TJDFT - 0700817-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700817-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS JULIANO ARAUJO DE MORAIS, JOAO WINDSON ARAUJO DE MORAIS, S.
M.
D.
M., RAQUEL MOREIRA MOITINHO REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL MOREIRA MOITINHO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o(a) S.
M.
D.
M. - CPF: *76.***.*50-46 (EXEQUENTE) para informar corretamente os dados bancários, tendo em vista que o alvará eletronico foi rejeitado/cancelado por inconsistência de dados.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 21:35:25.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:37
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:57
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:30
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:30
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700817-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS JULIANO ARAUJO DE MORAIS, JOAO WINDSON ARAUJO DE MORAIS, S.
M.
D.
M., RAQUEL MOREIRA MOITINHO REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL MOREIRA MOITINHO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a exequente Em segredo de justiça para informar corretamente os seus dados bancários, tendo em vista que o alvará eletrônico foi rejeitado/cancelado por inconsistência de dados.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:52:51.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
22/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700817-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS JULIANO ARAUJO DE MORAIS, JOAO WINDSON ARAUJO DE MORAIS, S.
M.
D.
M., RAQUEL MOREIRA MOITINHO REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL MOREIRA MOITINHO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o(a) Em segredo de justiça e JOAO WINDSON ARAUJO DE MORAIS para informar corretamente os dados bancários, tendo em vista que o alvará eletronico foi rejeitado/cancelado por inconsistência de dados.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:33:48.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700817-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS JULIANO ARAUJO DE MORAIS, JOAO WINDSON ARAUJO DE MORAIS, S.
M.
D.
M., RAQUEL MOREIRA MOITINHO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MATHEUS JULIANO ARAÚJO DE MORAIS, JOÃO WINDSON ARAÚJO DE MORAIS, S.
M.
D.
M. e RAQUEL MOREIRA MOITINHO em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Conforme cálculos retificados pela Contadoria do Juízo (ID nº 202019859), não impugnado pelas partes, verifica-se que a executada satisfez a obrigação e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência dos honorários (R$ 740,68) em favor da advogada credora, conforme dados indicados no ID nº 197317155.
Quanto à obrigação principal, expeça-se ordem de transferência do saldo remanescente da conta judicial em favor dos autores, em partes iguais, conforme dados indicados no ID nº 203281999.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700817-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS JULIANO ARAUJO DE MORAIS, JOAO WINDSON ARAUJO DE MORAIS, S.
M.
D.
M., RAQUEL MOREIRA MOITINHO REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL MOREIRA MOITINHO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 202019862 e 202019863.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 5 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:47:25.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
27/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:04
Outras decisões
-
03/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:31
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:13
Outras decisões
-
15/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700817-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS JULIANO ARAUJO DE MORAIS, JOAO WINDSON ARAUJO DE MORAIS, S.
M.
D.
M., RAQUEL MOREIRA MOITINHO REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL MOREIRA MOITINHO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Executado (ID 190042661).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:52:09.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
15/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:56
Outras decisões
-
22/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 17:08
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700817-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS JULIANO ARAUJO DE MORAIS, JOAO WINDSON ARAUJO DE MORAIS, S.
M.
D.
M., RAQUEL MOREIRA MOITINHO REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL MOREIRA MOITINHO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MATHEUS JULIANO ARAÚJO DE MORAIS, JOÃO WINDSON ARAÚJO DE MORAIS, S.
M.
D.
M., representada pela genitora e RAQUEL MOREIRA MOITINHO contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
De início, os autores alegam que não possuem condições financeiras de arcarem com as despesas processuais, sem prejuízos de suas próprias subsistências e de sua família.
Narram os autores que são beneficiários do Seguro de Vida comercializado pela ré na qualidade de dependentes de WILLIAM FERRAZ DE MORAIS, falecido em 27. 2. 2021, funcionário da empresa estipulante Riograndense Construções e Serviços LTDA.
Alegam que a apólice n. 861.653 previa o pagamento de benefício aos dependentes do funcionário segurado em caso de óbito.
Informam que, no dia 6. 3. 2021, foi comunicado o sinistro à ré, a qual solicitou diversos documentos aos autores, os quais alegam terem encaminhado.
Aduzem que, apesar de o atendimento de todos os requerimentos formulados pela demandada, ainda não receberam o que lhes é devido e nem mesmo foram informados acerca do valor da apólice.
Pugnam pela determinação de juntada aos autos do contrato de seguro e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento do valor da indenização devidamente corrigido, bem como de reparação por danos morais (R$ 20.000,00).
Pugnam, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.
Juntaram documentos.
