TJDFT - 0740543-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 22:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA REZENDE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIA REZENDE SOARES DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740543-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA REZENDE SOARES DO NASCIMENTO, SILVIA DA SILVA REZENDE REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés não merece amparo, pois ambas são parte da cadeia de consumo, razão pela qual, se posta legitimamente no pólo passivo. É sabido que, havendo mais de um fornecedor de serviços, todos respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que sua responsabilidade no evento, será apreciada quando da análise do mérito.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a parte autora que adquiriram junto ao site da Requerida DECOLAR, passagens aéreas saindo de Barcelona, com destino a Brasília, pelo valor de R$9.279,26, porém, devido ao falecimento de um dos passageiros, entraram as autoras em contato com a agência de viagens para que fosse alterada a titularidade da passagem para o nome da filha do antigo titular, no entanto, não obtiveram êxito, apesar de terem pago taxa de transferência com a cia aérea.
Entretanto, sustentam que no dia da viagem, houve o impedimento da cia aérea de realizar a viagem sob a alegação que a alteração não havia sido realizada, o que causou-lhes prejuízos, pois tiveram que adquirir novos bilhetes para o regresso da autora.
Diante do exposto, requerem indenização por dano moral, dano material e inversão do ônus da prova Em sua defesa, as partes rés arguiram a preliminar acima já afastada e, no mérito, atribuem culpa a terceiro e sustentam improcedência do pedido, sob argumento de que não há possibilidade de transferência de titularidade da passagem.
Pois bem.
Consoante o disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso concreto tenho que possui razão a parte autora em sua insurgência. É certo que perante a DECOLAR houve troca de emails e pagamento de taxa que seria destinada à troca de titularidade de passageiro, consoante se vê dos documentos ID166434177; 166434190 e em tais circunstâncias criou-se legítima expectativa na parte autora no sentido de ter havido êxito na mudança de passageiro para realizar o voo no bilhete aéreo adquirido.
A seu turno, a LATAM apesar de alegar impossibilidade de transferência de titularidade do bilhete aéreo, mesmo em caso de óbito do passageiro originário, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado, deixando de acostar aos autos documentação comprobatória em tal sentido.
Neste cenário, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço a impor o respectivo de indenizar.
DANOS MATERIAIS.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, as rés deverão indenizar a parte autora pelos materiais, estes consubstanciados na despesa que tiveram com a compra de novo bilhete aéreo, a fim de realizar voo para acompanhamento de solenidades pela perda de ente querido.
Com efeito, a despesa está comprovada pelo documento ID 166434188 e alcança o total de 6.484,46.
Destaque-se, porém, que descabe pleitear o valor da passagem originária de R$4.869,52, haja vista que a parte autora realizou o voo e deve custeá-lo, sob pena de bis idem por ser indenizada pela despesa com a nova passagem.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa das demandadas, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que as rés nutriram expectativa de possibilidade de troca de titularidade do bilhete aéreo, em momento em que a parte autora se encontrava fragilizada pela perda de ente querido (anterior titular do bilhete aéreo), sendo que o voo em questão findou por ser unicamente para poder se deslocar e acompanhar trâmites pela perda do ente querido.
Por último, no que se refere ao assento utilizado (ID166434181) em desconformidade com o adquirido, não há respaldo probatório nos autos que seja suficiente a quantificar eventual ocorrência.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Condenar SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.484,46 - ID166434188, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m desde a citação; 2 - Condenar as rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA REZENDE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JULIA REZENDE SOARES DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 02:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de JULIA REZENDE SOARES DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA REZENDE em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 21:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 21:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:13
Deferido o pedido de SILVIA DA SILVA REZENDE - CPF: *56.***.*21-15 (REQUERENTE).
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06/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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