TJDFT - 0747464-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747464-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
P.
Q.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA QUEIROZ RAMOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747464-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
P.
Q.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA QUEIROZ RAMOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por A.
P.
Q.
D.
O., representado por ISABELA QUEIROZ RAMOS, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
Adoto o relatório elaborado na decisão de saneamento e organização do processo, com acréscimos: “Extrai-se da inicial que o autor possui 9 (nove) anos de idade e encontra-se internado na UTI do Hospital Anchieta desde 3 de outubro de 2023.
Afirma que houve progresso em seu estado de saúde, obtendo indicação para tratamento domiciliar, via home care, nos seguintes termos: “dieta de 3/3h em bomba de infusão em 1h com pausa noturna.
Sugerido acompanhamento diário de técnica de enfermagem nos primeiros 30 dias até adaptação, enfermeira quinzenalmente, fonoaudiologia 1x/semana e avaliação nutricional mensalmente.” O plano de saúde réu, por sua vez, negou o tratamento solicitado pelo médico, ofertando tão somente “treino de cuidador para manuseio de GTT (confecção em 06/11/2023) por 5 dias + dieta e insumos por 5 dias, término de ATB, visita de enfermagem quinzenal por 30 dias (validação do treino de cuidador com a GTT) e visita nutricional mensal”, o que não seria suficiente para a sua saída do hospital.
Defende a necessidade da alta hospitalar, devido ao receio de que o requerente possa contrair algum tipo de infecção.
Ao final, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, com vistas a compelir o réu ‘a viabilizar bomba de infusão para viabilizar a dieta de 3/3h com pausa noturna em 1h, acompanhamento diário de técnica de enfermagem nos primeiros 30 dias até adaptação, enfermeira quinzenalmente, fonoaudiologia 1x/semana e avaliação nutricional mensalmente, nos moldes do relatório médico, anexo, sob pena de imposição de multa diária’.
No mérito requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 12.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 178584047.
Custas recolhidas ao ID 178584061.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 178829560, tendo sido deferido a fim de determinar "que a parte ré forneça, no prazo máximo de1 (um) dia, serviços ‘home care’ que atendam às exigências previstas no relatório médico de ID178584052, até que se faça necessário para fins da preservação da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, nos termos do artigo 537, parágrafo 4º, CPC".
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 182012139.
Não traz preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende a ausência de elegibilidade da parte autora para o tratamento home care.Explica que, no caso da parte autora, após avaliação pela equipe multidisciplinar, restou constatado que ela não possui indicação para internação domiciliar, mas apenas necessita de cuidados essenciais para sua subsistência, tais como: ajuda no banho, para se locomover, dentre outros, sendo definido pelo Atendimento Domiciliar Multiprofissional.
Verifica-se que o quadro de saúde da parte autora denota apenas atendimento domiciliar com multiprofissional, o que pode ser realizado por cuidador treinado, portanto, inexiste necessidade para internação domiciliar por 12h ou 24h.
Alega, ainda, que inexiste cobertura legal e contratual de forma obrigatória para o fornecimento de home care.
Finaliza defendendo que não há dano moral a ser indenizado, tendo em vista que a negativa perpetrada pela parte autora estaria eivada de licitude.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Representação processual da parte ré se mostra regular, conforme ID182012140.
Em face da alegação da parte autora de que houve descumprimento da liminar, foi a multa diária majorada, tendo sido determinada nova intimação da ré para fins de cumprimento da liminar, na forma da decisão de ID183064701.
Petição apresentada pela parte autora no ID185382943, informando que houve o cumprimento da liminar.
O autor apresentou réplica no ID185539508, em que basicamente refuta as teses defensivas da ré e reafirma o que foi posto na peça de ingresso.
As partes foram intimadas em relação à especificação de provas adicionais, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID189527192.
Já a parte ré postulou (ID189364256) a produção de prova pericial, a fim de demonstrar que a condição clínica da parte autora nãoé característica de assistência domiciliar, mas apenas de cuidados paliativos que podem ser desempenhados por cuidador.
