TJDFT - 0700597-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700597-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMILSON DA SILVA VAZ REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo (ID 202857699).
Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487 , inciso III, "b" do Código de Processo Civil .
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se documento assinado digitalmente -
17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:53
Homologada a Transação
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700597-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMILSON DA SILVA VAZ REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Recebo os embargos opostos (id 196925828), pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
No presente caso, reconheço a omissão apontada, porquanto, uma vez declarada a inexigibilidade do débito a partir de 04/12/2024, a restituição em dobro dos valores descontados na conta do requerente, em débito automático, deve se pautar nos valores comprovadamente descontados pelos serviços posteriores à referida data (04/12/2024).
No caso, o item b da sentença se ateve apenas aos valores cobrados na fatura com vencimento em 16/01/2024 e em 16/02/2024.
Desse modo, deve constar que a restituição em dobro é devida também em relação aos demais débitos automáticos vinculados ao contrato nº *02.***.*45-42 e desde que comprovados os pagamentos.
Assim, o item b da sentença passará a ter a seguinte redação: b) condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 628,10, EM DOBRO, a título de repetição do indébito, referente à fatura com vencimento em 16/01/2024 (R$ 314,05 - id 183454592 - Pág. 1) e à fatura com vencimento em 16/2/2024 (R$ 314,05 - id 189910538 - Pág. 2), devendo, ainda, restituir em dobro os valores que vierem a ser cobrados em débito automático, desde que comprovados e vinculados ao contrato nº *02.***.*45-42, tudo corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
18/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/04/2024 17:00
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA VAZ - CPF: *99.***.*70-87 (REQUERENTE) em 22/03/2024.
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18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/03/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700597-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMILSON DA SILVA VAZ REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Em juízo de cognição estrita, não vislumbro o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a antecipação da tutela jurisdicional pretendida antes do normal contraditório, ou seja, a urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A situação posta nos autos recomenda que não se adote, sem a necessária bilateralidade da audiência, qualquer providência tendente a impor, notadamente por decisão liminar (que, na prática, seria exauriente e satisfativa), uma obrigação de fazer ou não fazer à empresa requerida, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Assim, diante da falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos necessários, o indeferimento da tutela provisória requerida é medida que se impõe.
Cite-se e intime-se a requerida.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia11 de março de 2024, às 15h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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