TJDFT - 0725448-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES MAIA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725448-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEYTON SOARES MAIA REQUERIDO: WILMAR BRAZ TOME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES MAIA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725448-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEYTON SOARES MAIA REQUERIDO: WILMAR BRAZ TOME DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, intime-se a parte requerente para emendar a inicial a fim de anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Faculto que, no mesmo prazo, a parte autora junte aos autos a nota fiscal referentes aos serviços descritos ao ID. 182478244, considerando que o referido documento se trata de mero orçamento. Águas Claras, 8 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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