TJDFT - 0704333-46.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704333-46.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA ALMEIDA ARAUJO REVEL: C&A MODAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a penhora realizada, no valor integral da obrigação (Id. 1203472716) e o escoamento do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem qualquer manifestação da executada, converto a penhora em pagamento.
Assim, considerando que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado para conta judicial vinculada ao este Juízo.
Feito, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para a conta bancária de titularidade da requerente informada, qual seja: Banco: BANCO DE BRASILIA S.A (070) Agência: 200 Conta n°: 200 132198-2 Tipo de Conta: Conta corrente Titular: Conceição de Maria Almeida Araújo Chave PIX (CPF): *22.***.*19-68 Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
24/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 13:47
Deferido o pedido de CONCEICAO DE MARIA ALMEIDA ARAUJO - CPF: *22.***.*19-68 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
06/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
30/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 21:36
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ALMEIDA ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:45
Outras decisões
-
11/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704333-46.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: C&A MODAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por CONCEICAO DE MARIA ALMEIDA ARAÚJO em face de C&A MODAS, na qual a autora pede: a) a condenação da requerida em lhe ressarcir em dobro o valor de R$ 1.000,00, supostamente pago pela autora por compra por ela não realizada e, b) compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00AA autora relata que Relatou a autora que em 30/11/2018 tomou conhecimento de que a ré estaria lhe cobrando o valor de R$ 1.000,00, referente à compra não reconhecida pela autora, que nunca lhe foi restituído pela ré, a despeito de a ré ter sido condenada perante o PROCON/DF a pagar multa administrativa em razão deste fato.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito cujo ponto controvertido a ser resolvido é definir se os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para que incidam os efeitos da revelia. a) Dos efeitos da revelia O artigo 20 da Lei n° 9.099/95 preceitua que a parte requerida não comparecendo à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso em análise, este juízo não possui razões para duvidar dos fatos alegados pela parte autora, sobretudo porque lastreado pela reclamação formulada pela autora junto ao PRONCON/DF, que resultou na condenação administrativa da ré a pagar multa no valor de R$ 26.500,00 (id 170113212, p. 11).
A autora, a despeito de não saber o valor exato do que pagou de forma indevida, concluiu que este seria de R$ 1.000,00, que corresponde ao valor concedido em crédito à autora, que a autora não aceitou à época do fato e que depois foi tornado indisponível.
Deste modo, este deve ser o parâmetro a ser considerado para reparação do dano pretendido pela autora.
A cobrança se deu de maneira indevida, de modo que a sua repetição deve se dar na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). b) Dano moral O pedido de reparação por dano moral não merece acolhimento, haja vista que a despeito da cobrança indevida, não se enxergou ter havido lesão a direito da personalidade da autora.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 1.000,00, em sua forma dobrada, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de mora no percentual de 1% (um por cento) a contar da data do fato, ou seja, 30/11/2018.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
20/11/2023 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
11/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:52
Outras decisões
-
29/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/08/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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