TJDFT - 0070687-28.2003.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:58
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de HILDEBRANDO CAVALCANTI ALVES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070687-28.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDEBRANDO CAVALCANTI ALVES JUNIOR EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por HILDEBRANDO CAVALCANTI ALVES JUNIOR em desfavor de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
A tramitação foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano em razão da ausência de bens penhoráveis, em agosto de 2017 (ID 183338644).
Intimadas sobre a alegação de prescrição intercorrente, as partes não apresentaram qualquer manifestação. É breve relatório.
Decido.
Com efeito, a prescrição intercorrente foi disciplinada no CPC/2015, nos §§ 1.º a 5.º do art. 921.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1.º).
Ultrapassado o prazo anual de suspensão, sem localizar outros bens penhoráveis do devedor, o prazo prescricional seguirá o seu curso.
O prazo da prescrição intercorrente varia de acordo com o título que está sendo executado.
Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150, STF).
Entendimento consagrado na norma do art. 206-A, caput, do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
No caso dos autos, tratando-se de cobrança de indenização por danos morais, aplica-se o prazo de prescrição trienal da reparação civil, previsto no art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.1 Assim, considerando que não foram localizados bens penhoráveis desde agosto de 2017 (ID 183338644), a pretensão executiva está prescrita desde agosto de 2021 (transcurso de prazo de 1 ano e prazo prescricional de 3 anos).
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) (1) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITOS MORAIS DO AUTOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP "MÃOS DADAS".
IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1.
Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3.
Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4.
O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5.
Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6.
Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7.
Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP "Mãos Dadas", que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8.
Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.862.910/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021 - grifo nosso.) -
11/01/2024 05:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 05:18
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/01/2024 16:50
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXECUTADO) e HILDEBRANDO CAVALCANTI ALVES JUNIOR - CPF: *87.***.*89-68 (EXEQUENTE) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de HILDEBRANDO CAVALCANTI ALVES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:14
Processo Desarquivado
-
19/04/2021 17:57
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 17:48
Processo Desarquivado
-
12/04/2021 11:22
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2021 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de HILDEBRANDO CAVALCANTI ALVES JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
07/03/2021 20:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754411-29.2023.8.07.0016
Denio Simoes da Veiga
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 13:47
Processo nº 0754610-51.2023.8.07.0016
Gislene dos Reis Medeiros da Silva
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:31
Processo nº 0700158-45.2024.8.07.0020
Anna Karina Ribeiro da Rocha
Novum Investimentos Participacoes S/A &Quot;E...
Advogado: Andressa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 20:54
Processo nº 0739309-06.2023.8.07.0003
Edilson Barbosa do Nascimento
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:40
Processo nº 0091905-05.2009.8.07.0001
Utb Uniao Transporte Brasilia LTDA
Recomap Locacao e Comercio de Pecas LTDA...
Advogado: Thiago Guimaraes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 16:38