TJDFT - 0055159-07.2010.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:41
Outras decisões
-
13/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:00
Outras decisões
-
18/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2024 10:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055159-07.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA TORREÃO BRAZ ADVOGADOS ajuíza cumprimento de sentença contra ADRIANO PEREIRA DA SILVA.
As partes noticiam acordo ao ID 190448785.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c771, p.u e 513 do CPC.
Custas conforme o pactuado (item 1.2 do acordo).
Quanto aos honorários, na hipótese, em razão da omissão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Revogo a penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel determinada ao ID 175012971.
Como a penhora recai sobre bem imóvel, devidamente registrado, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, comunicando a liberação da constrição.
Determino, ainda, a revogação de eventuais outros atos constritivos deferidos no curso deste cumprimento de sentença em desfavor da parte executada.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. (Datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 15:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de STEPHANIE SILVA ARAUJO LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 12:23
Juntada de Petição de acordo
-
18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055159-07.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para fornecer o endereço da terceira supostamente adquirente do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados, a parte exequente manifestou-se no ID 184672809, indicando local onde ela pode ser encontrada e desde logo requerendo a pesquisa de endereço pelos sistemas judiciais.
Foi expedida carta de intimação da penhora ao endereço indicado pelo exequente (ID 185698511), ainda sem retorno.
No ensejo, a parte credora também pede seja assinado ao executado prazo para este comprovar a transferência do veículo GM/Vectra Hatch para o nome dele, a fim de que se possa prosseguir com a penhora e a expropriação do bem.
Na petição de ID 186679940, o devedor requer lhe sejam concedidos 20 (vinte) dias para transferir o automóvel para o seu nome e, assim, dá-lo em pagamento da dívida.
Defiro os pedidos das partes, concedendo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que transferiu o veículo indicado à penhora para o seu nome.
Com a comprovação, tornem os autos conclusos para deferimento da penhora, remoção e avaliação do bem móvel.
No mais, aguarde-se o retorno da carta expedida ao ID 185698511. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/02/2024 07:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:45
Deferido o pedido de TORREAO BRAZ ADVOGADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE) e ADRIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*77-00 (EXECUTADO).
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de TORREAO BRAZ ADVOGADOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de TORREAO BRAZ ADVOGADOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055159-07.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 180565360.
Por meio da petição de ID 181688139, a parte exequente sustenta a ineficácia perante terceiros de eventual ajuste estabelecido entre o devedor e a adquirente dos direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado.
Verbera que não deve prevalecer o suposto “contrato de gaveta” celebrado entre o executado e a suposta adquirente, por não ser o documento oponível a terceiros, não ter o negócio sido registrado na matrícula do bem, nem submetido ao consentimento da credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal.
Assim, requer a manutenção da penhora dos direitos aquisitivos sobre tal imóvel.
Quanto ao veículo indicado à penhora pelo executado, argumenta que o bem está registrado em nome de terceiro estranho ao processo, embora o devedor disponha de procuração “em causa própria” para transferir a ele próprio o carro.
Portanto, recusa o deferimento da penhora neste momento e requer seja atribuído prazo ao executado para ele comprovar que efetivamente transferiu o veículo para o seu próprio nome.
Pretende que, após, seja o bem penhorado, levado a leilão judicial e, apenas se ainda houver crédito remanescente, se prossiga com a expropriação dos direitos aquisitivos penhorados.
Decido.
Em primeiro lugar, verifico que não merece acolhida o pedido de substituição da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel “Apartamento n° 303, bloco P, QI-14, SRIA/Guará”, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula 17.039, pela penhora do veículo GM/Vectra Hatch, placa JIX3399. É consabido que a execução se pauta, precipuamente, no interesse do credor.
No presente caso, a parte exequente discorda da substituição, uma vez que, conforme o Certificado de Registro de Veículo de ID 178456658, o bem está registrado em nome do terceiro Davidson Queiroz Araújo.
Com efeito, embora Davidson tenha outorgado ao executado, por meio da procuração de ID 178455577, poderes para vender, ceder, transferir ou de qualquer forma alienar o veículo a quem quiser, inclusive para si mesmo, o devedor não fez prova da efetiva transferência do carro para o seu nome.
Tratando-se de bem móvel, a transferência do domínio ocorre por meio da tradição (art. 1.267 do Código Civil), de modo que o registro junto ao órgão de trânsito constitui mera formalidade administrativa.
Ainda assim, é fundado e justificável o receio do exequente de aquiescer com a penhora sem que o automóvel esteja registrado em nome do devedor, já que também é possível que, por meio da procuração de ID 178455577, o domínio do bem tenha sido transferido a outrem, ou ainda outra destinação lhe tenha sido dada.
Em outras palavras, não se tem a segurança necessária quanto à titularidade da propriedade do veículo.
Por essas razões, indefiro o pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, mantendo a penhora de direitos aquisitivos realizada mediante o termo de ID 176613325.
Ademais, o executado trouxe aos autos o “Contrato de Venda de Imóvel” de ID 178455564, datado de 2009, por meio do qual se dessume, ao menos perfunctoriamente, que Adriano vendeu o bem à terceira Stephanie Silva Araujo Lima.
Ausente o registro desse contrato na matrícula do imóvel, não há que se falar, pelo menos neste momento, em revogação da penhora.
Contudo, mesmo neste caso, é admissível a oposição de embargos de terceiro pela suposta compradora (Súmula 84 do STJ).
A credora fiduciária já foi intimada da penhora (ID 175863844).
Ante o exposto, por cautela, determino a intimação de Stephanie Silva Araujo Lima acerca da penhora formalizada pelo Termo de Penhora de ID 176613325, a fim de que ela, querendo, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, fica a parte exequente intimada a diligenciar quanto ao endereço da terceira e informá-lo nos autos, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:20
Indeferido o pedido de ADRIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*77-00 (EXECUTADO)
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de TORREAO BRAZ ADVOGADOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:56
Outras decisões
-
24/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:57
Expedição de Termo.
-
27/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:36
Deferido o pedido de TORREAO BRAZ ADVOGADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:02
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2023 18:29
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 20:43
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:11
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 12:07
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:43
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 19:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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