TJDFT - 0717396-56.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:06
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KARINE OLIVEIRA PIMENTEL em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/11/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/11/2024 12:22
Decorrido prazo de KARINE OLIVEIRA PIMENTEL - CPF: *69.***.*80-20 (EXEQUENTE) em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KARINE OLIVEIRA PIMENTEL em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LARRY MARQUES ALVES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de KARINE OLIVEIRA PIMENTEL em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:50
Outras decisões
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17/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/10/2024 12:21
Decorrido prazo de KARINE OLIVEIRA PIMENTEL - CPF: *69.***.*80-20 (EXEQUENTE) em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KARINE OLIVEIRA PIMENTEL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717396-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE OLIVEIRA PIMENTEL EXECUTADO: LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a diligência do Oficial de Justiça (ID 213495912), intime-se a parte exequente para se manifestar à respeito, bem como indicar objetivamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 14:02:07.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA {usuarioService.localizacaoAtual.papel} -
07/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/08/2024 20:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:24
Deferido em parte o pedido de KARINE OLIVEIRA PIMENTEL - CPF: *69.***.*80-20 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:13
Decorrido prazo de LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXECUTADO) em 18/07/2024.
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28/06/2024 13:42
Decorrido prazo de LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXECUTADO) em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:06
Deferido o pedido de KARINE OLIVEIRA PIMENTEL - CPF: *69.***.*80-20 (AUTOR).
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14/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/05/2024 15:24
Processo Desarquivado
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14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JUAN PABLO DA SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717396-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE OLIVEIRA PIMENTEL REU: LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do art. 366, do CPC, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor.
Assim, a relação estabelecida entre a locadora (autora) e a administradora do imóvel (ré) é de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a parte autora, em síntese, que firmou junto a ré contrato para administração de locação de um imóvel residencial de sua propriedade; que o pagamento ajustado do aluguel foi de R$ 2.500,00, acrescido de encargos de água, luz e IPTU; que desde o mês 08/2023 não recebeu os alugueis; que existem faturas em aberto de água dos meses de junho a dezembro sem o pagamento; que existem débitos de IPTU de 2021 proporcionais, 2022 e 2023, sem pagamentos; que existem débitos de energia elétrica do período de julho até dezembro/2023; que é devido o total de R$ 17.585,41, mais o valor de R$ 18.396,80 a título de perdas e danos devido a casa estar deteriorada; que o valor de R$ 15.000,00 é relativo a pintura do imóvel (material e mão de obra); R$ 225,00 de vidros da porta; R$ 2.800,00 do motor do portão e R$ 371,80 da cerca elétrica.
Requer, assim, condenação da ré no valor de R$ 17.585,41 e R$ 18.396,80.
A parte ré, por sua vez, afirma que a parte autora lhe procurou para intermediar uma locação; que no dia 15/09/2021 após diversas visitas, informou a autora que o Sr JUAN PABLO estava interessado no imóvel; que foi firmado contrato entre as partes; que o imóvel ficou alugado de 15/09/2021 à 14/09/2022, sendo que as parcelas de IPTU referentes ao ano de 2021 já estavam vencidas antes do locatário firmar contrato; que é de responsabilidade exclusiva da autora; que as faturas da NEOENERGIA são fora do período da locação; que a parte autora alega ter um crédito sem mencionar e informar a natureza desse crédito; que a autora alega enriquecimento ilícito da requerida e estipula o valor de R$ 17.585,41, não informando detalhadamente como chegou nesse montante; que durante todo o contrato de aluguel houve total adimplemento tanto do inquilino, quanto aos repasses efetuados; que não há que se falar em enriquecimento ilícito; que não há que se falar em inadimplemento, uma vez que o imóvel está desocupado; que não há prova em que o imóvel gerou alguma renda após a desocupação do contrato de aluguel; que há má-fé da autora; que a autora reivindica R$ 18.396,80 de perdas e danos por deterioração do imóvel, contudo, a autora foi informada na duração do contrato de locação eu deveria realizar a reformas necessárias no imóvel, bem como as infiltrações, vários pontos de umidade/mofos nas paredes, reparos no telhado, as trincas estruturais, reparo o motor do portão eletrônico, reparos na cerca elétrica, e mesmo assim nada fez, ficando à época o inquilino totalmente desmotivado a continuar no imóvel; que a autora não acostou fotos anteriores do imóvel, somente fotos atuais; que não á lucros cessantes, pois as chaves sempre estiveram a disposição da autora, no entanto, nunca demonstrou interesse em retirar; que inexiste provas que houve perdas e danos; que pelo laudo de vistoria o imóvel já possuía problemas preexistentes e que eram para serem sanados pela requerente; que não possui culpa no evento.
