TJDFT - 0707976-76.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:30
Outras decisões
-
09/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ZILA OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ZILA OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707976-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: ZILA OLIVEIRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE NAZARE GOMES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO, CLEUDES DE OLIVEIRA BELIZARO, JOAO EUDO DA SILVA, JOSE EUDES ANDRADE DA SILVA, FRANCISCA ALESSANDRA DE OLIVEIRA, EDIMAR DA SILVA OLIVEIRA, IGOR ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA A decisão de ID 183262900, corretiva do procedimento, determinou ao autor promover a citação do espólio de Eloi da Conceição Oliveira, ou sucessores ou herdeiros, com a qualificação completa deles de acordo com a certidão de óbito de ID 127618693.Apresentada a emenda de ID 194396329, com o nome da viúva e dos filhos do falecido Eloi da Conceição Oliveira, determinou-se a inclusão dos herdeiros e a citação deles, com ressalva à Maria Antônia de Oliveira Silva.
Como analisado em ID 224643692, somente José Eudes de Andrade da Silva e Igor Alves de Oliveira foram citados.
No entanto, Igor Alves de Oliveira refutou sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Disse não ser filho de Eloi da Conceição Oliveira.
Apresentou carteira de identidade, certidão de casamento e certidão de nascimento, em que consta ser descendente de Sérgio Alves da Conceição Oliveira e de Maria Alves Ferreira.
Intimado a se manifestar sobre o comprovado por Igor Alves de Oliveira, o autor limitou-se requerer mais prazo para indicar os dados corretos dele (ID 223819537).
Por fim, sem atentar ao determinado em ID 213045999 em relação à Maria Antônia e Oliveira Silva, o autor pleiteou consultar via sistema SISBAJUD os endereços de Maria Antônia de Oliveira Silva, Maria de Nazaré Gomes de Oliveira, Raimundo Nonato, Cleudes de Oliveira Belizário, João Eudo da Silva, Francisca Alessandra de Oliveira e Edimar da Silva Oliveira.
No mais, Igor Alves de Oliveira, filho de Sérgio Alves da Conceição Oliveira, reiterou sua exclusão do processo. É o relatório.
DECIDO.
A princípio, diante da prova inequívoca de Igor Alves de Oliveira, CPF nº *89.***.*12-87, não ser filho de Eloi da Conceição Oliveira, acolho a tese de ilegitimidade passiva.
Em o fazendo, excluo-o do processo e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. a pagar honorários advocatícios em favor do excluído, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do mesmo Diploma.
Indefiro o requerimento de pesquisa de endereços de ID 224908009, porquanto não há elementos nos autos a confirmar serem as pessoas ali relacionadas filhas de Eloi da Conceição Oliveira.
Faculto ao autor, pela derradeira vez, no prazo de 15 dias, atender a determinação de ID 183262900, sob pena de extinção.
Intime-se a Defensoria Pública, promovendo-se eventual cadastramento correto.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:45
Deferido o pedido de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0046-20 (AUTOR).
-
24/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ZILA OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ZILA OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707976-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: ZILA OLIVEIRA DA SILVA RECONVINTE: ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: ZILA OLIVEIRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA RECONVINDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem! O art. 75, inciso VII, do CPC/2015, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; na ausência de inventário, tal qual ocorre no caso dos autos, o espólio deve ser representado por administrador provisório (art. 614, cabeça, do CPC/2015) ou pela integralidade dos herdeiros e/ou sucessores (art. 110, cabeça, do CPC/2015), situação ainda não evidenciada nos autos.
Assim, a citação do espólio, ora réu, efetivada na pessoa da meeira (MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA) figura como causa de nulidade absoluta dos atos processuais, incluindo o título executivo judicial vindouro, se for a hipótese.
Cumpre destacar, ainda, a inequívoca existência de herdeiros do de cujus, conforme com a certidão de óbito encartada no ID: 127618693 (p. 2 - "O falecido deixou 08 filhos").
Não obstante isso, cumpre ressaltar que, após indeferido o pleito gracioso por força da decisão irrecorrida do ID: 174751988, a ré ZILA OLIVEIRA DA SILVA nada requereu tampouco se manifestou, quedando inerte em relação ao recolhimento das custas processuais pertinentes ao pleito reconvencional, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 177694994.
Pois bem! Em primeiro lugar, indefiro, liminarmente, o pedido reconvencional apresentado pela ré ZILA OLIVEIRA DA SILVA (ID: 157295503; ID: 161428706), à míngua de recolhimento das custas de ingresso.
Em segundo lugar, deixo de conhecer dos embargos monitórios e reconvenção ofertados por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA (ID: 157459577; ID: 161428710), eis que a peticionante sequer figura como parte nos presentes autos.
Em terceiro lugar, com esteio no art. 280, do CPC/2015, declaro, de ofício, a nulidade da citação do réu ESPÓLIO DE ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA, ao passo que determino a suspensão do processo pelo prazo de sessenta (60) dias, conforme com o disposto no art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista a regularização da representação do polo passivo da demanda.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, incluindo qualificação completa, observando o prazo assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, verificada a ausência de pressuposto processual.
Transcorrido em branco o prazo assinalado, tornem imediatamente conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 9 de janeiro de 2024 18:56:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/01/2024 21:37
Indeferido o pedido de ZILA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*80-25 (REU)
-
09/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ZILA OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:11
Gratuidade da justiça não concedida a ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *13.***.*90-44 (RÉU ESPÓLIO DE) e ZILA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*80-25 (REU).
-
09/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ELOI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2023 01:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 18:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 15:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/12/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
27/11/2022 19:44
Recebidos os autos
-
27/11/2022 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
16/04/2022 20:48
Recebidos os autos
-
16/04/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2022 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:26
Declarada incompetência
-
17/03/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726455-25.2019.8.07.0001
Flama Design LTDA - ME
Marcelo Oseas Fotografias LTDA. - ME
Advogado: Oliver Alexandre Reinis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 11:07
Processo nº 0702651-77.2023.8.07.0004
Marcos Jose Nazario de Freitas
Luciam de Sousa Costa
Advogado: Marcos Jose Nazario de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 09:44
Processo nº 0704944-29.2023.8.07.0001
Silvanio Bessa de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 21:28
Processo nº 0713757-79.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Hiram Rodrigues Fragoso
Advogado: Geraldo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 13:04
Processo nº 0736446-77.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alessandra Ribeiro Ventura Oliveira
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 20:21