TJDFT - 0775703-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 14:52
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775703-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO, MARINA COSTA DE SOUZA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO, MARINA COSTA DE SOUZA e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 199942447, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 200013470, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 200030161).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:48
Outras decisões
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22/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARINA COSTA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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22/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775703-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO, MARINA COSTA DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:02:17. -
22/12/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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