TJDFT - 0705995-45.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705995-45.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA OLIVEIRA PENNA FERNANDES REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada para 16/02/2024 (ID 180081369).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:27
Homologada a Transação
-
15/01/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:59
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:29
Deferido o pedido de DANIELLA OLIVEIRA PENNA FERNANDES - CPF: *05.***.*41-68 (REQUERENTE).
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20/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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