TJDFT - 0715234-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/02/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/02/2025 13:53
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*46-82 (EXEQUENTE) em 26/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:24
Outras decisões
-
13/02/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/02/2025 16:12
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*46-82 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 02:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/12/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/12/2024 17:49
Decorrido prazo de ANA CLEIA LOPES BARROS - CPF: *52.***.*55-25 (EXECUTADO) em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CLEIA LOPES BARROS em 05/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/10/2024 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:20
Outras decisões
-
17/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/10/2024 09:30
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:42
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA CLEIA LOPES BARROS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715234-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE CESAR DE QUEIROZ REQUERIDO: ANA CLEIA LOPES BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo a fundamentar e decidir, observando o disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, decretada nos termos de despacho de ID 181743723.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Nesse cenário de ausência de negativa por parte da ré, tenho que a relação contratual entre as partes foi estabelecida conforme descrito na inicial, concernente à venda pelo autor à ré e consequente tradição do veículo marca/modelo RENAULT/SANDERO EXPR 1.0, ano fabricação/modelo 2014/2015, cor VERMELHA, RENAVAM n. *10.***.*39-25, Chassi n.º 93Y5SRD04FJ462254, placa OZW-3515 em favor da requerida, ficando esta obrigada a transferir para o seu nome o registro de propriedade junto ao DETRAN/DF, bem assim a arcar com os pagamentos dos débitos inerentes ao veículo desde a tradição.
Referida transação também restou plenamente demonstrada pela documentação de IDs 182612173 a 182612177, consistente em Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV devidamente assinada pelo requerente como vendedor e pela requerida como compradora, com reconhecimento de ambas as firmas e datado de 04/08/2020, e em Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia formalizado pela ré com a instituição financeira em que adquiriu o crédito para a compra do bem.
Os documentos de IDs 177668287 a 177668997, por sua vez, demonstram que, além de não ter transferido o registro de propriedade do veículo para seu nome, a ré também não arcou com o pagamento dos débitos ali descritos, relativos a IPVA 2022 – R$ 1.213,61 – IPVA 2023 – R$ 1.031,10 – pagos pelo autor – a Licenciamentos dos anos 2021 a 2023, e a infrações cometidas após a tradição.
O autor alega ainda que, em razão da desídia da ré foi obrigado a pagar os IPVAs acima mencionados e os emolumentos cartorários, no valor de R$ 201,03, em virtude de protesto levado a efeito em seu nome devido ao não pagamento do tributo em questão, consoante documento de ID 177668293.
Requer, por conseguinte, o bloqueio do veículo descrito na inicial e a condenação da ré à obrigação de transferir o registro de propriedade do automóvel, objeto da ação, para o seu nome bem assim à reparação dos danos materiais no importe de R$ 2.445,74 e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, tidos por decorrentes dos aborrecimentos, constrangimentos e desgastes sofridos em razão da conduta ilícita da ré.
Vale lembrar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de apresentar contestação, sem qualquer justificativa plausível.
Nesse caso, a lei processual civil faculta ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Assim, diante da revelia da requerida, e da prova acima destacada, é de rigor o reconhecimento do seu inadimplemento contratual quanto à obrigação de transferência do registro de propriedade do veículo supramencionado e ao pagamento dos débitos a ele inerentes, desde a data da tradição, aqui entendida como a da assinatura da ATPV, 04/08/2020, motivo pelo qual os pedidos autorais nesse sentido devem ser acolhidos.
Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido autoral de reparação de danos materiais gerados pela conduta ilícita da requerida, concernentes às comprovadas despesas do requerente com o pagamento dos IPVAs de 2022 e 2023, e dos emolumentos cartorários para retirar do protesto em seu nome, no total de R$ 2.445,74 Igual sorte assiste o requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Como visto, o autor teve seu nome protestado em razão de dívida de IPVA que era de responsabilidade da ré.
Desta forma, deve a requerida responder pelos danos causados à requerente em virtude de sua inadimplência contratual.
Na espécie, a conduta negligente da requerida gerou ao autor restrição creditícia.
Desta feita, a inscrição indevida do nome do requerente no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o seu crédito como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir a conduta e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Quanto ao bloqueio do veículo, razão não assiste o autor, haja vista a transação de venda ter sido concluída e o autor ter efetivamente recebido a quantia ajustada pelo automóvel vendido à ré, não sendo a inadimplência parcial das obrigações contratuais justificativa para imposição de restrição de uso do bem ora de posse direta da ré, notadamente quando recai sobre ele gravame de alienação fiduciária em favor de instituição financeira.
Referido gravame, contudo, não impede que a ré, devedora da instituição financeira, emita novo CRLV em seu nome, com a devida informação sobre a alienação fiduciária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas pela parte autora para: i) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em proceder a transferência de registro de propriedade do veículo RENAULT/SANDERO EXPR 1.0, ano fabricação/modelo 2014/2015, cor VERMELHA, RENAVAM n. *10.***.*39-25, Chassi n.º 93Y5SRD04FJ462254, placa OZW-3515 para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.445,74 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) de reparação de danos materiais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1%, ambos desde 22/09/2023; e iii) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas o autor, pois o réu é revel.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:19
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*46-82 (REQUERENTE) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/12/2023 12:23
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*46-82 (REQUERENTE) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANA CLEIA LOPES BARROS em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/11/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 10:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 10:23
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 06:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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