Requer, por fim, a improcedência e a procedência do pedido contraposto no equivalente a 10 salários-mínimos a título de danos morais e lucros cessantes, por ter contratado advogado para sua defesa e por aborrecimentos que geraram danos morais.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
A testemunha JUAN, declarou que foi entregue na época um laudo de vistoria e contrato de locação; que durante o contrato houve dois reparos, um foi a parte hidráulica e um reparo elétrico, que ocasionou um choque no depoente e uma avaria no carro; que o portão fechou; que havia uma ligação entre o interfone e o portão para abrir o portão; que tem uma caixa de energia que ficou em cima da calha da casa; que onde o telhado vem cai água dentro; que um dia a noite chegou para abrir o portão e estava chovendo e o portão fechou de uma vez em cima do carro; que foi pegar no portão e tomou um choque; que foi a primeira vez que pediu um reparo elétrico; que o reparo foi feito; que queimou duas placas do motor do portão, tanto o portão principal quanto o lateral; que no inicio do contrato existia alguns pontos de infiltração na casa; que ao longo dos dois anos que permaneceu nela esses pontos evoluíram; que calha é muito junta da parede; que vem muita água e começou a infiltrar e soltar alguns rodapés da lateral; que teve problemas de telhado, o telhado afundou e começou a dar vazamento da suíte principal; que em decorrência disso prejudicou a pintura do imóvel; que quando adentrou a casa não havia débitos de IPTU, CAESB, CEB; que quando saiu restou débitos de IPTU, LUZ e ÁGUA; que quando entrou já existiam, mas se agravaram; que quando assinou o contrato, no geral o imóvel estava em perfeitas condições habitável, mas não a ponto de pagar uma pintura nova da casa, porque tinha alguns buracos na parede, alguns furos; que quando entrou na casa os portões estavam funcionando; que da porta da edícula dos fundos haviam dois ou três vidros quebrados e depois ficou mais um quebrado; que quando saiu deixou caução no valor de R$ 5.000,00 que acordou para sanar os débitos que deixou; que saiu do imóvel no ano passado em setembro ou outubro e entregou as chaves a parte ré; que saiu dentro da vigência do aluguel e entregou antes do dia 10; que fez faxina e entregou as chaves.
A administradora de imóvel figura como mandatário do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação (art. 653, Código Civil), devendo agir com zelo necessário e diligência habitual na defesa dos interesses do mandante, obrigando-se ao pagamento de indenização por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667, Código Civil).
Assim, era dever da ré adotar as providências cabíveis quanto a administração do imóvel, de forma que deveria ter agido com maior diligência para evitar o acúmulo de débitos gerados pelo inquilino, tais como aluguéis, água, luz, IPTU, etc.
Assim, considerando que a empresa ré era a responsável pela administração do imóvel descrito na inicial, e incumbia a ela tomar as providências necessárias para que o locador não fosse prejudicado.
Desta forma, tendo a ré agido de forma negligente, tenho que forçoso concluir pela responsabilidade no pagamento dos débitos gerados pelo inquilino. 1.
Do contrato e da vigência.
Conforme se verifica, o contrato possui vigência de 15/09/2021 a 14/09/2022.
Entretanto, o inquilino, ouvido em audiência de instrução, deixou claro que saiu do imóvel entre setembro/2023 ou outubro/2023.
A própria ré em defesa afirma que a casa está desocupada após a saída do inquilino.
Ocorre, todavia, que existem débitos de consumo de água do período de 06/2023 a 11/2023 – ID 182382326.
Ora, se a casa estava desabitada após a saída do inquilino, forçoso concluir que a saída deste se deu no período de 11/2023, diante da existência de débito de consumo de água no referido período.
Ademais, a ré não comprovou que entregou as chaves a autora, tampouco demonstrou que outro foi o período em que o inquilino desabitou o imóvel lhe entregando as chaves. 2.
Dos aluguéis.
A parte autora alega na inicial que existem débitos em aberto de aluguéis desde agosto/2023.
Em que pese a ré alegar na defesa que inexiste débitos de aluguéis, certo é que não apresentou qualquer prova que demonstre que efetuou o repasse dos meses de agosto/2023 até novembro/2023, período em que o inquilino deixou o imóvel.
Assim, forçoso condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 10.000,00, relativo ao período de 08/2023 a 11/20023. 3.
Do consumo de água.
O documento de ID 182382326, demonstra a existência de débitos de água do período de 06/2023 a 11/2023, no total de R$ 1.199,38.
Em razão da falha da ré na prestação dos serviços, tenho que a condenação da ré no total de R$ 1.199,38 a título de contas de água, é medida que se impõe. 4.
Do consumo de energia elétrica.
Os documentos de ID 182382327 pg. 01/05, demonstram a existência de débitos de energia elétrica do período de 07/2023 a 11/2023, no total de R$ 784,23, valor este que entendo ser devido pela requerida. 5.
Do IPTU/TLP Como visto, o contrato possui termo inicial de vigência em 15/09/2021, sendo, portanto, devido o proporcional do ano de 2021, bem como devido os valores dos anos de 2022 e proporcional de 2023 (até 11/2023).
Em relação ao ano de 2021, foi acostado dois boletos (ID 182382328, pg. 01/02), sendo um no valor de R$ 149,31, provavelmente correspondente a parcela e um no valor de R$ 475,20, provavelmente correspondente ao valor total de IPTU/TLP do referido ano.
