TJDFT - 0747904-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIZA CLEMENTE LARA DE FARIA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747904-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA CLEMENTE LARA DE FARIA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID nº 194627736 que recebeu o cumprimento de sentença em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Como é cediço, a empresa requerida se encontra em recuperação judicial.
Dito isso, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do Exequente no juízo universal do processo de Recuperação Judicial, o qual é o competente para a análise dos pedidos de penhora de bens.
A habilitação do crédito da Exequente no plano de recuperação judicial apresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente implica extinção do cumprimento de sentença.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:43:58.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:53
Outras decisões
-
29/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747904-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA CLEMENTE LARA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias e reative-se a Executada.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 194493990, pág. 2.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 13:40:40.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:43
Deferido o pedido de LUIZA CLEMENTE LARA DE FARIA - CPF: *32.***.*08-35 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZA CLEMENTE LARA DE FARIA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:28
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 15.454,66 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (24/2/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
A fim de evitar eventual nulidade que possa ser suscitada e em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte Autora a se manifestar, breve e objetivamente e no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/12/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 21:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZA CLEMENTE LARA DE FARIA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775703-70.2023.8.07.0016
Mariana Lina Soares do Nascimento
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 16:44
Processo nº 0743346-37.2023.8.07.0016
Rafael Cortopassi Sales Dias
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 17:46
Processo nº 0754169-21.2023.8.07.0000
Valdenir Luciano da Silva
5A Vara de Entorpecentes
Advogado: Josedaildo Ferreira Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 12:36
Processo nº 0776044-96.2023.8.07.0016
Renato Jorge Gertrudes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 09:32
Processo nº 0718335-06.2023.8.07.0016
Julio Cesar Alves Lento
Ar Comercio Odontologico LTDA
Advogado: Raphael Alberto de Morais Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 17:14