TJDFT - 0700018-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/01/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:57
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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12/01/2024 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 19:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:56
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700018-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL VIRGINIA TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO PAULO FERREIRA LOBATO DE ALMEIDA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Os instrumentos de procuração apresentados com a inicial não atendem aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não terem sido assinados por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço; b) formular pedido de provimento final, relativo ao pedido formulado em sede de tutela de urgência; c) após, retificar o valor da causa, para que corresponda ao real proveito econômico pretendido, considerando a cumulação de pedidos (art. 292, inciso VI, CPC). Águas Claras, 8 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/01/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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