TJDFT - 0754169-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 09:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 14:35
Juntada de comunicações
-
06/02/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDENIR LUCIANO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CORREU.
EXTENSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Inexistente fato novo a justificar a modificação da situação processual do paciente (CPP, art. 316), a medida extrema deve ser mantida, porquanto necessária ao resguardo da ordem pública. 3.
A questão de excesso de prazo não é meramente matemática, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Não há que se falar em desídia por parte do Juízo, se a tramitação processual vem se desenvolvendo a tempo e modo necessários à persecução penal. 5.
As condições pessoais do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 6.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importa em cumprimento antecipado da pena, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 7.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública.
Outrossim, é admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 8.
Para o aproveitamento de decisão proferida em favor de corréu, necessário que a situação fático-processual seja idêntica (CPP, art. 580). 9.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
29/01/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:23
Denegado o Habeas Corpus a VALDENIR LUCIANO DA SILVA - CPF: *86.***.*20-78 (PACIENTE)
-
25/01/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0754169-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDENIR LUCIANO DA SILVA IMPETRANTE: JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 25/01/2024 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 1ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 25 de janeiro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, caso não o tenha feito ainda.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2024 18:10:51.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
17/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0754169-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDENIR LUCIANO DA SILVA IMPETRANTE: JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado particular em favor de VALDENIR LUCIANO DA SILVA – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, §1º, II e §4º, ambos da Lei 9.613/1998 –, contra decisão proferida pelo d.
JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva do acusado (ID 182309288 dos autos de origem).
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso desde o dia 04 de maio de 2023, tão somente por ter feito parte do quadro societário da empresa LEX – Assessoria Administrava, a qual teria sido beneficiada com transferências realizadas por investigados de uma suposta organização criminosa.
Afirma que não consta do procedimento investigatório referências acerca do envolvimento direto do paciente no suposto esquema criminoso, áudios com outros investigados e recebimento direto de qualquer vantagem pecuniária, de maneira que a decisão carece de fundamentação concreta.
Acrescenta que o feito está aguardando os corréus apresentarem suas defesas para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, estando caracterizado excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, tendo em vista o disposto no art. 400 do CPP e no art. 1º da Instrução 01/2011 do TJDFT.
Aduz que a prisão cautelar é medida excepcional, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Menciona as condições pessoais do paciente (primário, bons antecedentes, residência fixa com esposa e filhas, profissão definida).
Destaca que o denunciado não responde a nenhum outro processo, de sorte que a sua liberação não configura ameaça à ordem pública.
Defende a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, pois, a concessão de liminar, a ser confirmada no mérito, para que o paciente seja colocado em liberdade.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente.
Numa análise perfunctória dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão que manteve a segregação cautelar do paciente.
De início, cumpre esclarecer que os prazos estabelecidos para a realização da instrução criminal não são absolutamente rígidos, sendo tolerável que haja uma margem para dilação, salvo quando o excesso de prazo for injustificado e atribuível exclusivamente à acusação ou ao Juízo, configurando constrangimento ilegal, o que não é o caso dos autos.
Aliás, é certo que a Instrução Normativa nº. 01/2011 do TJDFT tratou de estabelecer parâmetros objetivos, a fim de nortear a condução dos processos criminais, cujo artigo 1º, parágrafo único, assim dispõe: Estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri." (...).
Todavia, o disposto na aludida instrução não goza de caráter vinculante, uma vez que, para a análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva, devem ser levados em conta não apenas o mero decurso de tempo, mas também o risco que a liberdade do acautelado causaria às finalidades do que se propõe a resguardar o disposto no art. 312 do CPP.
Em outras palavras, a questão de excesso de prazo não é meramente matemática, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e advogados distintos.
No caso, verifica-se que a prisão temporária do paciente ocorreu no dia 19/04/2023, no bojo do procedimento cautelar n. 0728405-64.2022.8.07.0001, restando assim consignado na decisão: (...) A empresa LEX ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI, localizada no Estado de Tocantins, foi beneficiária de transferências realizadas pelo investigado MARCELO, as quais eram realizadas quase que semanalmente.
