TJDFT - 0714900-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA ISABELE AREBA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714900-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ISABELE AREBA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 08:38:45 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
02/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/07/2024 08:31
Decorrido prazo de ANA ISABELE AREBA DA SILVA - CPF: *50.***.*84-64 (EXEQUENTE) em 01/07/2024.
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA ISABELE AREBA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:52
Indeferido o pedido de ANA ISABELE AREBA DA SILVA - CPF: *50.***.*84-64 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de ANA ISABELE AREBA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:52
Deferido em parte o pedido de ANA ISABELE AREBA DA SILVA - CPF: *50.***.*84-64 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA ISABELE AREBA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:48
Deferido o pedido de ANA ISABELE AREBA DA SILVA - CPF: *50.***.*84-64 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 14:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714900-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ISABELE AREBA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:03:02.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
09/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:03
Outras decisões
-
08/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/02/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA ISABELE AREBA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714900-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ISABELE AREBA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pela autora desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese a requerente aqui deduza o mesmo pedido de restituição da quantia paga à ré, uma vez que a requerente não pauta esse pleito em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A autora pleiteia a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 10.996,97, pago por quatro pacotes turísticos com datas flexíveis adquiridos da ré em 2022, cujas solicitações de cancelamento já foram realizadas.
Alega, em linhas gerais, que a ré não cumpriu com os prazos de reembolso informados no momento dos pedidos de cancelamento.
A ré, em sua contestação, aponta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Ressalta que a autora, ao adquirir os pacotes turísticos, tinha plena ciência de que se tratava de serviços vinculados a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado.
Salienta a necessidade de observância das regras do serviço ofertado.
Esclarece que nunca se negou a cumprir suas obrigações oriundas do contrato firmado com a autora, dentro dos limites e condições ali dispostos.
Aduz que o cancelamento foi realizado pela requerente por motivos pessoais e que o reembolso já está sendo tratado pelo departamento responsável.
Sustenta a inexistência de obrigação de reparação de danos materiais e a inocorrência de danos morais na espécie.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos A aquisição dos pacotes turísticos pela autora pelo valor total indicado na exordial, assim como o seu cancelamento, são fatos que devem ser reputados verdadeiros, ante a ausência de impugnação específica da requerida, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, os documentos de IDs 177096684 a 177097795 e 180963055 a 180963066, consistentes em vouchers dos pedidos n. 9792305, relativo ao “Pacote de Viagem – João Pessoa 2023; n.10475644, “Pacote de Viagem – Jericoacoara 2024”; n.9806212, “Pacote de Viagem – Itacaré 2023; e n.10475525 “Pacote de Viagem – Costa do Suípe – All Inclusive 2024”, e em emails de confirmação das respectivas solicitações de cancelamento desses pacotes, todos emitidos pela ré, fazem prova substancial daqueles fatos.
A alegação da requerida da requerida de que já está providenciando o reembolso referente aos pacotes cancelados não encontra respaldo probatório nos autos.
Noutra ponta, em que pese não se olvidar que a autora, ao adquirir o pacote turístico da ré, tinha plena ciência de que se tratava de pacote com datas flexíveis e sujeito a tarifas promocionais, essa circunstância não é impeditiva do direito autoral de solicitar a rescisão contratual de forma desmotivada e antes do prazo final de vigência, arcando com eventual multa rescisória, caso existente.
Na espécie, contudo, a ré não alegou ou indicou a existência de penalidade nesse sentido.
Assim, diante da comprovação dos pedidos de cancelamento e da ausência de prova de que o reembolso do valor pago foi efetuado no prazo indicado pela requerida à autora, a procedência do pedido autoral de restituição da quantia de R$ 10.996,97 é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 10.996,97 (dez mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), atualizada monetariamente desde a data do desembolso de cada quantia que compõe aquele montante (sendo R$ 1.806,40 desde 09/10/2022; R$ 1.670,24 desde 12/10/2022; R$ 2.853,90 desde 10/01/2023; e R$ 4.666,40 desde 10/01/2023, conforme IDs 180963057 a 180963061) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/12/2023 12:08
Decorrido prazo de ANA ISABELE AREBA DA SILVA - CPF: *50.***.*84-64 (REQUERENTE) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ANA ISABELE AREBA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/12/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 15:06
Juntada de Petição de intimação
-
03/11/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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