TJDFT - 0080597-06.2008.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:55
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080597-06.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDEU ALVES DE ARAUJO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALBERTO TAVARES DUARTE SENTENÇA ILDEU ALVES DE ARAUJO promoveu execução de título extrajudicial contra ESPÓLIO DE ALBERTO TAVARES DUARTE.
A tramitação foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano em razão da ausência de bens penhoráveis, em fevereiro de 2022 (ID 116265689).
Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente permaneceu inerte (ID 183338642). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, a prescrição intercorrente foi disciplinada no CPC/2015, nos §§ 1.º a 5.º do art. 921.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1.º).
Ultrapassado o prazo anual de suspensão, sem localizar outros bens penhoráveis do devedor, o prazo prescricional seguirá o seu curso.
O prazo da prescrição intercorrente varia de acordo com o título que está sendo executado.
Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150, STF).
Entendimento consagrado na norma do art. 206-A, caput, do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Tratando-se de cheque, o prazo prescricional é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/85).
Assim, depois de não se localizarem bens penhoráveis do devedor (fevereiro de 2022), transcorreu o tempo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (1 ano de suspensão e 6 meses de prescrição), sem a indicação de bens penhoráveis pelo exequente.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/01/2024 05:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 05:18
Declarada decadência ou prescrição
-
10/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/01/2024 16:48
Decorrido prazo de ALBERTO TAVARES DUARTE - CPF: *67.***.*83-87 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) e ILDEU ALVES DE ARAUJO - CPF: *78.***.*11-72 (EXEQUENTE) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ALBERTO TAVARES DUARTE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 17:44
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 04:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 04:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2023 15:13
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 12:47
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:03
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/02/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:28
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE ARAUJO em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 06:45
Recebidos os autos
-
09/12/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/12/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE ARAUJO em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 11:33
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2021 08:33
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE ARAUJO - CPF: *78.***.*11-72 (EXEQUENTE) em 06/07/2021.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE ARAUJO em 06/07/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 09:46
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE ARAUJO em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 08:27
Recebidos os autos
-
05/03/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:18
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/12/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 18:31
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/11/2020 22:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/06/2020 17:07
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE ARAUJO - CPF: *78.***.*11-72 (EXEQUENTE) em 23/06/2020.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE ARAUJO em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 19:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE ARAUJO em 21/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:47
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:47
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/02/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:35
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE ARAUJO - CPF: *78.***.*11-72 (EXEQUENTE) em 11/02/2020.
-
02/09/2019 07:04
Publicado Despacho em 02/09/2019.
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30/08/2019 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
29/07/2019 17:40
Decorrido prazo de ALBERTO TAVARES DUARTE - CPF: *67.***.*83-87 (EXECUTADO) e ILDEU ALVES DE ARAUJO - CPF: *78.***.*11-72 (EXEQUENTE) em 25/07/2019.
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29/07/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 22:19
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE ARAUJO em 25/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 03:38
Publicado Despacho em 04/07/2019.
-
05/07/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 14:54
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/06/2019 12:50
Distribuído por sorteio
-
10/06/2019 12:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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