Segundo informam os RIF’s, as transferências superaram dois milhões de reais. É digno de nota que todas as transações envolvendo MARCELO e a empresa LEX foram feitas em espécie, ou seja, na “boca do caixa”, o que corrobora as suspeitas de proveniência ilícita.
Vale mencionar que os proprietários da empresa são os investigados VALDENIR LUCIANO DA SILVA e JARDENILSON LINHARES DE OLIVEIRA.
Em 02/06/2023, a autoridade impetrada recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos acusados, dentre os quais o paciente (ID 160891459 dos autos de origem).
Por oportuno, transcreve-se trecho da peça acusatória (ID 160815295 dos autos de origem): (...) III – DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS Em dia que não se pode precisar, mas desde meados de 2021 até meados de 2023, CICERO DA SILVA OLIVEIRA, FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, GILVAN DA PENA PEREIRA, MARCELO DA PENA PEREIRA, THIAGO VIEIRA YAMAGUCHI, LEANDRO LIMA DE ALMEIDA, MARIA PAULA OLIVEIRA DE FREITAS, STEPHANIE LISIANE RODRIGUES, VALDENIR LUCIANO DA SILVA, JARDENILSON LINHARES DE OLIVEIRA, FERNANDO JOSÉ ALVES XAVIER e BIANCA SANTOS FONSECA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ocultaram ou dissimularam a natureza, origem, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores de origem criminosa, a qual era proveniente, mais especificamente, direta ou indiretamente, da prática de crimes de tráfico de drogas. (...) Sobre a LEX ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA também há elementos fortes que seja empresa de fachada.
Tal suspeita ocorre pelos mesmos motivos da empresa SLR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI, quais sejam, movimentação de milhões de reais, sendo grande parte dela vinculadas a empresa de fachada ou integrantes do grupo em análise.
Da análise do RIF 81253/2022-COAF foi possível constar que FELIPE OLIVEIRA DA SILVA realizou três depósitos bancários em espécie, totalizando R$420.586,00 (quatrocentos e vinte mil quinhentos e oitenta e seis reais) para a empresa de faixada (ID. 159498003, pág. 45).
Já o RIF 79825 indicou dezenove depósitos efetuados por MARCELO DA PENA PEREIRA para o mesmo estabelecimento que superam a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão) (ID. 159498003, pág. 45).
VALDENIR LUCIANO DA SILVA deixou de ser sócio da LEX ASSESSORIA e passou a titular da empresa ROTA AGRO, sendo JARDENILSON LINHARES DE OLIVEIRA,
por outro lado, seu novo titular.
Oportuno registrar que os dois são réus nos autos nº 1001312- 11.2023.8.11.0000 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres-TJMT, por tráfico de drogas (ID. 159498003, pág. 55/56).
Por fim, constam várias comunicações do COAF referentes à DULVAL COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI, de FERNANDO JOSÉ ALVES XAVIER, que possui condenação por tráfico de drogas, relacionando aos acusados desta investigação que deu ensejo a presente peça acusatória.
Além de ter recebido entre o período de 03/06/2022 a 21/09/2022 R$ 95.000,00 da empresa investigada ROTA AGRO NEGOCIOS E TRANSPORTES LTDA (ID. 159498003, pág. 65), seu titular FERNANDO JOSE ALVES XAVIER, realizou transferência para conta de CÍCERO mediante PIX de R$ 2.130,00 (04/03/2022); R$ 5.000,00 (21/03/2022); R$ 5.000,00 (29/03/2022); e R$ 7.000,00 (20/04/2022). (sublinhei) Atualmente, o feito aguarda a citação dos corréus para posterior designação da audiência de instrução de julgamento.
De fato, embora tenha transcorrido prazo superior ao previsto no referido normativo, inexiste,
por outro lado, desídia por parte do Juízo a ensejar o relaxamento da prisão do paciente.