O Ministério Público ofereceu parecer no ID191366222, em que oficia pelo indeferimento da prova pericial, solicitando nova vista após a realização do saneamento do processo.” Na fase de saneamento e organização do processo, foi fixada como relevante ao julgamento a seguinte questão de fato: "A condição clínica da parte autora torna necessário o atendimento domiciliar de home care, na forma solicitada no relatório médico de ID178584052?” Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor autor, impondo-se ele à requerida, bem como determinada a produção de prova pericial, com o rateio dos honorários entre as partes.
Gratuidade de justiça concedida ao autor na decisão de ID 202482349.
Honorários periciais fixados na decisão de ID 205181273 e reduzidos em sede recursal, liminarmente, na forma da decisão de ID 208760833.
O perito nomeado, em face da minoração do valor dos honorários, declinou do encargo, sendo nomeado novo perito para substitui-lo (ID 210534304).
Aceita a proposta pelo expert, o Laudo Médico Pericial foi apresentado ao ID 218690636.
O valor dos honorários periciais foi definitivamente fixado no acórdão de ID 221361433.
O montante correspondente à quota-parte adiantada pelo réu foi transferido ao perito (ID 224737372).
A parte autora impugnou o laudo pericial ao ID 224016513, pleiteando a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as contradições apontadas e a realização de nova perícia médica, conduzida por especialista em neurologia pediátrica e home care.
A ré, por sua vez, manifestou-se ao ID 224096296, concordando com as conclusões periciais (ID 224096296).
Por derradeiro, o Ministério Público apresentou parecer final ao ID 229603280, oficiando pela procedência do pedido, para que a ré custeie o tratamento médico domiciliar (home care) em conformidade com a prescrição médica. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Registra-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme restou sedimentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado sumular n.º 608:“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
O vínculo contratual existente entre as partes é incontroverso, além de evidenciado pela carteira do plano de saúde, juntada ao ID 178584051, e pela Confirmação de Adesão ao Contrato/Proposta de ID 178584056.
Fixadas estas premissas, passo ao exame meritório.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde ré fornecer o tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente do autor, na forma do Relatório Médico de Alta da UTIN/UTIP de ID 178584052, e à configuração de danos morais no presente caso. 1.
Do pedido de fornecimento do tratamento domiciliar No que tange à obrigação de fazer, a prescrição do tratamento na modalidade home care foi realizada pelo médico Dr.
Rodrigo Coelho Moreira por meio do Relatório de ID 178584052, a partir da alta hospitalar dada após dez dias de internação do autor em UTI pediátrica.
O relatório subscrito pelo médico assistente do autor detalha as especificações do tratamento domiciliar a ser conferido ao paciente, “Arthur, após a gastrostomia com fundoplicatura e correção de hérnia de hiato, necessitará de cuidados domiciliares, com necessidade de dieta de 3/3h em bomba de infusão em 1h com pausa noturna.
Sugerido acompanhamento diário de técnica de enfermagem nos primeiros 30 dias até adaptação, enfermeira quinzenalmente, fonoaudiologia 1x/semana e avaliação nutricional mensalmente.
Portanto, solicito alta com cuidados domiciliares”.
A parte ré opõe-se a esta recomendação, por considerar que o quadro de saúde do autor não justifica a internação domiciliar, apenas cuidados essenciais para a sua subsistência, que, em sua ótica, podem ser dispensados por cuidador treinado.
Em virtude da controvérsia de cunho técnico instaurada nos autos, foi determinada, na fase organizatória do processo, a produção de prova pericial médica, a fim de que o especialista elucidasse se a condição clínica apresentada pela parte autora torna necessário o atendimento domiciliar (home care), com as prescrições feitas pelo médico assistente.
O laudo pericial veio aos autos no ID 218690636.
Quanto ao histórico clínico da parte autora, o perito consignou que o autor apresentou complicações durante o processo de parto, as quais deixaram “evidentes sequelas graves de paralisia cerebral”.
