TJDFT - 0709568-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de OTAVIO SOUZA RABELLO em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709568-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO SOUZA RABELLO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime-se o BANCO BMG S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, esclareça de forma pormenorizada a impossibilidade de juntada aos autos dos termos completos da renegociação do débito, conhecido como "Acordo Certo" (ID 175193712), além do contrato de cartão de crédito consignado já apresentado (ID 183008353).
Deverá o réu justificar a ausência específica do documento de renegociação, dada a relevância de tal documento para a verificação das condições de pagamento e da alegada quebra de contrato, que o próprio réu confessou ter ocorrido devido a débito pré-programado.
O silêncio ou a apresentação de justificativa genérica será interpretado como ausência de documentação específica, sem prejuízo da presunção de veracidade já aplicada e do prosseguimento do feito nos termos da decisão anterior.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando de forma clara e justificada sua pertinência e relevância para a elucidação de eventuais fatos remanescentes não abrangidos pela presente presunção de veracidade, especialmente no que tange à extensão dos danos materiais e à possível má-fé processual, se ainda houver.
A ausência de manifestação ou a apresentação de requerimento genérico poderá ser interpretado como desistência na produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 21:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:01
Outras decisões
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11/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709568-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 235148025, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709568-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO SOUZA RABELLO REU: BANCO BMG SA DECISÃO OTAVIO SOUZA RABELLO ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S.A., buscando obrigação de fazer e indenização por danos materiais, cumulado com pedido de tutela provisória de urgência, para que o banco cessasse imediatamente os descontos mensais em seu contracheque, sob pena de multa.
O autor alega que, apesar de ter entabulado acordo para quitação de saldo devedor de cartão de crédito, o banco continuou a realizar cobranças em seu contracheque.
Com a inicial, o autor juntou documentos e comprovante de pagamento das custas processuais.
O juízo intimou o autor para juntar aos autos a cópia integral do contrato nº 16795506, bem como a cópia do comprovante de depósito da quantia objeto do empréstimo originário.
Em resposta, o autor apresentou emenda à inicial, reiterando que nenhuma via do contrato foi disponibilizada, e que a renegociação ocorreu de forma digital.
Requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VIII.
Em decisão, o Juízo entendeu não estarem demonstrados a probabilidade do direito material alegado e o risco ao resultado útil do processo, indeferindo a tutela de urgência.
Determinou a citação do réu para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Citado, o Banco BMG apresentou contestação, arguindo, em síntese, que houve quebra do acordo por já haver débito programado na data do acordo, e que não há ato ilícito ou nexo causal a justificar indenização.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
O autor informou não ter mais provas a produzir, requerendo a intimação do réu para juntar as vias do contrato principal e dos termos da renegociação.
O réu reiterou os termos da contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo qualquer preliminar ou prejudicial de mérito a ser apreciada nos autos.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, o CDC, inclusive para a revisão de contratos de empréstimo, conforme Súmula 297 do STJ.
A questão central reside na análise acerca da suposta falha da prestação do serviço por parte do banco, consubstanciada na alegada quebra do acordo pactuado entre as partes.
Nesse contexto, verifica-se que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.
Cumpre ao banco réu apresentar o contrato e os termos da renegociação pactuada, sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709568-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO SOUZA RABELLO REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 186678296.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
19/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de OTAVIO SOUZA RABELLO em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709568-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO SOUZA RABELLO REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré Banco BMG S/A apresentou contestação tempestiva em ID 183008349 .
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
08/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 23:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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12/11/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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