TJDFT - 0700553-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:52
Homologada a Transação
-
17/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:51
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:57
Outras decisões
-
15/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700553-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, LOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PLANO ENGENHARIA LTDA, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO, PLAYPAY MEIOS DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CHRISTIANO FAVILLA ELIAS, DANIEL DIAS GONCALVES, ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI REQUERIDO: SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em conclusão para análise do pleito liminar, em sede cautelar, frente ao conteúdo do petitório encartado no id. 183611652.
Segundo se colhe da peça inicial, fora grafado nos seguintes termos: “Por todo o exposto, com respaldo nos arts. 300 e 305 e seguintes do CPC, os Autores, os quais representam 70% (setenta por cento) dos adquirentes do loteamento Parque Vivá Essencial, requerem a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, sem a oitiva da parte contrária, para que a Ré se abstenha de realizar a venda das unidades habitacionais listadas abaixo, exceto pela comissão de representantes, preservando-se patrimônio suficiente para que se prossiga com o procedimento de destituição do incorporador e alienação de unidades remanescentes para o levantamento de recursos e conclusão do empreendimento. - 172644, 172647, 172651, 172653, 172657, 172658, 172659, 172660, 172662, 172664, 172672, 172.682, 172693, 172694, 172695, 172.697, 172698, 172702, 172705, 172706, 172707, 172709, 172719, 172723, 172671, 172730, 172732, 172745, 172748, 172752, 172754, 172759, 172763, 172767, 172774, 172776, 172778, 172780, 172782, 172783, 172785, 172789, 172791, 172792. 56. - Por conseguinte, requer seja expedido ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que realize a averbação da decisão nas respectivas matrículas.” Para tanto, os requerentes narram que adquiriram unidades habitacionais junto ao réu, em regime de incorporação imobiliária.
Relatam que as obras estão paralisadas desde fevereiro de 2023, em razão de diminuição do fluxo financeiro do caixa do incorporador.
Informam que o réu fora notificado, judicialmente, para retomar a obra em 30 (trinta) dias.
No entanto, esclarecem que não podem aguardar o prazo para retomada da obra, ao passo que pretendem formalizar a destituição do incorporador, com a posterior venda das unidades remanescentes.
Nesse sentido, requerem que seja determinado ao réu que se abstenha de alienar as unidades imobiliárias remanescentes, para fins de resguardar a efetividade e utilidade do procedimento de destituição do incorporador, objeto de ação cognitiva para tal mister, a ser oportunamente proposta. É o relatório.
DECIDO.
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente, prevista no art. 305 e seguintes do CPC, tem como finalidade resguardar o direito pleiteado, até o julgamento de mérito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico que, em que pese configurada a relação jurídica, não se afigura viável a concessão da tutela antecedente, uma vez que não foi comprovada, no plano material, a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o qual não se perfaz com a simples relato, unilateral, dos peticionários, no sentido de que haveria confusão patrimonial entre a ré e as sócias administradoras CGSG Participações Empresariais Eireli e WR Administradora de Bens Patrimoniais Ltda.
O empreendimento foi submetido ao regime de afetação.
Na forma do art. 31-A da lei 4.591/1964, trata-se de forma de resguardar o patrimônio da sociedade de propósito específico instituída para gerir o empreendimento.
Nesse caso, o patrimônio de afetação é destinado, unicamente, à incorporação e à entrega das unidades imobiliárias ao adquirente e permanece apartado do patrimônio do incorporador.
Ademais, decorrente do regime de afetação, os efeitos da falência ou da insolvência civil não atingem o patrimônio da afetação que fora constituído, na forma do art. 31-F do diploma normativo antes mencionado.
O perigo de dano, portanto, transita em hipótese incomprovada, no plano material, a desautorizar o pleito liminar.
Por fim, a mera alegação de que houve o encerramento irregular das atividades também não é fundamento hábil a fomentá-lo.
Não há prova robusta, ainda que preambular, de que há confusão patrimonial ou que o patrimônio da afetação está sendo desviado da incorporação, argumentos utilizados para fins de suspender a venda das unidades remanescentes para posterior ação para fins de destituição da empresa incorporadora.
Inexistentes, portanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o normal processamento do feito.
Ante o exposto, DESACOLHO o pleito cautelar deduzido em sede liminar.
Intimem-se os autores para emendar a inicial, a fim de apresentarem o pedido principal, no prazo de 15 dias.
Em sequência, com a correção, cite-se a parte ré.
Desconstituo, em consequência, a decisão precedente.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/01/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700553-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, LOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PLANO ENGENHARIA LTDA, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO, PLAYPAY MEIOS DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CHRISTIANO FAVILLA ELIAS, DANIEL DIAS GONCALVES, ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI REU: SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Em razão da amplitude fática que encampa a lide, e a fim de se propiciar, preliminarmente, o exercício do contraditório, apreciarei o pedido de cunho liminar após a contestação.
Cite-se o réu para contestar o pedido cautelar, no prazo de 5 dias, na forma do art. 306 do CPC: “Art. 306.
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.” Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:33
Outras decisões
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09/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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