TJDFT - 0705843-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705843-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: MARCIO EUSTAQUIO TAVARES CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 190017712.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: MARCIO EUSTAQUIO TAVARES intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:22:40.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
14/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705843-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: MARCIO EUSTAQUIO TAVARES DESPACHO O Sisbajud não bloqueia contas, apenas os valores objeto da ordem.
Ademais, após o envio das ordens, o sistema leva 48h para o cumprimento (contadas das 19h do dia em que protocoladas).
Em consulta ao referido sistema, nessa data, verifico que houve o cumprimento da ordem de desbloqueio parcial (espelho em anexo) e de transferência para conta judicial do valor dos honorários.
Prossiga-se com a expedição determinada ao ID 185309452 (transferência da quantia penhorada em favor do advogado da exequente).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 06:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705843-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: MARCIO EUSTAQUIO TAVARES SENTENÇA POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR promoveu o cumprimento de sentença contra MARCIO EUSTAQUIO TAVARES, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais observarão os termos do acordo.
Em razão de não ter participado do acordo, o patrono do exequente terá seus honorários advocatícios pagos por meio dos recursos já bloqueados via Sisbajud, conforme expressa anuência do devedor (ID 185101580).
Os valores remanescentes no Sisbajud foram liberados diretamente pelo sistema (espelho anexo) na conta do titular, bem como foi interrompida a ordem de repetição.
Determino a transferência da quantia depositada (espelho em anexo) em favor do advogado do exequente, conforme requerido no ID 184496845.
Expeça-se.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705843-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: MARCIO EUSTAQUIO TAVARES DESPACHO Consigno ciência acerca do acordo celebrado entre as partes, mas deixo de homologá-lo nesta oportunidade em razão da petição do advogado da parte exequente de ID 184496845.
Intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias.
Nesta oportunidade, junto o relatório parcial do bloqueio do SISBAJUD, cujo resultado até então foi parcialmente frutífero.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 08:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705843-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: MARCIO EUSTAQUIO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor.
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro.
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/01/2024 05:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 05:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:44
Decorrido prazo de MARCIO EUSTAQUIO TAVARES - CPF: *36.***.*74-20 (REQUERIDO) em 24/11/2023.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCIO EUSTAQUIO TAVARES em 24/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:03
Outras decisões
-
11/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 13:15
Decorrido prazo de MARCIO EUSTAQUIO TAVARES - CPF: *36.***.*74-20 (REQUERIDO) e POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/08/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCIO EUSTAQUIO TAVARES em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 07:42
Recebidos os autos
-
19/06/2022 07:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 06:52
Recebidos os autos
-
12/05/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/05/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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