Em decorrência dessas complicações, ele apresenta dependência total para as atividades da vida diária, ausência de comunicação verbal, incapacidade de deambular sem assistência e alteração cognitiva severa.
Ainda, possui “gastroparesia”, condição que compromete ainda mais sua qualidade de vida.
No que se refere ao exame físico, verificou-se, além da ausência de autonomia para alimentar-se e exercer cuidados básicos, como banho e higiene pessoal, que o autor faz uso de gastrostomia, com alimentação administrada por bomba de infusão de 3 a 4 vezes ao dia (fórmula Neoadvance).
Em que pese o perito ter atestado que o autor é “dependente total de terceiros para se movimentar, tomar banho, fazer uso das medicações e se alimentar”, e que ele utiliza bomba de infusão para se alimentar por gastrostomia, observou que a criança não apresenta agravos a saúde que demandam supervisão integral de profissionais de saúde.
Sob este viés, o expert exarou o seu parecer no sentido de que as necessidades diárias do periciado podem ser supridas pela família ou por qualquer pessoa treinada e atuante no treinamento, um cuidador, cuja contratação considera primordial em razão das limitações impostas pelas condições de saúde do autor.
Ocorre que, embora tenha atestado a desnecessidade de acompanhamento do autor por técnico de enfermagem, o especialista pontuou que a criança faz uso de sonda de gastrostomia diariamente.
Questionado sobre a essencialidade deste insumo, afirmou que “a bomba de infusão permite a administração precisa e contínua da dieta enteral, essencial para indivíduos que apresentam dificuldade ou incapacidade de se alimentar oralmente de forma eficiente e segura”, como é o caso do autor.
Sobre o acompanhamento quinzenal por enfermeira, semanal por fonoaudióloga, e mensal por nutricionista, o perito avaliou que “a presença coordenada desses profissionais assegura um monitoramento contínuo, prevenindo complicações e promovendo uma maior qualidade de vida para o autor”.
Em suma, o perito concordou parcialmente com as prescrições feitas pelo médico assistente do autor, contradizendo-o apenas no que tange à necessidade de acompanhamento diário por técnicos de enfermagem.
Apesar de o laudo ter sido parcialmente desfavorável à pretensão autoral, tenho que as próprias constatações externadas pelo perito quanto ao quadro de saúde do requerente apontam para a necessidade de assistência contínua por técnicos de enfermagem, na linha do que determinou o médico que atendeu a criança no Hospital Anchieta.
Isso porque a alimentação do postulante é feita de forma exclusiva via gastrostomia, “gtt”, que implica a incisão de tubo diretamente no aparelho digestivo da criança.
Essa forma de nutrição exige cuidados, higienização e manuseio que só serão seguramente realizados por técnico de enfermagem profissional, até para que sejam evitadas infecções.
A Nota Técnica n° 3349 do NATJUS, que anexo a esta sentença, traz explicações sobre a alimentação via gastrostomia e suas possíveis intercorrências, nestes termos: “As gastrostomias são sujeitas a complicações que podem ser precoces ou tardias e sua incidência é variável a depender do tipo de cirurgia empregado e do tempo decorrido após a sua realização.
Os eventos adversos mais comuns são o extravasamento de conteúdo gástrico, obstrução, formação de tecido de hipergranulação, infecções fúngicas e bacterianas.
A maioria dessas situações não requer a troca da sonda, mas apenas um ajuste ou tratamento medicamentoso.
Porém, complicações maiores também são possíveis, as quais podem requerer a troca da sonda e/ou nova internação hospitalar, como é o caso do deslocamento total da sonda, peritonite e hemorragias.
Os casos de exteriorização acidental total da sonda demandam maior atenção, especialmente para crianças em domicílio, devido ao risco de perda do estoma e derramamento do conteúdo gástrico no peritônio.” A Resolução n° 63/2000 da ANVISA trata dos requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral, e prevê, em seus anexos 4 e 5, critérios a serem seguidos pelas empresas prestadoras de bens e serviços na administração de Nutrição Enteral em nível hospitalar, ambulatorial ou domiciliar.