Vale destacar que se trata de feito complexo, envolvendo 17 (dezessete) réus, para apurar delito de elevada gravidade (crime de lavagem de capitais decorrente do tráfico de drogas e de associação para o tráfico), praticado por complexa e estruturada associação, que teria ligação com as facções “Comboio do Cão” e “Primeiro Comando Capital – PCC”, e que seria responsável pelo transporte interestadual de entorpecentes, o que justifica uma maior dilação da marcha processual.
A propósito, consoante informado pelo d. juízo a quo, “para além da multiplicidade de réus, o próprio acervo de provas colhido na fase investigativa é vasto, sendo quase 500 gigabytes somente de dados telemáticos.” Denota-se, pois, que a tramitação processual vem se desenvolvendo a tempo e modo necessários à persecução penal, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e duração razoável do processo, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal do paciente.
Outrossim, a segregação do paciente está fundamentada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo a justificar a modificação da situação processual (CPP, art. 316), de modo que a medida extrema deve ser mantida.
Nesse particular, confira-se a decisão objeto da presente impetração, a qual, ao contrário do que alega a defesa, apresenta-se devidamente fundamentada: (...) quanto à alegação de que não estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, saliento que todos os argumentos defensivos foram reproduzidos e rechaçados em outras ocasiões em pedidos próprios de revogação da prisão preventiva.
Em verdade, a todo momento tenta-se incutir a premissa de que o suposto crime praticado por VALDENIR é de menor gravidade, tendo sido “vítima” da atuação criminosa de terceiras pessoas, figurando apenas quadro societário da empresa Lex Assessoria.
Ocorre que essas teses se confundem com o mérito e demandam dilação probatória, não sendo possível concluir, no atual momento processual, em cognição exauriente, qual a participação de cada um dos réus, o que seria adiantar questões meritórias que ainda nem mesmo foram debatidas em juízo.
Consoante constou na decisão proferida nos autos n. 0724442-14.2023.8.07.0001: “Verifica-se que o requerente, a princípio, executava papel significativo no esquema de lavagem de capitais operado pela organização criminosa alvo da ação penal, sendo que era responsável junto a Jardenilson por operar uma empresa “laranja”, incumbida de especificamente receber vultuosas quantias provenientes do tráfico de drogas.
Essas transações, efetuadas em benefício da referida empresa, eram realizadas de maneira atípica”.
Vale pontuar que a necessidade da prisão preventiva do acusado foi detidamente analisada na decisão de ID n. 160891459, sendo reavaliada no dia 19 de setembro de 2023 (ID n. 172496574), nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não havendo qualquer fato novo que altere o quadro fático.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva formulado por VALDENIR LUCIANO DA SILVA.
Intimem-se Realmente, os argumentos tecidos pela defesa, no sentido de que o paciente não teria ligação com a organização criminosa liderada por Cícero, não comportam exame na via estreita do habeas corpus, porquanto exigem uma análise mais aprofundada, devendo o seu enfrentamento ser realizado pelo d.
Juízo a quo, após a devida instrução processual.
Quanto às condições pessoais do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo, releva destacar que estas não configuram motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência.
De mais a mais, a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, quando amparada em seus requisitos autorizadores, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Em relação às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, inviável a aplicação, porquanto inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública.
Nesse ponto, ao contrário do que alega a defesa, contou da denúncia que o paciente é réu “nos autos nº 1001312- 11.2023.8.11.0000 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres-TJMT, por tráfico de drogas.” Ademais, é admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP.
Por fim, em que pese o corréu Jardenilson Linhares tenha alcançado junto ao STJ a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (ID 54614043), inviável, a princípio, o aproveitamento da decisão ao paciente na forma do art. 580 do CPP, pois a decisão da Corte Superior considerou condições subjetivas daquele paciente, tratadas em ação penal correlata em tramitação no Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Logo, inexistindo a certeza de que o paciente se encontra exatamente na mesma situação fático-processual do acusado beneficiado, não se mostra cabível, ao menos por ora, a extensão dos efeitos daquela decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Comunique-se ao juízo de origem, solicitando-lhe informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
03/01/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
03/01/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2023 22:12
Recebidos os autos
-
22/12/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
22/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
21/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
19/12/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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