TJDFT - 0700106-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 19:00
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700106-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de danos morais, proposta por ROGERIO DE JESUS em face da ATIVOS S/A.
Na exordial (id. 182955795), a parte autora narra, em apertada síntese, que está sendo demandada por dívida que não reconhece, o que torna ilegal a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Aduz que entrou em contato com a ré, para que fossem fornecidos os documentos que originaram o débito, mas não obteve resposta.
Informa que não obteve retorno após envio de notificação extrajudicial.
Afirma que passou por constrangimento indevido, a justificar o pleito indenizatório moral.
Por fim, requereu: (i) a concessão da medida liminar, para que a ré exclua seu nome do cadastro de proteção de crédito; (ii) a condenação à apresentação de informações claras e precisas acerca da dívida; (iii) indenização por danos morais, no importe de R$ 60.600,00; (iv) a inversão do ônus probatório.
Tutela antecipada indeferida (id. 183315182).
A requerida, em contestação (id. 186004691), defendeu, preliminarmente: (i) a inépcia da petição inicial, por ausência ou deficiência da causa de pedir e dos pedidos, assim como pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação; (ii) a incorreção do valor da causa; (iii) a falta de interesse de agir; (iv) a reconsideração da concessão da gratuidade da justiça; (v) a manutenção do indeferimento da tutela; (vi) a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à apresentação de documentos.
No mérito, em suma, esclareceu que a parte autora, a partir de sua conta no Banco do Brasil, contraiu dívidas, as quais foram cedidas à ré.
Aduz que não há fundamentos para a condenação a título de danos morais, pois não incluiu o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Menciona que o acesso à plataforma apenas pode ser realizado pela própria parte, ante a concordância dos termos de uso, de forma a ter prestado informações claras sobre o serviço prestado.
A parte autora, em réplica (id. 188995506), rechaçou as teses defensivas, com destaque do uso do Serasa Limpa Nome para a cobrança de dívidas prescritas.
Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, a ré acostou os contratos que originaram a dívida, os quais foram cedidos pelo Banco do Brasil (ids. 188380718 e 188380719), o autor juntou a resposta à notificação (id. 192146820).
Ademais, após intimada a comprovar a inscrição no cadastro de inadimplentes, a parte requerente limitou-se a alegar que a mera inclusão no Serasa Limpa Nome diminui seu score. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 1 – Das preliminares. 1.1 - Da inépcia da petição inicial.
A ré aduz ser a exordial inepta, pois as condutas praticadas por ela não foram delimitadas.
Ademais, afirma que o pedido formulado é deficiente, por não indicar, com clareza, o pleito de declaração da inexigibilidade do débito.
Em seguida, requer o indeferimento, também, pela ausência de documento essencial, qual seja, a comprovação da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Em leitura minuciosa, considero que o requerente logrou êxito ao explicitar que a conduta praticada pela parte contrária foi a cobrança de dívida não reconhecida.
Outrossim, ainda que não haja pedido expresso de declaração da inexigibilidade da dívida, o autor vincula o pleito de indenização por danos morais à cobrança irregular ou ilegal, o que, consequentemente, torna o débito inexigível.
A ausência de comprovação da negativação de seu nome reflete matéria de mérito.
A falta de comprovação do fato constitutivo do direito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia da inicial elencadas no artigo 330, §1º, do CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Portanto, não se mostra configurada a inépcia quando evidenciado que, dos fatos narrados na petição inicial, decorre logicamente a pretensão deduzida.
No caso, o peticionário narrou os fatos com clareza, demonstrou a causa de pedir e apresentou os pedidos em observância aos ditames processuais, de modo que a comprovação do ato ilícito é matéria de prova a ser deslindada junto com o tema de fundo.
REPILO-A. 1.2 - Da incorreção do valor da causa.
O artigo 292, inciso V, do CPC prevê que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Neste sentido, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 114.711,70, que equivale ao montante perseguido.
Saliento que a quantificação da indenização, a título de danos morais, é matéria de mérito, de forma que a insatisfação com o valor requerido em inicial não possui condão de ser acatada como objeção processual.
Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual INDEFIRO tal entendimento. 1.3 - Da ausência de interesse processual A requerida alega que não há interesse de agir, uma vez que não há reclamação extrajudicial acerca das dívidas objetos dos autos.
Sabe-se que o interesse processual é caracterizado pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
O primeiro repousa na necessidade da tutela judicial para o fim colimado pela parte.
Noutro giro, tal provimento tem que ser útil à sua esfera jurídica e, ainda, a ação adequada para tal mister.
No caso, evidente o interesse, em razão da sua legítima pretensão de ter a declaração de inexigibilidade de dívidas.