Dentre esses critérios, destaco aqueles que se mostram relevantes ao deslinde da causa, que são os seguintes: “4.1.2.1.
A equipe de enfermagem envolvida na administração da NE é formada pelo enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, tendo cada profissional suas atribuições dispostas em legislação específica. 4.1.2.2.
O enfermeiro é o coordenador da equipe de enfermagem, cabendo-lhe as ações de planejamento, organização, coordenação, execução, avaliação de serviços de enfermagem, treinamento de pessoal e prescrição de cuidados de enfermagem ao paciente. 4.1.2.3.
O enfermeiro deve participar do processo de seleção, padronização, licitação e aquisição de equipamentos e materiais utilizados na administração da NE e controle do paciente. 4.1.2.4.
O enfermeiro é responsável pela administração da NE e prescrição dos cuidados de enfermagem em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar. 4.1.4.3.
A equipe de enfermagem deve atender a um alto nível de higiene, sendo orientada para a correta lavagem das mãos e retirada de jóias e relógio antes de operacionalizar a administração da NE. 4.1.4.5.
A conduta da equipe de enfermagem deve ser pautada pelos preceitos éticos em relação a atividade profissional, bem como ao atendimento do paciente e sua família. 5.1.
A utilização de bombas de infusão, quando recomendada, deve ser efetuada por profissional devidamente treinado. 5.2.A UH ou EPBS deve garantir a disponibilidade de bombas de infusão adequadas à administração da NE, em número suficiente, calibradas e com manutenções periódicas realizadas por profissional qualificado. 5.3.
As bombas de infusão devem ser periodicamente limpas e desinfetadas, conforme procedimento escrito estabelecido pela CCIH. 5.4.
Antes do início da sua utilização, as bombas de infusão devem ser cuidadosamente verificadas quanto às suas condições de limpeza e funcionamento. 5.5.
Devem existir registros das operações de limpeza, desinfecção, calibração e manutenção das bombas de infusão 5.6.
A UH ou EPBS é responsável pela disponibilidade e utilização de equipos de infusão específicos para cada caso, com qualidade assegurada e em quantidade necessária à operacionalização da administração da NE.” Essas disposições evidenciam que a administração, a conservação e o manuseio da bomba de infusão para nutrição enteral, de que o autor menor de idade faz uso, exigem conhecimentos técnicos especializados, daí a impossibilidade de que o técnico de enfermagem seja substituído por cuidador.
Com base nisso, já foram proferidos julgamentos, por Tribunais de Justiça pátrios, reconhecendo a necessidade de técnico de enfermagem para acompanhar a nutrição por gastrostomia.
Trago à baila alguns deles, a título ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Deferimento do pedido dos efeitos da tutela de urgência para pessoa idosa com mais de 80 anos e sob alimentação por gastrostomia.
Home Care.
Agravante que alega ser tarefa de cuidador e não de enfermagem por 24 horas.
Laudo médico sobre total dependência do paciente gastrostomizado.
Tabela NEAD do seguro de saúde que não se coaduna com as informações provadas.
Portarias e resoluções da ANVISA que indicam a necessidade de técnico de enfermagem para acompanhar nutrição por gastrostomia.
Resolução - RCD nº 63, de 2000 da ANVISA: Anexo III- "4 .1.2.4.
O enfermeiro é responsável pela administração da NE e prescrição dos cuidados de enfermagem em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar." Súmula nº 210 do TJRJ: "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. "Súmula aplicável por ser a prescrição devidamente justificada.
Manutenção da decisão.
Súmula nº 59 deste TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos".
Astreinte fixada de acordo com parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00859698020208190000, Relator.: Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 17/12/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) – grifei.
PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE COBERTURA DE HOME CARE E/OU INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE RETAGUARDA - Autor portador de doença de Parkinson avançada associada a comorbidades - R. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a custear o tratamento do autor em hospital de retaguarda, bem como em danos morais - Laudo pericial produzido nos autos que, a despeito de afastar a necessidade de internação domiciliar home care e/ou internação em hospital de retaguarda, expressamente consignou que a autora faz uso de gastrostomia para ingestão de água e medicamentos, cuja administração é de competência privativa de profissional de enfermagem por demandar conhecimentos técnicos específicos - Disposição do Parecer Coren/SP 001/2018 e da Resolução RDC nº 63, de julho de 2000 da ANVISA – Peculiaridade do caso do autor, de idade avançada, portador de doença de Parkinson também em estágio avançado, associada a comorbidades – Relatório médico de alta hospitalar que indica internação em hospital de retaguarda, em razão de várias internações prévias, manutenção do mesmo quadro neurológico e contraindicação expressa de dieta por via oral, com necessidade de uso de gastrostomia - Home care que não pode ser negado ao autor, pessoa idosa, circunstância relevante que torna ainda mais fragilizado o seu já debilitado estado de saúde, retratado pelos prontuários médicos e relatório de alta hospitalar - Quadro clínico do autor, portanto, que revela a necessidade da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com assistência de enfermagem 24 horas, notadamente com relação à administração enteral de dieta e medicamentos por gastrostomia, que não pode ser dispensada por mero cuidador, além de necessidade de fisioterapia e fonoaudiologia reconhecidas no laudo pericial – Manutenção da r. sentença que condenou a ré a custear a internação do autor em hospital de retaguarda - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000067-20 .2022.8.26.0537 São Bernardo do Campo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 29/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) – grifei.
Ainda, depreende-se do laudo pericial que, conforme a tabela NEAD, na opinião do perito o autor demanda procedimentos pontuais exclusivos, não demandando o seu estado de saúde a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Entretanto, é preciso ressaltar que, à luz da jurisprudência do TJDFT, “por mais objetivos que sejam os critérios estabelecidos na Tabela NEAD, cabe ao profissional médico apontar a terapêutica que melhor viabilize a recuperação do paciente.”.
Dessa maneira, “revela-se inadmissível a recusa em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente, principalmente pelo fundamento de insuficiência da pontuação atingida na Tabela NEAD” (trechos extraídos do Agravo de Instrumento n.° 07120167020238070000 1719568, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023, TJDFT).
Também nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
TABELA NEAD.
PREVALÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. 1.
Diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista, e não ao plano de saúde, decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 2.
A necessidade de fornecimento do home care vai além dos critérios objetivos constantes na tabela NEAD, haja vista que existem outras variáveis a serem ponderadas para garantir a integridade física dos beneficiários do plano, as quais somente poderão ser satisfatoriamente analisadas pelo médico responsável. 3.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser cerceado pelo plano de saúde (REsp 2017759-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023, DJe 16/02/2023). 4.
Ante a ausência de vinculação obrigatória e imediata ao recente precedente do STJ (RESP 1.886 .929/SP), que considerou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar como sendo, em regra, taxativo, porquanto não julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à assistência domiciliar (home care). 5.
Recurso não provido. (TJ-DF 0707952-80.2024.8 .07.0000 1865648, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 16/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) – grifei.
Acrescente-se que o Ministério Público, em seu parecer, apresentado ao ID 229603280, observou que a ausência de acompanhamento contínuo pode levar a graves complicações à saúde do autor, haja vista a possibilidade de crises convulsivas, desnutrição e broncoaspiração.
Opinou o Parquet que a conclusão do perito em relação à desnecessidade de acompanhamento ininterrupto por técnico de enfermagem vai de encontro à recomendação do médico, que acompanhou a evolução do caso e prescreveu o tratamento mais adequado ao paciente.
Cumpre acolher o ministerial neste ponto, em detrimento das conclusões periciais, considerando-se a delicada condição de saúde do autor, que foi bem minuciada no próprio laudo pericial, sem se olvidar de sua tenra idade.
Diante do fragilizado quadro de saúde da parte autora, notadamente da necessidade de dieta enteral, não há como equiparar o trabalho exercido por cuidador, por mais treinado e experiente que seja, com aquele a ser desenvolvido por profissional especializado.
Assim, tenho por integralmente procedente o pedido relacionado à obrigação de fornecimento do home care. 2.
