TJDFT - 0712252-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:06
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:37
Publicado Notificação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Notificação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:10
Outras decisões
-
22/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712252-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS Decisão O exequente opôs embargos de declaração (183701876) em face da decisão antecedente (ID 183406327), ao argumento de que nela há contradição, ao determinar a suspensão do processo de execução por falta de bens, desconsiderando a instaurando incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de modo que deveria ser intimada para dizer sobre a certidão de citação negativa do requerido Plaza Consultoria e Representações EIRELI, CNPJ 28.***.***/0001-38 (ID 177189147).
Pretende, por fim, a desconstituição da decisão embargada, para que lhe seja concedido para para se manifestr acerca da diligência infrutífera, bem como pleiteia a expedição de certidão para fins de protesto e inclusão no nome do executado em banco de dados de inadimplentes. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão hostilizada, quanto à determinação de suspensão do processo por falta de bens.
De fato, em relação ao devedor primitivo, o processo ficou suspenso por falta de bens até o dia 25/11/2023 (ID 143700107), sendo desnecessária nova deliberação a respeito, com a ressalta de que se houver desconsideração da personalidade jurídica, esse prazo não terá eficácia em face do eventual novo executado (Plaza Consultoria e Representações EIRELI, CNPJ 28.***.***/0001-38( ID 177189147).
Noutro pórtico, o exequente requer a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523” (grifo nosso).
Ocorre que essa disposição legal diz respeito a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Para além disso, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Nessa mesma linha, a própria Serasa, por sua conta, já anota de seus assentamentos a existência de processos judiciais em curso, de modo que o deferimento do pedido ensejaria dupla anotação derivada do mesmo fato gerador.
E não só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração para debelar o erro material e integrar a decisão, na forma da fundamentação.
Por conseguinte, confiro ao exequente o prazo de 15 dias para dizer sobre a certidão de citação negativa do requerido Plaza Consultoria e Representações EIRELI (28.***.***/0001-38), ID 177189147.
Com fundamento do art. 6º do CPC, seguem dados públicos do requerido, extraídos do sistema Sniper.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712252-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS Decisão O exequente requer a expedição de certidão de crédito.
Contudo, tal pleito não está em harmonia com o disposto no inciso III e §§ 1º e 2º, todos do art. 921 do CPC, segundo o qual, à míngua de bens passíveis de constrição, o processo será suspenso e, posteriormente, se não for localizado patrimônio do devedor, destinado ao arquivo.
Diante disso, não remanescem dúvidas de que a Portaria Conjunta número 73/2010 do egrégio Tribunal, que regulamenta a expedição de certidão de crédito, foi superada por norma cogente e de estatura superior, encartada no CPC/2015.
Posto isso, indefiro a emissão de certidão de crédito.
Noutro giro, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 142724736), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
16/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/01/2024 13:48
Indeferido o pedido de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:58
Deferido o pedido de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:19
Outras decisões
-
18/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 11:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/01/2023 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 14:50
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 05:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 11:29
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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