Cabe ressaltar que, conforme garantia constitucional constante no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna,"nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário.” Assim, IMPROVEJO-A. 1.4 - Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna a concessão da justiça gratuita, ante o patrocínio por advogado particular.
Alega, ainda, que não há provas da hipossuficiência.
Verifico que a requerida não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o requerente possua recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, o peticionário apresentou o extrato de sua conta bancária, id. 182955803, suficiente para a concessão do benefício.
Ademais, o art. 99, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto. 3.
No particular, a agravante é aposentada, com proventos mensais no valor médio de R$2.243,48 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Ademais, não constam dos autos outros elementos que desbordem da situação econômica alegada, sendo certo que o fato de a recorrente ser assistida por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC). 4.
A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1782807, 07350706520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, MANTENHO a gratuidade de justiça concedida. 1.5 - Da manutenção do indeferimento da tutela antecipada.
Por se tratar de matéria atinente ao mérito da demanda, deixo para analisá-la no momento adequado. 1.5 Da ausência dos requisitos necessários para apresentação de documentos.
Sustenta a requerida que as exigências do art. 397 do CPC não foram observadas, pois não houve negativa de exibição dos documentos.
Contudo, a supracitada disposição legal não condiciona a propositura da ação à negativa da parte contrária.
Entende o e.TJDFT: "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONDÔMINOS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO CONTRA O SÍNDICO.
ART. 397 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O síndico é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exibição de documentos movida pelos condôminos, com a finalidade de obter acesso a documentos vinculados à gestão condominial, nos moldes do art. 22, § 1º, "g", da Lei n. 4.591/64.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
Diversamente do consignado no apelo, o art. 397 do CPC não elenca, entre os requisitos para o requerimento de exibição de documentos, no âmbito de relação jurídica entre condôminos e o síndico, a prova da negativa extrajudicial de sua apresentação pelo demandado.
Logo, revelada a necessidade, adequação e utilidade da pretensão de exibição dos documentos deduzida pelos autores, ora apelados, a qual, inclusive, pode evitar o ajuizamento, ou auxiliar a instrução, de eventual e futura ação judicial, não há falar em ausência de seu interesse de agir.
Preliminar de carência de ação afastada. 3.
O art. 397, incisos I a III, do CPC, estabelece que o pedido formulado na ação de exibição de documentos conterá: a) a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; e c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária 4.
Ressalte-se que os apelados individualizaram os documentos objetos do pedido de exibição, bem como indicaram a finalidade específica de sua apresentação, qual seja, a instrução de eventual ação judicial, em razão de uma suposta "série de irregularidades concernentes à administração" exercida pelo apelante.
Para além disso, é certo que a posse, pelo apelante, dos aludidos documentos, decorre do próprio art. 22, § 1º, "g", da Lei n. 4.591/64, que obriga o síndico a manter sob sua guarda toda a documentação relativa ao condomínio durante o prazo de cinco anos, para eventual necessidade de verificação contábil. 5.
A par de tal quadro, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. art. 397, incisos I a III, do CPC, o acolhimento do pedido formulado nos autos de ação de exibição de documentos é medida impositiva, razão pela qual não há falar em reforma da r. sentença, que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial. 6.
A litigância de má-fé, conforme os arts. 79 e 80 do CPC, não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual. À luz dos deveres de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé dos recorridos, pois a o ajuizamento da ação de exibição de documentos constitui legítimo exercício do direito de ação.
Não há, nesses termos, falar em condenação dos apelados por litigância de má-fé, porquanto não observada qualquer conduta apta a autorizar a aplicação dessa penalidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados." (Acórdão 1376571, 07091571120198070004, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos) Portanto, AFASTO tal objeção. 2 – Do Mérito 2.1 - Inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista a adequação do autor como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e da requerida como fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do CDC.
Nesse caso, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras objetivas, ao verificar a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação, torna-se desnecessária a inversão.
Desta forma, REJEITO-A. 2.2 - Da inscrição no cadastro de inadimplentes.
O peticionário pretende a exclusão de seu nome das plataformas de cadastros de inadimplentes, bem como a indenização sob a ótica moral.
Cinge-se a controvérsia na inexigibilidade, ou não, dos débitos indicados na plataforma Serasa Limpa nome, a fim de tornar ilegal a inscrição.
Intimado a comprovar a negativação de seu nome, o autor limitou-se a afirmar que a mera constância de seu nome no Serasa Limpa Nome era suficiente para diminuir o seu score.
Contudo, a ré comprovou que NÃO promoveu a inscrição do nome do autor, à luz dos documentos acostados sob os ids. 186005664, 186005665, 186005666, 186005670, 186005674, 186005676 e 186005678.