Do pedido de indenização por danos morais A pretensão à reparação por danos morais é arvorada na alegação de que a recusa ao fornecimento do atendimento na modalidade home care, tida por indevida, trouxe preocupações que ultrapassaram o mero aborrecimento, porque expôs a criança autora a graves danos à saúde.
Tratando-se de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva (art. 14 do CDC), o dever de indenizar estará presente quando restarem demonstrados a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
No caso posto, já se verificou, no capítulo anterior, que a negativa à cobertura do tratamento domicliar, nos moldes prescritos pelo médico assistente, se revestiu de ilicitude.
O dano que decorreu desta negativa também é evidente, porque a parte autora se viu tolhida do acesso a tratamento que se revelava primordial à sua saúde e à alta hospitalar, o que certamente lhe acarretou sofrimento que suplantou um mero dissabor e feriu direitos inerentes à sua personalidade.
Ainda, deve-se sopesar o fato de que o autor contava com apenas 9 (nove) anos de idade quando da prática do ato ilícito, e vivenciava, como ainda vivencia, sensíveis condições de saúde.
Assim se posiciona o STJ em situações análogas: "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022).
Quanto ao valor da reparação do dano moral, há de ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta do ofensor, além de outras circunstâncias do caso concreto.
Frente à situação fática próxima da delineada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou (grifo meu): APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ASTREINTES.
MONTANTE JÁ APLICADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo colendo STJ, "o serviço de home care (tratamento domiciliar), quando prescrito pelo médico assistente do paciente, constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde." (REsp n. 1.378.707/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 15/6/2015.) 2.
A recusa injustificada em autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente da paciente não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Precedentes.
Quantum indenizatório fixado a esse título - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - adequado ao fim perseguido, mostrando-se razoável e proporcional ao abalo experimentado. 3.
Adimplida a obrigação principal, ainda que com atraso, seguida do fornecimento sucessivo dos novos equipamentos solicitados e dos insumos via reembolso administrativo, entende-se que o total das astreintes consolidado - R$ 100.000,00 (cem mil reais) - se mostra desarrazoado em face do descumprimento parcial do comando judicial, perfazendo montante que muito exorbita o valor concernente aos demais insumos despendidos com o tratamento, cuja implementação teve lastro em nova prescrição médica atualizada, razão pela qual deve ser reduzido para a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de novas cominações por eventuais descumprimentos futuros do título judicial. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1942116, 07418199520238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2024, publicado no DJE: 21/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, na hipótese sob exame, é razoável fixar o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência é tranquila ao estabelecer que, na responsabilidade civil contratual, é a data da citação. É que o art. 405 do Código Civil de 2002 dispõe, ao tratar do valor das perdas e danos pelo descumprimento de obrigação contratual, que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Portanto, o valor de R$ 10.000,00 deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, que é a data da prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação da parte ré, aperfeiçoada em 22/11/2023 (ID 179121863). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) Confirmar a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 178829560; b) Condenar a parte ré a fornecer ao autor tratamento na modalidade home care que atenda às exigências previstas no relatório médico de ID 178584052, com acompanhamento diário por técnicos de enfermagem, até que se faça necessário para a preservação da saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) Condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigida desde o arbitramento (data da prolação desta sentença) e acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação (22/11/2023).
Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Esclareço, ainda, que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nesta sentença.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as despesas processuais e a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta n° 116/2024, considerando-se que a parte beneficiária da gratuidade de justiça sagrou-se vencedora, deixo de determinar a requisição do pagamento da metade faltante dos honorários periciais à Presidência do TJDFT, cabendo à parte sucumbente, após o trânsito em julgado, arcar com esta despesa processual.
Caso a presente sentença seja reformada de maneira que a sucumbência passe a recair sobre a parte que goza da gratuidade de justiça, tornem conclusos para fins de requisição dos honorários ainda pendentes de pagamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
08/08/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:29
Outras decisões
-
09/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 17:24
Juntada de Petição de laudo
-
18/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747464-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
P.
