TJDFT - 0712845-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EVA PASCOA DA FONSECA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EVA PASCOA DA FONSECA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712845-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAZILDA DINIZ SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: EVA PASCOA DA FONSECA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ALCANTARA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por UBIRAZILDA DINIZ SILVA em desfavor de PEDRO ALCANTARA SILVA, DANIELLE FONSECA SILVA, CIBELE FONSECA SILVA e ROMULO FONSECA SILVA, na qual afirma que Wilson Afonso dos Santos adquiriu da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda., o imóvel sito à QNL 13, CONJUNTO D, LOTE 16, TAGUATINGA/DF, matrícula 951 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, tendo vendido o bem a Pedro Alcântara Silva por meio de cessão de direitos em 21/10/85, sendo que, em 20/09/91, Pedro Alcântara e Eva Pascoa alienaram os direitos aquisitivos do bem à ora autora.
Argumenta que não foi possível a transferência do bem, tendo em vista que Eva Pascoa faleceu, motivo pelo qual pugna pela procedência do pedido para determinar a adjudicação do bem mencionado.
Decisão de id 167962544 deferiu à autora a justiça gratuita.
Devidamente citados (id 204693455, 175080245, 174844415 e 174843735), os réus não apresentaram contestação.
Decisão de id 212469402 determinou a retificação do polo passivo para constar o espólio de Eva Páscoa, representada pelo administrador provisório, Pedro Alcântara, tendo ocorrido a citação no id 215068122, sem apresentação de contestação (id 219866128).
Despacho de id 230436207 determinou a inclusão do espólio de Francisco Isaías no polo ativo, o que foi feito no id 237364789.
Intimada a se manifestar, a parte ré quedou-se inerte (id 239294457).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, §1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de EVA PASCOA DA FONSECA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EVA PASCOA DA FONSECA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMULO FONSECA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CIBELE FONSECA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712845-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAZILDA DINIZ SILVA REQUERIDO: PEDRO ALCANTARA SILVA, DANIELLE FONSECA SILVA, CIBELE FONSECA SILVA, ROMULO FONSECA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por UBIRAZILDA DINIZ SILVA em desfavor de PEDRO ALCANTARA SILVA, DANIELLE FONSECA SILVA, CIBELE FONSECA SILVA e ROMULO FONSECA SILVA, na qual afirma que Wilson Afonso dos Santos adquiriu da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda., o imóvel sito à QNL 13, CONJUNTO D, LOTE 16, TAGUATINGA/DF, matrícula 951 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, tendo vendido o bem a Pedro Alcântara Silva por meio de cessão de direitos em 21/10/85, sendo que, em 20/09/91, Pedro Alcântara e Eva Pascoa alienaram os direitos aquisitivos do bem à ora autora.
Argumenta que não foi possível a transferência do bem, tendo em vista que Eva Pascoa faleceu, motivo pelo qual pugna pela procedência do pedido para determinar a adjudicação do bem mencionado.
Decisão de id 167962544 deferiu à autora a justiça gratuita.
Devidamente citados (id 204693455, 175080245, 174844415 e 174843735), os réus não apresentaram contestação.
Decido.
Na hipótese, verifica-se que a autora, ante a ausência de partilha dos bens de Eva Pascoa, ajuizou ação de inventário sob o n. 0705264-37.2018.8.07.0007, na qual os herdeiros foram devidamente citados.
Verifica-se, no entanto, que, no processo em comento, em trâmite perante a d. 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, a ora autora requereu a destituição do encargo de inventariante em razão do ajuizamento da presente ação, a qual foi deferida, conforme decisão de id 208973723 do referido feito.
Nesse descortino, tem-se por necessária a retificação do polo passivo a fim de excluir os herdeiros de Eva Páscoa e incluir o respectivo espólio.
Com efeito, a pretensão é dirigida em desfavor de Pedro Alcântara, que está vivo e do espólio de Eva Páscoa, pois são estes que constam do instrumento de cessão de direitos de id 163664852.
Assim, deve-se determinar a emenda à inicial para a regularização do polo passivo, com a indicação do administrador provisório do espólio, nos casos em que não há inventário em curso ou inventariante nomeado (e que tenha prestado compromisso), como sucede no caso concreto, ante o informado desinteresse da autora em prosseguir como inventariante naquele feito, consoante a regra dos artigos 613 e 614 do CPC, e artigo 1797 do Código Civil, que assim dispõem: “CPC: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
CCB: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido.” (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Assim, retifique-se o polo passivo para excluir os réus DANIELLE FONSECA SILVA, CIBELE FONSECA SILVA e ROMULO FONSECA SILVA e incluir o espólio de Eva Páscoa da Fonseca Silva, representada pelo administrador provisório Pedro Alcântara Silva, citando-se no endereço da diligência frutífera de id 175080245, sob as penas da revelia.
Em seguida, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIELLE FONSECA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:56
Deferido o pedido de UBIRAZILDA DINIZ SILVA - CPF: *70.***.*01-87 (AUTOR).
-
07/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:17
Outras decisões
-
03/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:07
Decorrido prazo de DANIELLE FONSECA SILVA - CPF: *57.***.*07-91 (REQUERIDO) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIELLE FONSECA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0712845-30.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: UBIRAZILDA DINIZ SILVA, em desfavor de PEDRO ALCANTARA SILVA (CPF: *66.***.*55-20); DANIELLE FONSECA SILVA (CPF: *57.***.*07-91); CIBELE FONSECA SILVA (CPF: *65.***.*47-87); ROMULO FONSECA SILVA (CPF: *85.***.*82-04); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de DANIELLE FONSECA SILVA (CPF: *57.***.*07-91) , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024 11:17:19.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Maria Jaciara Bezerra Santos , Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
08/01/2024 11:18
Expedição de Edital.
-
08/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2023 14:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2023 14:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:13
Deferido o pedido de UBIRAZILDA DINIZ SILVA - CPF: *70.***.*01-87 (AUTOR).
-
24/07/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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