TJDFT - 0716339-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 05:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 05:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716339-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
Indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, uma vez que tal medida demanda que o juiz nomeie administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (866, § 2º, CPC/2015).
A postulada penhora de faturamento, além de exigir a intervenção de administrador, como mencionado, demandará o cumprimento de mandado por carta precatória, uma vez que a sede da executada é localizada em outro Estado da Federação, cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse passo, não remanescem dúvidas de que o procedimento exigido para a adoção de tal pleito mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da simplicidade, informalidade e celeridade, razão pela qual INDEFIRO tal pedido. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716339-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em que pese a manifestação da parte exequente no id. 200097427, indefiro o pedido de nova pesquisa, a qual restou infrutífera, uma vez que a pesquisa via sistema SISBAJUD é capaz de acessar todas as contas vinculadas ao CNPJ da executada em todos os dias de pesquisa, inclusive a conta no Banco do Bradesco.
Assim, intime-se a parte credora para indicar nominalmente bens em nome da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Outras decisões
-
14/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:05
Indeferido o pedido de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR - CPF: *86.***.*50-82 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 17:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 12/03/2024.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Deferido o pedido de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR - CPF: *86.***.*50-82 (REQUERENTE).
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09/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716339-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor adquiriu dois pacotes turísticos junto à parte requerida; o primeiro em 20/04/2021, com destino a Portugal, pelo preço de R$ 4.468,80 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais e oitenta centavos) (ID. 169598889, pág. 7), e o segundo em 24/11/2022, com destino a Natal/RN, pelo preço de R$ 3.798,00 (três mil, setecentos e noventa e oito reais) (ID. 169598889, pág. 8).
Quanto ao pacote de Portugal, o autor demonstrou que a parte requerida não cumpriu o contratado, pois não confirmou as reservas para as datas indicadas pelo requerente, nem indicou outras datas (ID. 169598893).
Por tal razão, o autor cancelou o referido pacote, bem como aquele com destino a Natal, inclusive porque se tornou notório que a parte requerida não vem cumprindo os serviços para os quais foi contratada.
A requerida se comprometeu a reembolsar os valores pagos, porém, nunca cumpriu o prometido, informando apenas que tal pedido está em andamento (ID. 169603448).
Desse modo, tendo em vista o cancelamento dos pacotes e a ausência de reembolso, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida restitua os valores desembolsados pelo autor.
Considerando que o próprio autor informou na inicial que pagou apenas parcialmente os valores relativos ao pacote de Natal/RN, a requerida deve reembolsar as quantias de R$ 4.468,80 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais e oitenta centavos) e R$ 759,60 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Embora não se negue os aborrecimentos, chateações e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não restou demonstrado que a ausência do reembolso trouxe consequências mais gravosas, aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 4.468,80 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20/04/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/09/2023, ID. 173023601), bem como a quantia de R$ 759,60 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda (20/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/09/2023, ID. 173023601) Sem custas e sem honorários.
Cumpre às partes requerentes solicitarem por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa no sistema para R$ 10.456,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), conforme emenda à inicial de ID. 170869443.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 22:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 10:21
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR - CPF: *86.***.*50-82 (REQUERENTE) em 09/11/2023.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/10/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:13
Outras decisões
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:37
Outras decisões
-
23/08/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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