TJDFT - 0700959-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 14:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO LAMOUNIER COSTA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:34
Não conhecido o recurso de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO LAMOUNIER COSTA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700959-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RODRIGO LAMOUNIER COSTA REQUERIDO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum promovida por RODRIGO LAMOUNIER COSTA em face de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas na petição inicial.
O título executivo judicial que o liquidante pretende liquidar é o acórdão juntado ao ID 183468508, proferido no julgamento de apelação interposta em face de sentença proferida na ação civil pública n° 2009.01.1.042361-6, pelo r.
Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
O referenciado acórdão reformou a sentença proferida pelo Juízo de origem para conhecer do pedido de reparação de danos morais suportados individualmente pelos consumidores e, no mérito, julgá-lo procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização.
O dispositivo do acórdão foi lavrado nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para conhecer dos pedidos de indenização por danos morais e patrimoniais formulados pelo Parquet e, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, e o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a título de dano moral individual dos consumidores lesados” – grifo meu.
O excerto por mim sublinhado no dispositivo acima transcrito refere-se à obrigação de pagar que o ora liquidante pretende liquidar.
No âmbito desta liquidação de sentença, foi suscitada pela requerida questão preliminar atinente à legitimidade ativa do liquidante para vindicar a indenização por danos morais cuja exigibilidade foi reconhecida no acórdão sob enfoque.
Noutro vértice, à vista do princípio da eventualidade, a ré insurgiu-se contra alguns parâmetros utilizados no cálculo efetuado pelo autor.
Na petição de ID 185386203, a EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA expõe que o autor não adquiriu o imóvel dela, mas do adquirente originário, o Sr.
Fabiano de Azevedo Moreira, por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado na data de 09 de julho de 2010.
Verbera, pois, que a aquisição do imóvel pelo autor não resultou de nenhuma ação publicitária por ela veiculada, mas sim da atuação de corretora de imóveis Ferola, contratada pelo promitente vendedor para promover a intermediação do negócio jurídico.
Assinala que, quando da celebração do contrato de promessa de compra e venda entre Rodrigo e Fabiano, a ação civil pública já havia sido julgada em primeira instância, tendo a respectiva sentença sido proferida em data de 25 de junho de 2010.
Na oportunidade, o Juízo considerou que a publicidade do empreendimento seria dúbia e poderia levar o consumidor a crer que o empreendimento era composto de unidades residenciais, quando, na realidade, possuíam natureza comercial.
Acrescenta que, imediatamente, acatou a obrigação de fazer imposta na sentença e averbou na matrícula do empreendimento a exata destinação das unidades imobiliárias (Av. 28).
Afirma que o fato foi averbado na matrícula do imóvel em 05 de julho de 2010, portanto antes de Rodrigo celebrar a promessa de compra e venda com Fabiano.
Expõe, ademais, que Rodrigo assinou declaração específica afirmando ter sido informado da natureza comercial do imóvel.
Conclui que o liquidante não é um dos consumidores afetados pela publicidade reconhecida como enganosa, seja porque a negociação do imóvel com o autor foi feita junto ao adquirente anterior, seja porque sempre lhe foi informado sobre a natureza comercial do imóvel.
O liquidante, por seu turno, rebate as alegações (ID 189968141).
Afirma que o contrato primitivo foi firmado ainda em 01º de fevereiro de 2009, antes da prolação de sentença na ação civil pública.
Argumenta, ainda, que não há qualquer registro sobre a destinação comercial do imóvel em sua matrícula, e que a requerida não comprovou que interrompeu a veiculação da propaganda enganosa.
Apresenta cópia do folder do empreendimento que lhe foi exibido por ocasião da aquisição do imóvel, o qual, a seu ver, evidencia que a propaganda dúbia permaneceu sendo veiculada pela ré mesmo após a condenação à obrigação de cessar a veiculação da publicidade.
Entende, por esses fundamentos, que está inserido no contexto fático delineado no título, tratando-se de parte legítima para exigir a indenização. É o relato do necessário.
Decido.
Consoante relatado, a controvérsia estabelecida entre as partes refere-se à legitimidade do liquidante para exigir a indenização por danos morais individuais a cujo pagamento foi condenada a ré EMPLAVI, pelo acórdão de ID 183468508.
Em breve síntese, no bojo da ação civil pública n° 2009.01.1.042361-6, que tramitou na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, desenvolveu-se discussão a respeito da lisura da publicidade veiculada pela EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA quanto ao empreendimento “Park Studios”.
O r.
Juízo concluiu que, de fato, a publicidade que vinha sendo veiculada pela ré induzia a erro os consumidores, porque os levava a crer que as unidades imobiliárias estavam predestinadas a finalidade residencial, quando, em verdade, foi projetado e construído para voltar-se exclusivamente a fins comerciais.
Em primeira instância, como colhe-se da sentença de ID 183468507, a EMPLAVI foi condenada ao cumprimento de obrigações de fazer (informar objetivamente aos consumidores adquirentes das unidades autônomas a efetiva finalidade dos imóveis e averbar na matrícula do imóvel, para fins de aviso a terceiros, que o imóvel é destinado a fim comercial de bens e serviços); e não fazer (não mais veicular publicidade dúbia ou em desacordo com a efetiva destinação do seu empreendimento).