A decisão de ID n. 146541942 facultou a emenda à inicial para que os autores comprovassem a necessidade da gratuidade de justiça e a regularização da representação processual em relação à menor S.
M.
M., representada por sua genitora.
Apresentada a emenda (ID n. 148297412), foi proferida a decisão de ID n. 148437459, que concedeu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a citação da ré para apresentar defesa no prazo legal.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID n. 151112542.
Na oportunidade, reconhece a existência da apólice de seguro, informando ser um contrato coletivo de pessoas firmado com a empresa RIOGRANDENSE.
Alega que não foi possível o pagamento da verba indenizatória em razão da não apresentação da documentação necessária para se apurar o valor devido.
Elide a ocorrência de dano moral.
Diante do exposto, requer que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Anexou documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID de n. 152223560, os autores refutam os argumentos de defesa e reiteram os termos da inicial.
Em petição de ID n. 161498496, o Ministério Público se manifestou pela intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, ou, em sendo a prova necessária eminentemente documental, pelo encerramento da fase instrutória.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 161942416 que inverteu o ônus da prova para atribuir à ré o ônus probatório quanto à regularidade de sua conduta (ausência de pagamento de indenização), de modo que foi concedido à demandada o prazo de 5 dias para que indique eventuais provas que pretende produzir, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo instaurado, ou mesmo para que efetue os cálculos e promova o pagamento, atento ao dever de boa-fé e declarou saneado o feito.
Intimadas nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, os autores não solicitaram ajustes (ID n. 166880722).
A ré também não solicitou ajustes e informou que não possui interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 167543597).
O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com julgamento do mérito (ID n. 168967931). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Não se constata,
por outro lado, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. É caso de julgamento direto dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Aliás, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento direto dos pedidos, de modo que a resolução da controvérsia dar-se-á no estado em que se encontra o feito.
Destaco, de antemão, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os autores e a ré se amoldam, respectivamente, ao conceito de consumidor, ainda que por equiparação (bystander), e de fornecedor, nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabelecido na decisão saneadora de ID n. 161942416 que inverteu o ônus da prova.
Da lide posta a desate, desponta como questão relevante aferir se a ré deve efetuar o pagamento de indenização securitária aos autores em razão do óbito do segurado.
O contrato de seguro é definido pelo Código Civil como aquele pelo qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados” (artigo 757).
O contrato de seguro, portanto, é um contrato aleatório, animado pelo princípio da mutualidade dos segurados (socialização dos riscos), sendo o prêmio calculado à luz da ciência atuarial.
Na espécie, não há controvérsia a respeito da contratação de seguro com cobertura para o caso de morte.
A ré alega, em síntese, que deixou de pagar a indenização pleiteada pelos autores em razão da ausência de apresentação da documentação essencial solicitada.
A cláusula 5.3 do contrato de seguro de ID n. 151113645 assim estabelece: 5.3 O Capital Segurado Individual será determinado a partir da divisão do Capital Segurado Global pelo total de segurados constantes na relação de empregado anexa à Guia de Recolhimento do FGTS, antes da ocorrência do sinistro, e para os sócios, relação constante no Contrato Social ou alteração contratual vigente no mês anterior ao sinistro. É inequívoco que os autores não têm acesso à Guia de Recolhimento do FGTS prevista na cláusula supracitada, pois é documento exclusivo da pessoa jurídica estipulante.
Reportado documento e os demais solicitados, a exemplo da declaração de contador relativa ao mês anterior do óbito, informando a quantidade total de funcionários e, se houver funcionários afastados, a indicação de seus nomes, datas e causas do afastamento, superam em muito a razoabilidade do que poderia ser exigido em situação similar, tornando sobremaneira oneroso para os beneficiários obterem o direito ao qual fazem jus.
De certo, constitui exercício regular de direito de a seguradora solicitar documentos para a concessão de benefícios.
Contudo, tal direito deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade, não se admitindo abusos. É o que se verifica no caso.
De todo modo, apesar das exigências descabidas, houve a juntada com a petição inicial de toda a documentação relacionada pela seguradora como necessária (ID n. 152223560), incluindo a declaração de contador, do mês anterior ao óbito, da quantidade de funcionários do quadro da pessoa jurídica estipulante e dos que estavam afastados (ID n. 146440873), além de relação nominal dos funcionários afastados nesse período, com a especificação da matrícula, cargo, lotação, motivo, data do afastamento e do retorno (ID n. 146440865).
Todos esses documentos atendem a determinação prevista na referida cláusula 5.3 do contrato de ID n. 151113645, ante a ausência de impugnação específica.