Assim, considerando o período de 09/2021 a 12/2021, bem como o valor total do período (R$ 475,20), é devido o importe de R$ 158,40.
Em relação ao ano de 2022, é devido o total de R$ 985,86 – ID 182382328, pg. 06.
No que tange ao período de 2023, é devido R$ 725,55, relativo ao período 01/2023 a 11/2023 – ID 182382328, pg. 04.
O total devido é de R$ 1.869,81. 6.
Das despesas com reparo.
A ré alega que o imóvel já possuía avarias e acostou aos autos termo de vistoria de ID 193643937.
Ocorre que o termo de vistoria não possui assinatura da parte autora.
Ao que tudo indica, a assinatura que consta é da própria requerida.
Dessa forma, nos termos do art. 5º e 6º, da Lei 9.099/95, entendo que o referido laudo não é prova idônea sobre o real estado do imóvel.
Ademais, o referido termo de vistoria é contraditório ao que consta do contrato, onde consta que o imóvel foi entregue todo pintado (pintura nova) e não possui nenhum defeito, piso, esquadrias, paredes, bancadas, janelas, vidros, portas, portões, portais, bancadas em granito, louças, caixas de gordura, teto, parte elétrica, hidráulica.
Consta, ainda, que o imóvel foi entregue ao locatário totalmente pintado, paredes, tetos e esquadrias, devendo ser entregue ao final do contrato de locação, totalmente pintado. (cláusula primeira, parágrafo único – ID 182382325).
Destaca-se que no contrato consta assinaturas da parte autora, do inquilino, bem como da própria ré (administradora do imóvel), portanto, este deve prevalecer.
A testemunha, quando indagada em Juízo, declarou que quando recebeu o imóvel ele estava em condições de habitabilidade.
Declarou, ainda, que no início do contrato existia alguns pontos de infiltração na casa e que ao longo dos dois anos que permaneceu nela esses pontos evoluíram o que prejudicou a pintura.
Ora, se existiam pontos de infiltração no início do contrato, certo é que tanto a parte ré quanto o inquilino/testemunha não o fizeram constar no contrato assinado por ambos.
Assim, é devido pela ré a quantia de R$ 8.000,00 relativo a materiais e mão de obra da pintura, consoante orçamento de ID 182382332.
Em relação aos valores dos vidros da porta, verifico que no contrato não há qualquer menção a vidro quebrado, a despeito da testemunha alegar que havia dois ou três quebrados e depois quebrou mais um.
Assim, mais uma vez, deve prevalecer o contrato que foi assinado por todos, daí porque, não restando consignado que havia vidro de porta quebrado no contrato, forçoso concluir que ocorreu durante o período de locação, sendo, portanto, devido o valor de R$ 225,00, conforme orçamento de ID 182382331.
No que tange ao motor do portão elétrico, a testemunha quando indagada declarou que quando entrou no imóvel o portão não possuía defeitos.
Assim, de igual forma, é devido o valor de R$ 2.800,00 – ID 182382330.
Por fim, em relação a cerca elétrica, considerando que não há qualquer menção sobre defeito desta em contrato, forçoso concluir que se deu durante o período de locação, sendo devido o valor de R$ 371,80, conforme ID 182382329.
No mais, não se verifica dos autos outros danos ou débitos devidos pela requerida.
Em relação ao pedido contraposto, verifico que este não guarda pertinência com o objeto da inicial, posto que o réu pleiteia danos morais e lucros cessantes em razão da contratação de advogado, daí porque não conheço dos referidos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I – CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil), relativo a alugueis dos períodos de 08/2023 a 11/20023, com atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento; II – CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a quantia de R$ 1.199,38 (mil cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), relativo a contas de água do período 06/2023 a 11/2023, com atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento; III – CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 784,23 (setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), relativo a contas de energia elétrica do período de 07/2023 a 11/2023, com atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento; IV – CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.869,81 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavo), relativo a IPTU/TLP proporcional de 2021 (09/2021 a 12/2021), do ano de 2022 e proporcional de 2023 (01/2023 a 11/2023); V – CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 11.396,80 (onze mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), relativo a despesas com reparos do imóvel, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Sem embargo, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/04/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717396-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE OLIVEIRA PIMENTEL REU: LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, redesignei para o dia 17/04/2024 15:00, a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:10:54.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
03/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:24
Deferido o pedido de LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (REU).
-
02/04/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717396-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE OLIVEIRA PIMENTEL REU: LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME DESPACHO Diante do pedido da autora de depoimento pessoal do réu, DESIGNE-SE data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 20:25:21.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
12/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/03/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/02/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717396-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE OLIVEIRA PIMENTEL REU: LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 29/02/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2023 21:20:12. -
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717396-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE OLIVEIRA PIMENTEL REU: LARRY MARQUES CORRETAGEM EIRELI - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 29/02/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2023 21:20:12. -
08/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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