TJDFT - 0213122-44.2011.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0213122-44.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARILENE SOUZA BALZANI CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 187954207.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXEQUENTE: BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:10:46.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
27/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 14:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA BALZANI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0213122-44.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARILENE SOUZA BALZANI SENTENÇA BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA promoveu o cumprimento de sentença contra MARILENE SOUZA BALZANI.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 31/08/2016, e permaneceu assim até 08/06/2021, quando a exequente requereu nova pesquisa de bens, a qual restou infrutífera.
O processo foi arquivado novamente em 17/06/2021, e permaneceu assim até 09/01/2024, quando as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a precrição intercorrente.
Não houve manifestação no prazo concedido Pois bem.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (CPC, 921, §4º).
E essa é exatamente a situação desta execução.
O prazo prescricional para ações referentes à cobrança de contrato de prestação de serviços é geralmente de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido pelo artigo 206, § 5º, inciso II do Código Civil Brasileiro.
Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 31/08/2017, está configurada a inércia da credora por mais de 5 anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, arcando a exequente com as custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/01/2024 05:19
Recebidos os autos
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11/01/2024 05:19
Declarada decadência ou prescrição
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09/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA BALZANI em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
17/06/2021 20:20
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2021 20:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/06/2021 20:21
Processo Desarquivado
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08/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 10:06
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2020 04:57
Processo Desarquivado
-
15/01/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/01/2020 14:05
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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10/01/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 04:02
Publicado Despacho em 19/12/2019.
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18/12/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 18:55
Recebidos os autos
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16/12/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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12/12/2019 12:42
Processo Desarquivado
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12/12/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 15:54
Arquivado Provisoramente
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06/12/2019 15:54
Decorrido prazo de BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) e MARILENE SOUZA BALZANI - CPF: *47.***.*69-87 (EXECUTADO) em 21/11/2019.
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06/12/2019 15:53
Juntada de Certidão
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22/11/2019 14:32
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA BALZANI em 21/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 03:17
Publicado Certidão em 29/10/2019.
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25/10/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 17:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2019 17:05
Juntada de Certidão
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22/10/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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