TJDFT - 0003564-22.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:22
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
01/05/2025 13:42
Outras decisões
-
29/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAMILA CANABRAVA PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003564-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDMILSON CANABRAVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO D LUCA CANABRAVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, retifique-se o polo passivo da demanda para que passasse a constar ESPÓLIO DE EDMILSON CANABRAVA PEREIRA, representado por sua administradora provisório, CAMILA CANABRAVA PEREIRA, CPF nº *46.***.*90-85.
Anote-se e comunique-se.
Intime-se o espólio quanto à penhora deferida nos autos ao ID nº 187535981 por meio de sua inventariante, conforme endereço indicado ao ID nº 227457216. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:10
Outras decisões
-
27/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003564-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDMILSON CANABRAVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO D LUCA CANABRAVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 225201024, mandado devolvido com a finalidade não atingida para BRUNO D LUCA CANABRAVA PEREIRA.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:04:44.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
10/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 02/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/10/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003564-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO EXECUTADO: EDMILSON CANABRAVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, retifique-se o polo passivo da demanda para que passasse a constar ESPÓLIO DE EDMILSON CANABRAVA PEREIRA, representado por seu administrador provisório, BRUNO D LUCA CANABRAVA PEREIRA, CPF nº *54.***.*20-06.
Anote-se e comunique-se.
Promova-se a pesquisa de endereços em nome do administrador provisório do espólio demandado, promovendo-se as devidas diligências. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:13
Outras decisões
-
22/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:32
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 20/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:04
Outras decisões
-
14/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:31
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de EDMILSON CANABRAVA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de EDMILSON CANABRAVA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003564-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO EXECUTADO: EDMILSON CANABRAVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Requerimento do Devedor Não prospera o pleito do executado.
Conforme literalidade do artigo 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações", de sorte que a aquisição superveniente ao reconhecimento da obrigação destes autos é indiferente.
Ademais, a alegação de que o bem seria impenhorável carece de sustentáculo probatório adequado, pois sequer esclarece a sua profissão atual, não sendo suficientes meras alegações genéricas nesse sentido.
Aliás, aponta que busca a liberação do veículo para que possa negociá-lo, a arrefecer a própria tese de que seria bem imprescindível para a sua atividade de subsistência.
Deveras, cabe ao impugnante comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade do bem constrito, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
Precedentes deste Tribunal[1].
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da citação, observe o devedor que suscitação da matéria só é cabível "se na fase de conhecimento o processo correu à revelia", conforme regra expressa do artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, o réu compareceu aos autos e ofertou contestação ao ID nº 165301998, deixando de alegar oportunamente a suposta nulidade (art. 278, do CPC), de sorte que a questão sequer comporta conhecimento neste átimo processual diante da preclusão.
Diante disso, INDEFIRO os requerimentos do devedor e mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo.
Da Penhora de Cotas Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Veja-se que, por não ser possível saber a real situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Deveras, a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que possuem valor econômico, pois será necessária a sua liquidação para apurar a quantia necessária à quitação da obrigação.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Adianto que a liquidação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos dos arts. 95, caput, e 861, §3º, ambos do CPC.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a Lei Civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, deverá aguardar a expropriação dos demais bens e juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Da Penhora do Imóvel Lado outro, DEFIRO a penhora da cota parte do imóvel de matrícula nº 237345 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal pertencente ao devedor (50%).
Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeado o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação.
Fica intimado o executado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo credor (R$ 1.450,000,00), para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora e da estimativa de preço ofertada pelo exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Intime-se ainda a coproprietária Ione Sampaio da Rocha, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE VEÍCULO.
NECESSIDADE OU UTILIDADE DO BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TESES CONTRADITÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O veículo, por si só, não pode ser considerado como útil ou necessário para o exercício da profissão do devedor. 1.1 No caso, a agravante apenas se limitou a alegar que o veículo seria necessário para garantir a locomoção de um dos seus sócios.
Contudo, essa alegação vai contra até a tese da empresa agravante de que suas atividades foram encerradas desde o final de 2019. 2.
Além disso, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a real necessidade e/ou utilidade do veículo para o desempenho das atividades empresariais, a ponto de se considerar a sua impenhorabilidade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1771539, 07319943320238070000, Relator Des.
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 30/10/2023) -
27/02/2024 15:15
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:55
Indeferido o pedido de EDMILSON CANABRAVA PEREIRA - CPF: *10.***.*13-53 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: EDMILSON CANABRAVA PEREIRA Endereço: Rua 25, Lote 14, Ap 1403, Norte Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71971-180 Número do processo: 0003564-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO EXECUTADO: EDMILSON CANABRAVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) DEFIRO a penhora dos direitos sobre o veículo marca CAOACHERY, modelo TIGGO 7 PRO H, ano/modelo 2022/2023, placa SGQ3E28, chassi 95PEJL31DPB008167.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE).
Confiro à esta decisão força de mandado de remoção, ficando desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
A parte credora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a remoção.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:53
Deferido o pedido de FUNDACAO ATHOS BULCAO - CNPJ: 37.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:58
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:34
Outras decisões
-
18/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:45
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO ATHOS BULCAO - CNPJ: 37.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:06
Outras decisões
-
21/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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