TJDFT - 0752003-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON COELHO MATIAS em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON COELHO MATIAS em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:23
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:59
Outras decisões
-
17/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON COELHO MATIAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752003-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO EDSON COELHO MATIAS REU: XIS INTERNET FIBRA S.A, FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 189001017.
Expeçam-se novos mandados de citação, nos termos da decisão de ID 183116282, a serem encaminhados para os seguintes endereços: Nome: XIS INTERNET FIBRA S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1455, 4 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011.
Nome: FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3729 - Edifício Antônio Alves Ferreira Guedes, Bairro: Itaim Bibi/São Paulo - CEP:04538-905.
A parte autora formula pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 301 do CPC, para que sejam arrestados os bens da empresa/executada que estão no interior do imóvel objeto da lide, alegando a presença da probabilidade do direito e que há perigo de dano, uma vez que referidos bens são equipamentos de informática, passíveis de deterioração e de furto, uma vez que estão abandonados dentro do imóvel.
Diz que há risco ao resultado útil do processo, pois a parte ré responde a outros processos semelhantes, o que acarreta o risco de a parte autora não receber seu crédito.
O deferimento do pedido provisório de urgência depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, isto é, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não verifico o perigo de dano alegado, uma vez que não há comprovação nos autos de que já tenham tentado arrombar as portas e janelas do imóvel nem de que tenha havido tentativa de furto dos bens que estão seu interior.
Além disso, conforme certificado pelo Oficial de Justiça que esteve no local, embora o imóvel esteja fechado, o vizinho lhe informou que funcionários comparecem às vezes para fazer limpeza, pequenos consertos, jardinagem, etc. (ID 186059526), do que se depreende que o imóvel não está totalmente abandonado.
De outra parte, o fato de a parte ré estar respondendo a outros processos judiciais, por si só, não é suficiente para caracterizar o risco ao resultado útil deste processo.
Assim, não há possibilidade de se proceder ao arresto pretendido pela parte autora, sobretudo antes da perfectibilização da relação processual e eventual exercício do contraditório pela parte ré.
Indefiro, portanto, o pedido de arresto.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:12
Outras decisões
-
08/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO em 15/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:10
Decorrido prazo de XIS INTERNET FIBRA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752003-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO EDSON COELHO MATIAS REU: XIS INTERNET FIBRA S.A, FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição e documentos de ID 188323348 a 188323357, uma vez que não se enquadra a presente hipótese dentre as previstas no art. 189 do CPC.
A Lei nº 14.195/2021 que alterou o Código de Processo Civil, passou a prever, no art. 246, que a citação se fará preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Por "endereços eletrônicos", compreende-se e-mails, não se incluindo o envio de mensagens via whatsapp.
Em recente julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim decidiu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (RECURSO ESPECIAL nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2), MINISTRA Relatora NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 08/08/2023).
Indefiro, portanto, o pedido de citação via WhatsApp, formulado no ID 188323348.
Expeça-se carta para citação do réu FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO, nos termos da decisão de ID 183116282, a ser encaminhada para o seguinte endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3729 - Edifício Antônio Alves Ferreira Guedes, Bairro: Itaim Bibi/São Paulo - CEP:04538-905.
Certifique a Secretaria sobre o retorno da carta de citação encaminhada para a ré XIS INTERNET FIBRA S/A.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:11
Outras decisões
-
04/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752003-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO EDSON COELHO MATIAS REU: XIS INTERNET FIBRA S.A, FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 186059526), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0752003-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO EDSON COELHO MATIAS REU: XIS INTERNET FIBRA S.A, FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: XIS INTERNET FIBRA S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1455, 4 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO Endereço: SHIS QI 17 Conjunto 11, 26, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71645-110 Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja citada a parte ré para contestar o pleito em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, cientificando-se, também, os eventuais sublocatários e ocupantes.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar valor diverso.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - Caso pretenda evitar o despejo, você (ou o fiador, se houver) deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por meio de depósito judicial.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do AR de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600/ 2196-4300 (WhatsApp).
Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
08/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:16
Outras decisões
-
27/12/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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