TJDFT - 0747710-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:17
Outras decisões
-
11/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/03/2024 21:59
Outras decisões
-
22/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:30
Outras decisões
-
15/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747710-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:48:56. -
11/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:46
Outras decisões
-
19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:44
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 15:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747710-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE RIBEIRO SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALINE RIBEIRO SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A autora requereu em apertada síntese: “c) Seja deferida, sem ouvir a parte contrária, a tutela de urgência, determinando-se que a demandada garanta à demandante, por seus próprios meios a restituição imediata do valor da passagem adquirida emergencialmente no montante de R$ 9.588,29 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), tendo em vista a recorrida viajará em algumas das datas escolhidas para o destino contratado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Exa. d) Condenar a empresa 123Milhas, para que seja a demandada condenada a compensar a autora por dano moral, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para a autora com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento”.
A requerida arguiu preliminar de suspensão do processo em face das ações civis públicas e da recuperação judicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Tutela de Urgência indeferida id. 169765186.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que não merece prosperar o alegado pedido de suspensão.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que em 03/04/2023, adquiriu da ré passagem pacote de viagens para Roma; que pagou o valor de R$ 3.807,20; que 15 dias antes da viagem foi informada do cancelamento da viagem; que adquiriu nova passagem tendo gasto o valor de R$ 9.588,29 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos); que o contrato não foi cumprido e o dinheiro não foi devolvido.
A ré em sua defesa aduz que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que torna-se indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317, do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não emitiu corretamente as passagens da autora, retendo indevidamente a quantia paga, gerando perda de tempo e dinheiro, o que demonstra total descaso com a consumidora, parte vulnerável na relação de consumo, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento devendo a ré pagar a autora a quantia de R$ 9.588,29 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), a ser devidamente atualizada desde a assinatura do contrato (03/04/2023), diante da crassa falha de serviços da ré.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a autora ALINE RIBEIRO SILVA a quantia de e R$ 9.588,29 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (03/04/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a autora ALINE RIBEIRO SILVA a quantia de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:36
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:13
Outras decisões
-
31/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:07
Outras decisões
-
03/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/10/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:26
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
29/09/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:21
Juntada de intimação
-
25/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:33
Indeferido o pedido de ALINE RIBEIRO SILVA - CPF: *47.***.*38-75 (REQUERENTE)
-
25/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/08/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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