:29:27.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
12/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCIAM DE SOUSA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LUCIAM DE SOUSA COSTA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700580-72.2023.8.07.0014
Manoel Mario Pereira Silva
Luciano dos Santos Lelis
Advogado: Manoel Mario Pereira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 16:34
Processo nº 0705978-09.2023.8.07.0011
Maria Clara de Souza
Tim S A
Advogado: Eduarda Carvalho Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 17:36
Processo nº 0754792-85.2023.8.07.0000
Marco Antonio Epifanio dos Santos
1 Vara de Entorpecentes do Distrito Fede...
Advogado: Gilmar Pereira Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 13:08
Processo nº 0757124-74.2023.8.07.0016
Vera Regina da Rosa Ergang
Dalva Rodrigues Cavalcante Albuquerque
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 15:30
Processo nº 0726455-25.2019.8.07.0001
Flama Design LTDA - ME
Marcelo Oseas Fotografias LTDA. - ME
Advogado: Oliver Alexandre Reinis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 11:07