TJDFT - 0726809-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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26/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726809-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam as partes Aldeci e José Edimar devidamente intimadas a procederem ao saque dos Alvarás Judiciais, de ID 247264068 e 247265077, em qualquer agência do BRB – Banco Regional de Brasília. (documento datado e assinado digitalmente) ALINNE MAGALHAES LOPES GONTIJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0726809-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALDECI RODRIGUES DE AZEVEDO LOPES, JOSE EDIMAR LOPES MEEIRO: MICHELE COSTA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): CESAR LEONARDO DE AZEVEDO LOPES CERTIDÃO A petição de ID 246076079 não cumpriu integralmente o comando da certidão de ID 244725833.
De ordem da MMª Juíza, intimem-se OS HERDEIROS para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário (todos os herdeiros) para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2025, 12:16:22 ALINNE MAGALHAES LOPES GONTIJO Servidor Geral -
13/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALDECI RODRIGUES DE AZEVEDO LOPES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 16:27
Desentranhado o documento
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07/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:07
Homologado o pedido
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02/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:33
Deferido o pedido de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*22-15 (INVENTARIANTE).
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29/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726809-79.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE, r. decisão ID224327486 e despacho ID 219982982 .
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:50
Deferido o pedido de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*22-15 (INVENTARIANTE).
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31/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726809-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ciência acerca do ofício de ID 218615978. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
25/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:25
Juntada de Ofício
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13/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:26
Deferido o pedido de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*22-15 (INVENTARIANTE).
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07/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726809-79.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ALDECI RODRIGUES DE AZEVEDO LOPES - CPF/CNPJ: , JOSE EDIMAR LOPES - CPF/CNPJ: *45.***.*46-91 e MICHELE COSTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*22-15, CESAR LEONARDO DE AZEVEDO LOPES - CPF/CNPJ: *41.***.*03-04, DESPACHO (com força de ofício) Trata-se das novas declarações legais, apresentadas no ID 211104347, bem como da juntada de documentação exigida através do despacho de ID 205155804.
Esclareço que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Da análise deste verifico não poder ser homologado eis que não atendeu o que dispõem os artigos 651 e 653 do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Portanto, a inventariante deverá proceder à sua retificação, fazendo constar: a) a meação do cônjuge (art. 651, inciso II, do CPC); b) a meação disponível (art. 651, inciso III, do CPC); e c) os quinhões hereditários de cada herdeiro, atribuindo-lhes valor (arts. 651, inciso IV, e 653, inciso I, alínea c, ambos do CPC); Em sendo o caso de partilha diferenciada, faz-se necessária a subscrição do esboço de partilha por todos os herdeiros, inclusive com reconhecimento de firma em cartório ou através do sítio eletrônico gov.br, bem como a apresentação de a procuração de seus consortes, haja vista o ato de disposição.
Ademais, não localizei nos autos a certidão negativa de débitos em nome do autor da herança, emitida pelo GDF, o que deverá ser providenciado.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante proceda à retificação do esboço de partilha, nos moldes acima, e para a juntada da certidão negativa referenciada.
Quanto aos valores devidos ao espólio a título de restituição de imposto de renda, oficie-se à Receita Federal para que diga sobre a existência de valores a restituir em nome de CESAR LEONARDO DE AZEVEDO LOPES, já falecido, CPF acima indicado.
Em caso positivo, o montante deverá ser depositado em uma conta bancária vinculada a estes autos de inventário.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Garanto força de ofício a este despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726809-79.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ALDECI RODRIGUES DE AZEVEDO LOPES - CPF/CNPJ: , JOSE EDIMAR LOPES - CPF/CNPJ: *45.***.*46-91 e MICHELE COSTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*22-15, CESAR LEONARDO DE AZEVEDO LOPES - CPF/CNPJ: *41.***.*03-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE ALVARÁ E DE OFÍCIO) Trata-se de petição de ID 207893705, na qual a inventariante relata que o inventariado possui inconsistências em seus dados na Receita Federal, o que a impossibilitou de emitir as certidões negativas exigidas por este juízo, requerendo a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias.
Acerca da anotação de alienação fiduciária inscrita na matrícula do imóvel a inventariar, ressalta que foi quitada pelo seguro prestamista contratado.