Q.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA QUEIROZ RAMOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimei, via e-mail, o perito nomeado José Henrique Sandoval Gonçalves, conforme anexo.
De ordem, aguarde-se a resposta.
Certifico, ainda, que o perito apresentou petição no ID 213176066, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 26/10/2024 Horário: 14h Local: SHIGS 715 Bloco F, Casa 29, Asa Sul, Brasília-DF Telefones: Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747464-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
P.
Q.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA QUEIROZ RAMOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o perito nomeado (ALEXANDRE CHERMAN), diante da redução do valor dos honorários periciais levada a efeito em sede recursal (ID 208760833), recusou permanecer com o encargo, nomeio em substituição o perito José Henrique Sandoval Gonçalves, médico com cadastro na Corregedoria.
Intime-se o perito ALEXANDRE CHERMAN a respeito desta decisão.
Intime-se o novo perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo, nos termos das decisões de IDs 208782400 e 193528054, levando em consideração que os honorários já foram arbitrados pelo TJDFT no valor de R$ 4.000,00.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
11/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:26
Outras decisões
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747464-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
P.
Q.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA QUEIROZ RAMOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ciente do que foi decidido em sede de tutela recursal, no que tange à redução do valor dos honorários periciais (ID 208760833).
Intime-se o perito nomeado para que, diante do valor que foi fixado pelo TJDFT a título de honorários periciais, isto é, R$ 4.000,00, informe se remanesce interessado em permanecer com o encargo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir positivamente.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
27/08/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747464-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
P.
Q.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA QUEIROZ RAMOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré oferece impugnação aos honorários periciais, arbitrados ao ID 200454869, no valor de R$ 8.000,00.
Insurge-se a parte contra o valor pretendido, argumentando que foi arbitrado em valor que não se coaduna com o caso destes autos.
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias (40 horas no total) para a conclusão da perícia, nos moldes da petição de ID 196925346.
Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras perícias da mesma natureza já realizadas neste Juízo.
Não vislumbro a exorbitância reclamada.
Aliás, a parte ré sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação.
Considerando a complexidade da matéria (que versa sobre a condição clínica da parte autora, com o propósito de averiguar a necessidade de atendimento domiciliar de home care), o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorário periciais em R$ 8.000,00, conforme proposto ao ID 200454869.
Considerando que o perito concordou em realizar a perícia apenas com o adiantamento da cota parte referente à ré, fica esta intimada a proceder o depósito do importe de R$ 4.000,00, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se reputar prejudicada a produção da prova pericial por sua culpa exclusiva Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:12
Outras decisões
-
10/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747464-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
P.
Q.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA QUEIROZ RAMOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do que foi decidido pela instância recursal no ID 200958200.
Manifeste-se a parte ré sobre a nova proposta de honorários periciais de ID 200454869.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a sua anuência.
Na oportunidade, diante do que foi consignado na petição de ID 198129882, defiro à parte autora (que é menor e presumidamente hipossuficiente), com fulcro no art. 98, § 5°, do CPC, a gratuidade de justiça, que se estenderá a todos os atos processuais. À Secretaria para cadastrar a gratuidade que lhe foi concedida.
Dessa forma, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, cota da parte ré, pois esta magistrada tem conhecimento de que o perito não pode receber valores pagos pelo TJDFT com base na Portaria Conjunta que trata dos honorários periciais em caso de gratuidade de justiça.
Vindo resposta, tornem conclusos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
01/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:31
Outras decisões
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747464-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
P.
Q.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA QUEIROZ RAMOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste, querendo, sobre a produção probatória.
Após, tornem conclusos para fins de saneamento e organização.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747464-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
P.
Q.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA QUEIROZ RAMOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
22/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747464-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
P.
Q.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA QUEIROZ RAMOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva (ID 182012139), com procuração e documentos, anotando no sistema informatizado o nome d(o)(a) advogado(a) da parte ré.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:06
Juntada de aditamento
-
08/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:49
Outras decisões
-
19/12/2023 19:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
18/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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