TJDFT - 0776044-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776044-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO JORGE GERTRUDES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 04:56
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:58
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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14/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RENATO JORGE GERTRUDES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776044-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO JORGE GERTRUDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as requeridas, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral do voo da parte autora.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou prejuízos relativos à aquisição de novas passagens aérea, não reembolsada.
Resta, assim, definir, se gera para as empresas requeridas o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos das empresas rés de que o cancelamento dos voos tenha sido realizado – por ajustes da malha aérea - não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços das empresas rés, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados aos autores, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
No que tange aos danos materiais, o autor alega ter despendido a quantia de R$ 2.979,08 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e oito centavos), referente à diferença entre o valor da passagem original e a nova passagem adquirida, em razão da falha na prestação de serviços da requerida, o que não foi impugnado pelas rés (art. 341 do CPC).
Desse modo, tenho, pois, ser devida a sua restituição do sobredito valor, com correção a contar do seu desembolso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 2.979,08 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e oito centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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31/03/2024 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776044-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO JORGE GERTRUDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
12/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0776044-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO JORGE GERTRUDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/02/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/vgu8Gc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:07:23. -
09/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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