Contudo, salienta que diligenciou perante a Caixa Econômica Federal e foi informada da existência de saldo residual em favor do inventariado, referente a parcela da prestação do financiamento que havia sido debitada após o seu falecimento, e que o termo de quitação do contrato de alienação fiduciária somente seria emitido após o levantamento da diferença.
Requer, ao fim, que seja oficiado à Caixa Econômica para que seja determinada a liberação da quantia e para que seja expedido o referido termo de quitação. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
Da concessão de prazo Em vista da justificativa apresentada no ID 207893705, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento do disposto no despacho de ID 205155804. 2.
Do levantamento de saldo em favor do inventariado na Caixa Econômica Federal e obtenção do termo de quitação de financiamento No decorrer deste processo, verificou-se que o imóvel a inventariar possui anotação de alienação fiduciária, firmada pelo inventariado perante a Caixa Econômica Federal (matrícula de ID 204975294).
Conforme relatado pela inventariante, o financiamento foi quitado ante a existência da contratação de seguro prestamista.
Ocorre que a baixa da anotação não foi efetivamente carreada, relatando-se a exigência, por parte da Caixa Econômica Federal, do levantamento de saldo em favor da inventariado, para que posteriormente se possa emitir o termo de quitação do referido negócio jurídico.
Destarte, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), determino que a parte inventariante, MICHELE COSTA DE OLIVEIRA, CPF acima transcrito, proceda perante a Caixa Econômica Federal, para que obtenha o termo de quitação de contrato de alienação fiduciária firmado pelo falecido CESAR LEONARDO DE AZEVEDO LOPES, CPF acima indicado.
Havendo saldos disponíveis em favor do falecido CESAR LEONARDO DE AZEVEDO LOPES, CPF *41.***.*03-04, referentes ao estorno de parcela do financiamento cobrada após o seu falecimento, confiro FORÇA DE ALVARÁ para autorizar a Sra.
MICHELE COSTA DE OLIVEIRA, portadora do CPF *13.***.*22-15, ao levantamento, ao saque ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias em favor do falecido, tudo para que a emissão do termo de quitação da alienação fiduciária possa ser expedido.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, devendo o inventariante entregar cópia do despacho a um representante do Banco e coletar a sua assinatura em caso de não cumprimento.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e depósito da quantia em conta judicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias anteriormente assinalado.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:42
Deferido o pedido de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*22-15 (INVENTARIANTE).
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19/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726809-79.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ALDECI RODRIGUES DE AZEVEDO LOPES - CPF/CNPJ: , JOSE EDIMAR LOPES - CPF/CNPJ: *45.***.*46-91 e MICHELE COSTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*22-15, CESAR LEONARDO DE AZEVEDO LOPES - CPF/CNPJ: *41.***.*03-04, DESPACHO Trata-se do inventário judicial dos bens deixados por CESAR LEONARDO DE AZEVEDO LOPES, falecido em 17/04/2021, o qual tramita pelo rito do arrolamento comum.
Estes autos restaram suspensos até o julgamento de demanda proposta por SILVIA MEIRELES DA SILVA BITENCOURT, em que visava o reconhecimento de união estável com o falecido.
O pedido foi julgado improcedente, retomando-se o prosseguimento destes autos.
Após sucessivas concessões de prazo para a apresentação das declarações legais e do esboço de partilha, estes foram juntados no ID 204975293.
O falecido convivia em união estável com a inventariante, MICHELE COSTA DE OLIVEIRA, regida pela comunhão parcial de bens (ID 111865518).
O falecido não deixou filhos.
Seus ascendentes, ALDECI RODRIGUES DE AZEVEDO LOPES e JOSE EDIMAR LOPES, são herdeiros nestes autos.
São bens do espólio: a) a casa, n.º F3, situada na Rua “F”, da quadra residencial QC7, Avenida Mangueiral, do Setor Habitacional Mangueiral (SHMA), Jardim Botânico, Brasília-DF, conforme matrícula junto ao ID 204975294; b) a motocicleta Marca/Modelo BMW /G310 GS, 2018/2018, Branca, Placa PBM 4443, Renavam *11.***.*52-54, Chassi: 99Z0G2200JR862018, conforme CRLV de ID 204976751; c) o veículo automóvel VW Gol 1.0, Cor: Branca, ano: 2010/2010, RENAVAN: *02.***.*20-28, Placa: JIR6474, conforme CRLV de ID 204976748; d) o automóvel Renault Clio, PRI 1.6 16v, Placa: JFQ2963/DF, Ano fabricação/modelo: 2005/2005, Renavam: *08.***.*25-16, cor: Bege, Chassi: 93YLB26255J601341, conforme CRLV de ID 204976747. É a breve síntese.
