TJDFT - 0750936-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de AZZAM SERVICOS DE CORRETAGEM, REPRESENTACAO COMERCIAL E ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de AZZAM SERVICOS DE CORRETAGEM, REPRESENTACAO COMERCIAL E ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MAJD AZZAM em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DIANA ROSADA MALOSSO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750936-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA ROSADA MALOSSO REVEL: MAJD AZZAM EXECUTADO: AZZAM SERVICOS DE CORRETAGEM, REPRESENTACAO COMERCIAL E ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 03/07/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 03/07/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 03/07/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/08/2025 19:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AZZAM SERVICOS DE CORRETAGEM, REPRESENTACAO COMERCIAL E ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MAJD AZZAM em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DIANA ROSADA MALOSSO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:43
Indeferido o pedido de DIANA ROSADA MALOSSO - CPF: *19.***.*80-79 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:03
Outras decisões
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AZZAM SERVICOS DE CORRETAGEM, REPRESENTACAO COMERCIAL E ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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25/05/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/05/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AZZAM SERVICOS DE CORRETAGEM, REPRESENTACAO COMERCIAL E ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAJD AZZAM em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DIANA ROSADA MALOSSO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:58
Deferido o pedido de DIANA ROSADA MALOSSO - CPF: *19.***.*80-79 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:49
Deferido o pedido de DIANA ROSADA MALOSSO - CPF: *19.***.*80-79 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/12/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:52
Outras decisões
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09/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 12:27
Juntada de comunicações
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27/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:08
Outras decisões
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIANA ROSADA MALOSSO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750936-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA ROSADA MALOSSO REVEL: MAJD AZZAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de apreensão do passaporte e de suspensão da CNH As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, são aquelas referentes ao cumprimento de ordem judicial a elas correlata, e não para a simples garantia de satisfação de seu crédito.
Ademais, o art. 8º do CPC preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O pedido de apreensão do passaporte e suspensão de CNH em nada modificará o fato de não haver bens penhoráveis.
Portanto, INDEFIRO o pedido, uma vez que a medida requerida viola direitos fundamentais do réu, como a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88).
Do pedido de Ofício à Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais INDEFIRO o pedido de expedição do Ofício acima indicado, para que informe em qual cartório está registrado o casamento do devedor, porque a dívida perseguida nos autos é de responsabilidade do devedor, e não de sua esposa, terceira estranha a lide.
Do pedido de inclusão no SERASAJUD INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Do pedido de expedição da certidão do art. 517 do CPC.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Sem prejuízo de todo o acima determinado, fica intimada a parte exequente a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de DIANA ROSADA MALOSSO - CPF: *19.***.*80-79 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750936-13.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DIANA ROSADA MALOSSO REVEL: MAJD AZZAM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:27
Juntada de consulta sisbajud
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30/08/2024 13:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de MAJD AZZAM em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750936-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA ROSADA MALOSSO REVEL: MAJD AZZAM CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Sr(a) Oficial(a) de Justiça, diligência (ID 202758864) relativa ao mandado de intimação referente à parte, MAJD AZZAM (CPF: *07.***.*70-24); presumidamente cumprido, tendo em vista que encaminhado para o endereço onde de seu deu a citação (ID 186879596), não tendo sido informado pelo réu outros endereços para fins de comunicação dos atos processuais.
Em atenção à INSTRUÇÃO 04 de 04/10/2019, da Corregedoria de Justiça do TJDFT, para fins de contagem de prazo promovo a criação de expediente, pelo prazo de 30 dias, sendo 15 para cumprimento voluntário e mais 15 para impugnação ao cumprimento dde sentença.
Tudo conforme decisão de ID 197220597.
Aguarde-se o prazo indicado no expediente, criado nesta oportunidade. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de DIANA ROSADA MALOSSO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MAJD AZZAM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:31
Outras decisões
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 13:01
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MAJD AZZAM em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DIANA ROSADA MALOSSO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MAJD AZZAM em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MAJD AZZAM em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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07/03/2024 14:25
Juntada de ressalva
-
07/03/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750936-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA ROSADA MALOSSO REU: MAJD AZZAM CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
CAROLINA FERNANDES DA COSTA MARQUES -
09/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 20:35
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:34
Outras decisões
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12/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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