TJDFT - 0721337-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:47
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/04/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721337-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE FARIA BRASIL EXECUTADO: AMARIO PIRES DE BARROS DECISÃO Ciente do Agravo de Instrumento n. 0724608-15.2024.8.07.0000.
Aguardem-se os autos em pasta própria. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 20:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:35
Outras decisões
-
27/05/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AMARIO PIRES DE BARROS em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON DE FARIA BRASIL em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721337-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DE FARIA BRASIL REQUERIDO: AMARIO PIRES DE BARROS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento submetido aos ditames instituídos pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANDERSON DE FARIA BRASIL em face de AMARIO PIRES DE BARROS JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que possui uma fazenda vizinha à propriedade rural do requerido, na cidade de Itumbiara-GO, e que a cerca que separa as propriedades necessitou de reforma.
Narra que comunicou ao requerido, por intermédio do caseiro deste, sobre a necessidade de reparo na cerca e que, no entanto, não obteve resposta do réu.
Alega que, para que não houvesse maior prejuízo em virtude da situação da cerca, realizou a reforma por conta própria (total R$ 8.290,00) e solicitou ao requerido o pagamento de sua parte (R$ 4.145,00).
Aduz que o requerido se esquivou do pagamento, atribuiu a responsabilidade a terceiro até que, por fim, informou que não iria pagar pelo conserto da cerca.
O requerido sustenta, em sua contestação, que não há prova das alegações deduzidas na inicial.
Alega que solicitou ao requerente orçamento prévio do serviço, mas não foi atendido.
Alega que a planilha de custos foi elaborada unilateralmente pelo requerente e que não há recibo ou nota fiscal dos serviços e materiais supostamente prestados e empregados, respectivamente. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
Sobre o direito do proprietário de um imóvel de exigir do seu vizinho contribuição proporcional ao benefício que teve com a edificação ou reforma de cerca que separa as propriedades, assim dispõe o referido Código: "Art. 1.297.
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação".
Na espécie, não há controvérsia (art. 341 do CPC) quanto ao fato de que a cerca em questão foi efetivamente restaurada pelo requerente e, ainda, quanto ao fato de que, por serem vizinhos, o serviço aproveitou a ambos.
O custo do serviço de restauração da cerca foi suficientemente comprovado pelo requerente com os recibos de pagamentos de mão de obra e comprovantes de compras de materiais que instruem os autos.
A este respeito, o requerido impugnou genericamente a planilha e os comprovantes de gastos com a reforma, deixando de provar (art. 373, II, do CPC), por meio de orçamentos, por exemplo, que outro seria o valor do serviço executado a mando do requerente.
Além disso, não prospera a alegação os comprovantes de pagamentos teriam sido apresentados intempestivamente, na medida em que, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 81/2016, teria o requerente o prazo de 2 (dois) dias, contado da sessão de conciliação, para apresentar provas do direito alegado na inicial, a fim de atender ao disposto no art. 33 da Lei nº. 9.099/95.
Desse modo, considerando que o requerente custeou integralmente o serviço de reparo na cerca que serve às propriedades rurais das partes, de impor-se ao requerido, beneficiado pelo serviço, repita-se, ressarcir o valor que equivale à metade da despesa realizada, o que resulta R$ 4.145,00 (quatro mil centos e quarenta e cinco reais).
Lado outro, no tocante ao dano moral alegado, da narrativa trazida pelo requerente não há como se depreender que suportou quaisquer abalos aos direitos de sua personalidade, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais deduzido.
Assim, conquanto tenha tentado insistentemente receber do requerido, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
Nesse contexto, ausente prova dos danos alegados, a rejeição do pedido autoral à reparação por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.145,00 (quatro mil centos e quarenta e cinco reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (agosto de 2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (08/01/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AMARIO PIRES DE BARROS em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721337-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DE FARIA BRASIL REQUERIDO: AMARIO PIRES DE BARROS DECISÃO Verifica-se que a parte autora, ao se manifestar em réplica, juntou novos documentos comprobatórios.
A juntada de documentos em réplica não traz nenhum prejuízo quando dada oportunidade para a parte requerida manifestar-se sobre os novos documentos, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para ciência e, caso queira, se manifestar-se sobre a réplica (id. 184982712) e documentos seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 1 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/01/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721337-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DE FARIA BRASIL REQUERIDO: AMARIO PIRES DE BARROS JUNIOR CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 24/01/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2023 00:26:48. -
08/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:34
Outras decisões
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:55
Outras decisões
-
23/11/2023 04:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2023 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:21
Outras decisões
-
15/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE FARIA BRASIL em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:43
Outras decisões
-
25/10/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2023 00:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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