Portanto, sem fundamento a alegação. 2.3 - Da inexigibilidade do débito.
Saliento que o requerente, em momento algum, alegou, na exordial, que as dívidas cobradas estariam prescritas, argumento apresentado apenas em id. 188995506, de forma genérica.
Todavia, para fins de obter declaração de inexigibilidade de suposta dívida cobrada pela requerida, seja pelo não reconhecimento ou prescrição, a parte autora não instruiu o pedido com a prova desse fato, a fim de apontar a verossimilhança de suas alegações.
Conforme se observa dos autos, os únicos documentos pertinentes anexados são prints de tela com demonstração de ofertas de pagamento (id. 182955805), sem qualquer menção ao nome ou CPF do autor.
Logicamente, não deve ser imposto à requerida a prova de fato negativo, isto é, da inexistência de cobrança de dívida.
Outrossim, não se justifica inverter o ônus da prova, uma vez que o requerente poderia facilmente colacionar tal documento aos autos, inclusive na inicial.
Desta feita, o autor não trouxe qualquer comprovação de que estaria sofrendo cobrança extrajudicial da dívida inexigível, ao passo que as capturas de tela anexadas aos autos sequer o identificam como parte da relação jurídica.
Além disso, a plataforma indicada na inicial é um sistema de acesso privativo pelo usuário, que contém propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode, ou não, aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente.
Não há outras demonstrações de cobrança das dívidas, por meio de telefonemas, mensagens ou outras formas de contato direto com o usuário.
Sendo assim, o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a qualquer de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC. 2.4 - Dos danos morais.
Incomprovado qualquer ato ilícito (fonte geradora do dever indenizatório) que possa ser imputado à parte ré, não há que se falar em responsabilização sob a ótica moral.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONFIRMO o indeferimento da tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:01
Outras decisões
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700106-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, reitero a intimação da parte requerente para acostar documento que comprove a negativação de seu nome, no prazo de 5 dias, tendo em vista que as propostas de negociação constantes na plataforma Serasa Limpa Nome não corroboram tal alegação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
04/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:49
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700106-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, reitero a intimação de ID 189134323, para que a parte requerente acoste documento que comprove a negativação de seu nome, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
19/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:52
Outras decisões
-
07/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700106-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela de urgência, para obrigar a requerida a apresentar informações acerca da cobrança realizada, bem como para retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Narra a parte requerente, em suma, que a parte requerida promove cobrança indevida de um débito.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência: “A.
A concessão da medida liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a posteriormente convertê-la em definitiva na sentença de mérito Caso evidenciado vício na cobrança efetuada pela empresa ré, “inaudita altera pars”, para determinar que o nome da autora seja retirado/extirpado de todos os Órgãos de Proteção ao Crédito que possa eventualmente constar inscrito, bem como que seja determinado expedição de Ofício Judicial para que a requerida cumpra a retirada e também venha a tomar todas providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos e ininterruptos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, devendo esta determinação ser comprovada nos autos;;” É o relatório.
DECIDO.
Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora afirma que está sendo cobrada por uma dívida que não reconhece.
Ocorre, contudo, que somente após a resposta da ré será possível avaliar se houve, efetivamente, cobranças indevidas relacionadas à dívida citada na inicial, mesmo porque o fato do demandante desconhecer a suposta origem do débito, como afirma, não implica a conclusão, imediata, de que seja inexistente ou insubsistente, no plano fático.
Logo, não há, por ora, plausibilidade no direito invocado pelo requerente.
Não vislumbro, também, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, não há, nos autos, elementos que evidenciem que a dívida fora efetivamente inserida em qualquer cadastro de inadimplentes.
Assim, não há prejuízo ao autor em aguardar o julgamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:42
Outras decisões
-
09/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750936-13.2023.8.07.0001
Diana Rosada Malosso
Majd Azzam
Advogado: Guilherme Ramos de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:53
Processo nº 0724330-85.2023.8.07.0020
Emanoel Francisco Carneiro dos Santos
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Nayara de Melo Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 22:22
Processo nº 0740464-50.2023.8.07.0001
Elias Rodrigues de Carvalho
Moacir Akira Yamakawa
Advogado: Moacir Akira Yamakawa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 10:34
Processo nº 0723899-51.2023.8.07.0020
Marcia Celeste Souza Lessa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:39
Processo nº 0001690-35.2009.8.07.0016
Adriana Maria de Souza e Silva de Moura
Fernando Augusto de Souza e Silva
Advogado: Sebastiao Valeriano Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 13:30