TJDFT - 0716170-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:11
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CARPEDIEM HOMES TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716170-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, CARPEDIEM HOMES TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA em desfavor de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA e CARPEDIEM HOMES TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu diárias em Resort administrado pela segunda requerida, por meio da plataforma digital da primeira requerida.
Relata que ao chegar na acomodação, por volta das 19h, a chave não estava no imóvel, sendo que ela teve que aguardar até 21h30 para que as chaves lhe fossem entregues.
Requer, assim, que a parte requerida seja condenada a lhe restituir o valor das diárias (R$ 690,80), bem como indenização por danos morais.
A requerida AIRBNB, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que somente o anfitrião da acomodação deve responder perante à presente lide.
Sustenta que a requerente usufruiu da acomodação, não possuindo o direito à restituição das diárias.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
A segunda requerida, embora citada e intimada (id. 171428042) para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato (id. 176021321), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O não comparecimento da segunda requerida à sessão de conciliação torna-a revel no processo, no entanto, diante do comparecimento e apresentação de defesa pela primeira requerida, deixo de aplicar os efeitos da presunção de veracidade dos fatos.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, observa-se pelas conversas com a segunda requerida por meio do aplicativo da primeira requerida, que a demandante chegou na hospedagem às 19h58, tendo acesso ao apartamento apenas às 21h30, pois as chaves não se encontravam no local (id. 169362056).
Ressalta-se também que na acomodação reservada o check in era feito pessoalmente, constando nos autos e a informação de que a requerente chegaria ao local às 15h e depois, em mensagens trocadas pelo chat no momento em que a requerente chegou, por volta das 19h58, que achou que a mensagem que escreveu mais cedo dizendo que chegaria entre 19h e 20h, teria sido enviada, mas somente naquele momento verificou que não tinha sido enviada nem entregue à acomodação.
Dessa forma, ainda que se entenda e reconheça a ocorrência de aborrecimentos e cansaço à requerente por aguardar mais de uma hora para a entrega das chaves, não há que se falar em falha das requeridas, pois a falta de comunicação quanto ao horário de chegada foi gerada pela própria requerente.
A acomodação em questão difere de hotéis em que o check in pode ser realizado em qualquer horário, 24h por dia.
Ademais, as requeridas não deixaram a requerente desamparada.
Pelo contrário, responderam a todas as mensagens e fizeram com que um colaborador entregasse pessoalmente as chaves, mesmo com o adiantado da hora.
Logo, não há que se falar em danos morais.
Por fim, não merece amparo o pedido de restituição do valor total das diárias, uma vez que a requerente usufruiu dos serviços pelos dias contratados, sendo que a pretendida restituição caracterizaria seu enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2024 09:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2023 09:36
Decorrido prazo de OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA - CPF: *11.***.*17-89 (AUTOR) em 07/11/2023.
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06/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/10/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 19:12
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:57
Outras decisões
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22/08/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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