Registra-se, por oportuno, que a decisão saneadora de ID n. 161942416 determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, de modo que ficou a cargo da demandada o ônus probatório de comprovar a regularidade de sua conduta (ausência de pagamento de indenização), sob pena de arcar com as consequências da não produção das respectivas provas.
Sucede que, a despeito da supracitada inversão do ônus probatório, a demandada informou na manifestação sob o ID de n. 167543597 o desinteresse na produção de outras provas.
Diante desse quadro, verifica-se que a ré, apesar da oportunidade que teve para indicar eventuais provas que pretendia produzir, com a possibilidade de juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo instaurado ou mesmo elaborar os cálculos e promover o pagamento, quedou-se inerte, motivo pelo qual deve arcar com as consequências de sua estratégia processual.
Assim, é inequívoco que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório a ela atribuído, pois não demonstrou a regularidade de sua conduta (ausência de pagamento de indenização), razão pela qual deve arcar com o valor da indenização securitária postulada pelos autores, cujo montante deve ser calculado à luz da documentação colacionada aos autos pelos postulantes.
Ademais, o referido contrato de seguro prevê que, no caso de atraso no pagamento, haverá incidência de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao ano pro rata temporis, calculados entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento (Cláusula 7.4.2 do contrato de seguro de ID n. 151113645).
Quantos aos danos morais, a privação momentânea do recebimento de indenização securitária, per se, não tem o condão de causar dano aos aspectos da personalidade, pois se limita aos reflexos patrimoniais.
Deveras, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor pelo descumprimento do contrato não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri[1] ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar".
No caso em foco, a contrariedade enfrentada pelos autores a partir da relutância da ré em efetuar o pagamento da indenização securitária, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a instituição ré violasse a esfera intima da autora era mister o elemento subjetivo e nexo de casualidade, não obstante o patente infortúnio experimentado.
Dessarte, no caso concreto, vislumbra-se tão-somente aborrecimento que não extrapola as repercussões que se espera de eventos indesejáveis corriqueiros da vida em sociedade, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano extrapatrimonial.
Vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade dos demandantes. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais – inscrição em cadastro de inadimplentes, exposição do consumidor a situação vexatória, etc – ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de mero estrovo em tratativas negociais, porquanto não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade dos consumidores.
Diga-se, ademais, que a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, por seu turno, exige a demonstração de que o consumidor fora submetido a perda de seu tempo de maneira abusiva e desproporcional.
Nesse sentido, confira-se claro julgado deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE TELEFONIA CELULAR.
COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A restituição do indébito em dobro mostra-se possível desde que presentes a cobrança indevida, o pagamento efetivado e o engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 2.
No caso concreto, restou caracterizado o erro injustificável da empresa de telefonia que, após diversos contatos realizados pelo consumidor, permanece cobrando e percebendo valores indevidos, enseja a restituição em dobro do valor pago em excesso, conforme fixado na sentença. 3.
Como regra, o mero descumprimento contratual não enseja violação de direitos da personalidade passíveis de indenização, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que efetivamente tenham causado violação aos direitos de personalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto. 4.
Segundo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, o tempo produtivo desperdiçado pelo consumidor para solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável.
Para sua aplicação, é necessária a comprovação que o consumidor foi submetido a perda de seu tempo de maneira abusiva, desproporcional. 5.
Na hipótese dos autos, o arcabouço probatório não demonstra que os procedimentos para solução do problema criado pelo fornecedor privaram tempo relevante do consumidor, mas refletem contratempos comuns às relações sociais.
Assim, não há que se falar em responsabilidade civil por desvio produtivo quando ausente comprovação de que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor foi abusiva, desproporcional. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1281942, 07081048920198070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não ficou demonstrado que as tentativas empreendidas pelos consumidores na obtenção extrajudicial da indenização securitária tenham lhes privado de tempo, de maneira abusiva e desarrazoada.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a seguradora ré a pagar aos autores o valor da indenização securitária, cujo montante deve ser calculado na forma da cláusula 5.3 do contrato de seguro de ID n. 151113645 e com base na documentação já colacionada aos autos, corrigido pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao ano pro rata temporis, calculados entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento (Cláusula 7.4.2 do contrato de seguro de ID n. 151113645).
O pedido de reparação por dano moral é improcedente, nos termos da fundamentação retro.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, sendo o pedido de fixação de dano moral secundário/acessório e de menor importância (parte mínima dos pedidos analisados globalmente), condeno a demandada ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único ambos do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Atlas S.A., 2008, p. 102. -
10/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:05
Outras decisões
-
14/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:13
Outras decisões
-
02/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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