Em sede recursal, a 1ª Turma Cível do Eg.
TJDFT reformou a sentença, para o fim de condenar a requerida, também, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além de indenização por danos morais individuais, esta a ser auferida pelos consumidores lesados pelos anúncios enganosos.
Depreende-se do acórdão que o órgão julgador optou por não delimitar, de maneira objetiva, quem devem ser os beneficiários da indenização por danos morais individuais.
Em outras palavras, não se diz que a condenação abrange apenas aqueles consumidores que adquiriram o imóvel diretamente da EMPLAVI, nem se todos aqueles que aquiriram o imóvel de um comprador originário, pessoa física, devem ser beneficiados.
Na realidade, a legitimidade para exigir a indenização foi condicionada, pelo prolator do título executivo judicial ora sob análise, à demonstração do nexo causal entre o ato ilícito (veiculação de propaganda enganosa) e o efetivo dano à comunidade e aos consumidores adquirentes de unidades do empreendimento comercializado pela ré. É o que está consignado, aliás, na ementa do acórdão: “Merece ser julgado procedente o pedido de indenização por dano moral coletivo e individual quando demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito (veiculação de propaganda enganosa) e o efetivo dano à comunidade e aos consumidores adquirentes de unidades do empreendimento comercializado pela ré”.
De volta ao caso dos autos, concluo, pela documentação e pelas alegações trazidas pelas partes, que o liquidante é parte ilegítima para pleitear o pagamento da indenização por danos morais e, por conseguinte, para o manejo desta liquidação.
O Sr.
Rodrigo Lamounier Costa contraiu os direitos e obrigações da unidade n° 10, garagem 137, do edifício Park Studios, Bloco E, através de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações celebrado com a pessoa de Fabiano de Azevedo Moreira, na data de 13 de julho de 2010 (ID 183468511).
Nesta data, já estava averbada na matrícula n° 29.068, que tem por objeto o lote onde edificado o Park Studios, a informação atinente à finalidade comercial de suas salas (Av. 27 da certidão de ID 185386208, datada de 01º de julho de 2010).
Ao proceder a esta averbação na matrícula do edifício, a EMPLAVI cumpriu a ordem judicial proferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente a fim de que fosse dada publicidade, em favor de terceiros, à destinação comercial do imóvel.
Nesse passo, é conduta esperada do promitente comprador do imóvel a consulta aos registros imobiliários do bem cujos direitos e obrigações estava a adquirir, seja a matrícula originária, seja as oriundas do desmembramento do empreendimento em salas comerciais autônomas.
Compreendo que, tendo procedido atempadamente à aludida averbação, a construtora deixa de ter responsabilidade por eventual erro em que incorra o comprador quanto à natureza do imóvel ou qualquer outro atributo a ele inerente.
Frise-se que o contrato celebrado em momento anterior à dita anotação, invocado pelo liquidante como fundamento da sua legitimidade ativa, é aquele firmado entre o comprador originário, Fabiano, e a EMPLAVI (ID 183468513), não entre ele e Fabiano.
Assim, a alegação do liquidante acaba por apontar para a legitimidade ativa de Fabiano para exigir a indenização, não para a sua própria.
Não é demais registrar que não foi apresentado pelo autor qualquer instrumento pelo qual Fabiano lhe cede o direito à indenização por danos morais ora vindicada.
Não bastassem esses elementos, tem razão a ré quando diz que Rodrigo declarou-se ciente da destinação comercial do imóvel adquirido, conforme atesta cabalmente o documento de ID 185386211.
Na declaração, Rodrigo, inclusive, afirma que tomou ciência de que o bem voltava-se a fins comerciais pela “publicidade veiculada à época da aquisição do imóvel”, o que caminha em sentido diametralmente oposto às alegações por ele aventadas nestes autos.
Verifico, finalmente, que o folder apresentado pelo liquidante no ID 189974945 é desassociado de qualquer informação relativa à data em que impresso o encarte, o que inviabiliza o acolhimento da sua alegação de que a publicidade enganosa teria sido promovida pela requerida após os títulos executivos produzidos na ação civil pública.
Por tais fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do liquidante e extingo o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
02/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700959-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RODRIGO LAMOUNIER COSTA REQUERIDO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte liquidante para se manifestar sobre a petição da ré de ID 185386203 e os documentos correlatos, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700959-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RODRIGO LAMOUNIER COSTA REQUERIDO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por RODRIGO LAMOUNIER COSTA em desfavor de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Consoante o acórdão de ID 183468508, a parte requerida foi condenada a pagar, a título de dano moral individual, o equivalente a 2% do valor venal do imóvel.
Intimo a parte ré a apresentar pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionado à indenização por dano moral individual devido ao consumidor autor, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
Prazo: 05 dias.
Caso haja concordância quanto ao valor indicado pela parte liquidante, informe nesse mesmo prazo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:21
Outras decisões
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12/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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