Esclareço que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou imprecisões.
Entendo que as declarações legais e o esboço de partilha apresentados deverão ser retificados (ID 204975293).
A inventariante, em peça única, deverá observar o que dispõem os artigos 651 e 653 do CPC, a Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT, e esta decisão. 1.
Quanto ao imóvel arrolado Verifico que sobre o bem imóvel pende anotação de alienação fiduciária não baixada e não declarada como dívida do espólio (ID 204975294).
Nesse sentir, a inventariante deverá demonstrar a baixa do gravame, se possível (termo de quitação/seguro prestamista), bem como, em sendo este o caso, requisitar a anotação da referida baixa na matrícula do bem.
No caso de persistir a existência da dívida, somente poderão ser partilhados os direitos aquisitivos sobre o bem, situação que deverá ser descrita na individualização do bem a partilhar.
Ainda, a dívida deverá constar no tópico “das dívidas”. 2.
Da partilha dos bens arrolados e prosseguimento do feito Anoto que a motocicleta arrolada não foi objeto de partilha no referido esboço, o que deverá ser providenciado.
Ademais, verifico o descumprimento da decisão saneadora de ID 183226763, porquanto os seguintes documentos não foram trazidos aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, em nome do autor da herança; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do autor da herança; c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; e) certidão negativa de débitos do imóvel arrolado, emitida pela Fazenda Pública do Distrito Federal; f) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel arrolado, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; g) certidão negativa de débitos dos veículos VW Gol e Renault Clio, emitidas pela Fazenda Pública do Distrito Federal; Ademais, deverá proceder à juntada do descritivo de valor adotado pela tabela FIPE, relativamente aos bens móveis, tendo por referência o mês de falecimento do autor da herança.
Alerto as partes que a desídia em cumprir as decisões deste juízo redundará na remoção da inventariante de seu encargo e/ou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, determino a imposição de sigilo fiscal ao documento de ID 204976752.
Ao Cartório, para a adoção da providência.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726809-79.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726809-79.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de SILVIA MEIRELES DA SILVA BITENCOURT em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado infrutífero da diligência de bloqueio dos valores.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do documento em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
23/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais e o esboço de partilha.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
17/01/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, inexistente o interesse processual em figurar nesta demanda, indefiro o pedido de habilitação nos autos requerido por SILVIA MEIRELES DA SILVA BITENCOURT (ID 126964643).
Verifico, ademais, que, em que pese a nomeação da inventariança (ID 119335314), estão ausentes as declarações e o esboço de partilha, bem como os documentos comprobatório de propriedade dos bens e suas respectivas certidões negativas de débito.
Deverá a inventariante observar o determinado abaixo, para que este processo flua de maneira organizada.
No prazo de 10 (dez) dias, a inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal (https://receita.fazenda.df.gov.br/) e/ou de outro Estado (se houver bem registrado em outro ente federativo); (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado; (a.7) cópias das últimas 3 declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física em nome do inventariado. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual (corrente ano); (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (SE HOUVER): (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais e o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das declarações e do esboço de partilha, remetam-se os autos conclusos para a sua análise e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intime-se a terceira interessada SILVIA.
Ao Cartório, para que retifique a autuação de Michele Costa de Oliveira, fazendo constar como MEEIRA.
Ao Cartório, para que, após o escoamento do prazo recursal conferido à terceira interessada SILVIA, retifique a autuação, removendo-a dos autos. -
15/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 11:49
Indeferido o pedido de SILVIA MEIRELES DA SILVA BITENCOURT - CPF: *25.***.*89-33 (INTERESSADO)
-
08/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/01/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SILVIA MEIRELES DA SILVA BITENCOURT em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
20/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2022 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
15/08/2022 15:30
Juntada de portaria
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ALDECI RODRIGUES DE AZEVEDO LOPES em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE EDIMAR LOPES em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
01/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
26/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/05/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
29/03/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 18:11
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
24/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/02/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
13/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
17/12/2021 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
18/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
14/10/2021 11:12
Recebidos os autos
-
14/10/2021 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
09/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
04/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2021 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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