TJDFT - 0754792-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:28
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO EPIFANIO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO EPIFANIO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0754792-85.2023.8.07.0000 PACIENTE: MARCO ANTONIO EPIFANIO DOS SANTOS IMPETRANTE: GILMAR PEREIRA ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTONIO EPIFÂNIO DOS SANTOS, onde se apontou, como coatora, a autoridade judiciária da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, a qual mantém o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, há mais de 420 (quatrocentos e vinte) dias, sem que tenha sido proferida a sentença, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo (processo referência n. 0741042-47.2022.8.07.0001).
A liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador Plantonista, em 23-dezembro-2023 (ID 54706511).
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção (certidão de ID 54717179).
Informações prestadas pela autoridade judiciária, noticiando que, em 11-janeiro-2024, houve a prolação da sentença absolutória, com a determinação de expedição de alvará de soltura em relação ao paciente (ID 54891788).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da impetração, haja vista que o paciente foi solto na sentença (ID 54899068). É o relatório.
Decido.
Nos termos informados pela autoridade judiciária apontada como coatora, no dia 11-janeiro-2024, foi proferida sentença absolutória na ação penal n. 0741042-47.2022.8.07.0001, em relação a todos os réus, inclusive o paciente MARCO ANTONIO EPIFÂNIO DOS SANTOS.
Em virtude da absolvição, foi revogada a prisão preventiva, com a determinação da expedição de alvará de soltura.
Confira-se o teor do dispositivo da sentença (ID 54891789): III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER os acusados MARCO ANTONIO EPIFANIO DOS SANTOS, FELIPE ARAÚJO DA SILVA, ALEXANDRE CASTRO COSTA e WILKER VINÍCIUS DE OLIVEIRA MADSON do crime tipificado no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Considerando que os réus se encontram reclusos, por decisão proferida por este Juízo, no bojo destes autos, imprescindível se faz a imediata restituição da liberdade dos acusados ALEXANDRE CASTRO COSTA, FELIPE ARAÚJO DA SILVA, MARCO ANTONIO EPIFANIO DOS SANTOS e WILKER VINICIUS DE OLIVEIRA MADSON, se por outro motivo, não deva ele permanecer recolhido ao cárcere.
Portanto, dou à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA.
Sem custas.
Por fim, determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 341/2022 (ID 141116469): a) a incineração/destruição da totalidade das drogas apreendidas e descritas, bem como do simulacro (item 11); b) a restituição dos aparelhos celulares (itens 13, 14 e 16 do AAA nº 341/2022), o binóculo (item 10) devem ser restituídos aos seus titulares indicados na Ocorrência (ID 141116484); b.1 – aparelho celular IPHONE, cor roxo, marca APPLE, IMEI 352914111923393, a MARCO ANTONIO EPIFANIO DOS SANTOS; b.2 – aparelho celular MOTO ONE, cor vermelho, marca Motorola, IMEI 357221102060135, a CÉSAR AIORY SANTOS OLIVEIRA; b.3 – aparelho celular SM J6, cor vermelho, marca SAMSUNG, IMEI 351758108781350; c) considerando que a absolvição dos réus teve por fundamento o inciso II, do Art. 386 do CPP, tendo em vista a declaração da ilegalidade da abordagem policial, que por via reflexa, acabou por contaminar com nulidade insanável a prova da materialidade e da autoria delitiva dos fatos imputados ao acusado, que neste momento, requer de forma legítima a restituição de bens apreendidos e descritos nos itens 1 e 12 do Auto de Apresentação e Apreensão n.º 341/2022 (ID 54829133), quais sejam: a quantia de R$410,00 e a quantia de R$ 2.635,00 aos seus titulares indicados na Ocorrência (ID 141116484); Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Grifo nosso) Assim, em face da soltura do paciente pelos fatos objeto da impetração, prejudicado encontra-se o presente “writ”, pois não mais subsiste o decreto prisional em seu desfavor.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o presente “habeas corpus”, pela perda superveniente do interesse, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Intimem-se. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
12/01/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:14
Prejudicado o recurso
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12/01/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
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23/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 20:09
Recebidos os autos
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23/12/2023 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
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