TJDFT - 0739309-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739309-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: DEL REY VIAGENS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
12/09/2025 19:44
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739309-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes cumpram a determinação da decisão Id. 216328521: 1. a parte autora para que junte aos autos comprovante da transferência via PIX de ID 182489020, de forma que seja possível visualizar os dados bancários do destinatário da transação. 2. a parte requerida para que comprove nos autos que os e-mails de confirmação juntados aos IDs 182489018 () e 182489019 () não são de sua autoria.
Cumprida a determinação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "em Recuperação Judicial" em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739309-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739309-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 195169957.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/07/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739309-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Gratuidade já deferida ao autor (id. 182513998).
Anote-se.
Primeira ré ( LATAM AIRLINES GROUP S/A) excluída dos autos.
Altere-se o cadastro.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização e pedido de tutela provisória.
Julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela, uma vez que pretendida a emissão de passagem aérea no dia 19/12/2023, data já ultrapassada.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a citação das rés, tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos (id. 195169948 e 195169957).
Intimem-se as rés da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
29/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:51
Outras decisões
-
30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739309-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os fatos narrados e documentação apresentada, verifico, de plano, a ausência de quaisquer elementos a autorizar a legitimidade do primeiro réu, porquanto a relação jurídica de direito material foi inequivocamente estabelecida entre o autor e o segundo e terceiro réus, pessoa jurídica, ao que, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a tal ponto, nos termos do artigo 330, II, do CPC.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739309-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Analisando detidamente as razões então apresentadas, tem-se que a legitimidade passiva da primeira ré parece ainda não restar demonstrada, de modo que é preciso que o autor esclareça em qual site foram efetuadas as compras das passagens.
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
23/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739309-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que realizou junto à segunda requerida a compra de passagem aérea para João Pessoa pelo valor de R$ 989,46, porém a demandada não realizou a emissão de bilhetes.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizada a emissão do bilhete.
Decido. 1.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora ante a sua aparente condição financeira. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a medida pleiteada possui caráter eminentemente satisfativo e irreversível, o que obsta a sua concessão conforme solicitado, nos termos do artigo 300, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
Ainda, sobreleva notar que é de conhecimento público que a empresa ré enfrenta graves problemas, de modo que a concessão de medida para que a empresa ré custeie a viagem pretendida pelos autores finda por prejudicar os demais consumidores, os quais muito provavelmente ficarão sequer com aquilo que efetivamente pagaram.
Ademais, sobreleva notar que o pedido do autor precisa de um melhor esclarecimento dos fatos e a devida instrução processual.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 3.
Sem prejuízo, deve o autor esclarecer a legitimidade passiva da primeira requerida, uma vez que, em princípio, o contrato foi firmado com a segunda demandada.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/12/2023 19:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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