TJDFT - 0705130-22.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:22
Indeferido o pedido de BIANCA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *29.***.*55-96 (EXEQUENTE), LINDEMBERG SALES PEREIRA - CPF: *27.***.*30-83 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:37
Indeferido o pedido de BIANCA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *29.***.*55-96 (EXEQUENTE), LINDEMBERG SALES PEREIRA - CPF: *27.***.*30-83 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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18/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/08/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705130-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA PEREIRA DE SOUZA, LINDEMBERG SALES PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 206276220 (JOSE EDUARDO RANGEL MENDES) retornou, sem cumprimento, com a informação: "Mudou-se" (ID 207620290).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705130-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA PEREIRA DE SOUZA, LINDEMBERG SALES PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que a penhora no valor de R$ 2.443,99 seja realizada em bens móveis e imóveis em nome dos sócios João Ricardo Rangel Mendes e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES.
Decido.
Segundo a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às relações de consumo, qualquer obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor pode operar a desconsideração.
Ante as infrutíferas diligências no intuito de localização de bens suficientes para quitar a obrigação em nome da empresa executada, haja vista as consultas via sistema SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas., bem como a desconstituição da penhora.
Diante da ausência de bens penhoráveis, resta evidenciada que a personalidade jurídica da ré é obstáculo para ressarcir o prejuízo causado ao exequente, mesmo porque a execução frustrada é forte indício de insolvência da executada.
Verifica-se que a empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24.tem como sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES- CPF: *94.***.*06-36 (Id 185723854 - Pág. 5 e Id 185723854 - Pág. 8) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES- CPF:*05.***.*71-55 (Id 179300956 - Pág. 3 e Id 179300956 - Pág. 5).
Assim, DEFIRO o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24.
Cadastre-se no PJE.
Os representantes da empresa executada deverão ser cadastrados no sistema PJE, nos termos do art.2º, XIV da Instrução n.2/2022.
Suspendo o curso do processo até ulterior decisão do presente incidente.
Cautelarmente, determino a penhora de numerário no valor de R$ 2.443,99 em conta bancária em nome dos representantes da empresa.
Cite-se a pessoa de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES- CPF: *94.***.*06-36, no endereço Avenida Luther King, nº 373, Barra da Tijuca/RJ e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES- CPF:*05.***.*71-55, no endereço Rua Visconde de Albuquerque nº13, apto.201, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 135 do CPC.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:37
Deferido o pedido de BIANCA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *29.***.*55-96 (EXEQUENTE), LINDEMBERG SALES PEREIRA - CPF: *27.***.*30-83 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705130-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA PEREIRA DE SOUZA, LINDEMBERG SALES PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A penhora de 5 cadeiras de escritório foi realizada no valor de R$ 2.500,00 (Id 200122848).
Decido.
Disciplina o CPC, no art. 831, inciso IV: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.” Entretanto, a norma processual também disciplina sobre a impenhorabilidade de bens quando dispõe:” art.833 São impenhoráveis: (...) V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (...)”.
A leitura do aludido artigo deixa claro que a impenhorabilidade de bens que sejam necessários ao desempenho da atividade da empresa executada é expressa no CPC, de forma que não há que se cogitar na possibilidade destes bens irem a leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC, art.879, II).
Além disso, a parte exequente não colacionou nos autos documentos que atestem não serem os referidos objetos itens necessários ao desempenho da atividade empresarial da executada, tampouco que a executada possua outros itens capazes de assegurar o desenvolvimento regular de sua atividade.
Nesse mesmo sentido encontra-se o entendimento da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E INTRUMENTOS NECESSÁRIOS E ÚTEIS AO EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. 1.
A regra contida no art. 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, diz serem absolutamente impenhoráveis as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 2.
A firma pequena beneficia-se da impenhorabilidade dos bens, indispensáveis ou úteis ao exercício da atividade profissional, em que o seu titular viva do trabalho pessoal e próprio, ainda que tenha um ou outro empregado para ajudar. 3.
Mesmo se tratando de firma individual ou microempresa, ainda assim o bem é tido como impenhorável por conta dessa regra. 4.
A lei não exige que os bens sejam indispensáveis; bastam que eles sejam úteis ao exercício de qualquer profissão. 5.
Ordem concedida para desconstituir as penhoras que incidiram sobre os bens referidos. (Acórdão 131063, 20000660000063DVJ, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/8/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/10/2000.
Pág.: 69) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação interposta pela empresa executada e desconstituo a penhora dos bens (Id 200122848).
Comunique-se ao Juízo deprecado.
Indefiro o pedido de condenação por má-fé, manifestado pela parte impugnada, tendo em vista qualquer prova que corrobore a alegação articulada.
Assim, intime-se a parte exequente para requer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705130-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA PEREIRA DE SOUZA, LINDEMBERG SALES PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a impugnação apresentada (Id 200943238) (CPC, art.525).
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:52
Outras decisões
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26/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:06
Juntada de carta
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13/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:19
Expedição de Carta.
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19/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de BIANCA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *29.***.*55-96 (EXEQUENTE) e LINDEMBERG SALES PEREIRA - CPF: *27.***.*30-83 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705130-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA PEREIRA DE SOUZA, LINDEMBERG SALES PEREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela parte credora, no valor de R$ 1.896,29, visto que a incidência da multa somente ocorre, a partir da intimação desta decisão(CPC, art. 523, § 1º).
A parte credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da parte requerente, que deverá informar nos autos os dados pertinentes, no prazo 5 dias. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, sendo o caso, cadastre-se no polo ativo da ação o representante legal dos autores. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a parte exequente fiel depositária do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, os credores, em caso de penhora de bens móveis, deverão fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Os credores deverão entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder dos exequentes, estes não poderão utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responderem civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo da responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse da parte exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 08:12
Deferido o pedido de BIANCA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *29.***.*55-96 (AUTOR) e LINDEMBERG SALES PEREIRA - CPF: *27.***.*30-83 (AUTOR).
-
20/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.797,00 à parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int -
08/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LINDEMBERG SALES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/11/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/10/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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