TJDFT - 0709895-70.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/07/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709895-70.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME, ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER DECISÃO Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por BANCO DO BRASIL S.A., em face de IS NUTRIÇÃO ESPORTIVA E CONFECÇÕES LTDA - ME e ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER, partes já qualificadas nos autos.
A execução decorre de sentença (ID 11650929) e iniciou em 09/04/2018 (ID 15571097).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 29/01/2019, conforme ID 28052789, e permaneceu arquivado por 1 (um) ano.
Houve interrupção do prazo de prescrição pela penhora parcial, em 29/05/2020 (ID 64172821), contudo, apesar das inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, por meio dos sistemas à disposição deste Juízo, o resultado foi infrutífero.
O processo ainda retornou ao arquivo em 11/01/2021 (ID 80757134), onde permaneceu até 13/11/2022, quase dois anos (ID 182431483).
Após foi deferida a penhora no rosto dos autos, em 19/12/2023 (ID 182521334), entretanto, sem êxito no resultado (ID 185759320).
Foi realizada, ainda, a pesquisa de bens via sistema SNIPER (certidão de ID 231420508 e seus anexos), e a inscrição do nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes (ID 231769943).
A parte exequente requereu pesquisa genérica de bens em diversos sistemas (ID 225242555) e a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantia da execução a ser cumprido no endereço do executado (ID 232738646).
DECIDO.
O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial.
Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER etc —, o resultado foi parcialmente frutífero.
No caso, os autos já foram suspensos pelo art. 921, §1º do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a busca em diversos sistemas, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos,bloqueio de contas bancárias, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 13.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC .
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 14.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 15.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 16.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 17.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 18.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 19.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 20.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 21.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Por fim, considerando que as partes já foram intimadas do termo final do prazo de prescrição, o qual se implementou em 29/05/2025, nos termos da decisão de ID 224378497, não tendo havido insurgência quanto à fixação do termo final, intimem-se as partes para manifestação quanto à extinção do presente feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
30/06/2025 20:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709895-70.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME, ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de ID 224378497.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Deixo, por ora, de apreciar o requerimento de ID 22524555.
Considerando o deferimento da tutela recursal, conforme determinado na decisão de ID 227434803, à Secretaria para realizar a pesquisa de bens via sistema SNIPER e incluir o nome dos executados no SERASAJUD.
Além disso, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, conforme determinado no acordão de ID 226864833.
Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para apreciação do requerimento de ID 22524555.
Dê-se ciência ao exequente.
Prazo: dois dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente Mi -
04/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709895-70.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME, ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de ID 224378497.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Deixo, por ora, de apreciar o requerimento de ID 22524555.
Considerando o deferimento da tutela recursal, conforme determinado na decisão de ID 227434803, à Secretaria para realizar a pesquisa de bens via sistema SNIPER e incluir o nome dos executados no SERASAJUD.
Além disso, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, conforme determinado no acordão de ID 226864833.
Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para apreciação do requerimento de ID 22524555.
Dê-se ciência ao exequente.
Prazo: dois dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente Mi -
19/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:08
Outras decisões
-
27/02/2025 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/02/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:58
Outras decisões
-
04/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 01:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 01:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:05
Outras decisões
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11/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:49
Outras decisões
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709895-70.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME, ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER DECISÃO Defiro a penhora no rosto dos autos do processo n° 0720244-13.2023.8.07.0007.
Expeça-se ofício ao juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, a fim de comunicá-lo a respeito da penhora e solicitando a expedição do termo de penhora.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora intimada a indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 15:37
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:47
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2022 15:45
Processo Desarquivado
-
19/01/2021 17:53
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:55
Expedição de Ofício.
-
18/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/01/2021 17:51
Processo Desarquivado
-
14/01/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 14:39
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 20:06
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/01/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/12/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 10:10
Recebidos os autos
-
11/12/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2020 00:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 21:37
Expedição de Alvará.
-
23/11/2020 21:38
Recebidos os autos
-
23/11/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 21:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME em 20/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 21:41
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:24
Recebidos os autos
-
29/05/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 20:00
Recebidos os autos
-
05/05/2020 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 20:09
Recebidos os autos
-
16/04/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
09/04/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 18:59
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
31/01/2019 06:30
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 17:52
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 15:09
Recebidos os autos
-
29/01/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/01/2019 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2019 23:59:59.
-
20/12/2018 16:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 14:52
Recebidos os autos
-
18/12/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2018 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 06:32
Publicado Decisão em 14/12/2018.
-
14/12/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:08
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 03:41
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 11:39
Recebidos os autos
-
05/12/2018 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2018 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 17:36
Recebidos os autos
-
30/11/2018 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 02:44
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2018 07:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 13:49
Recebidos os autos
-
22/11/2018 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2018 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 02:41
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 16:38
Recebidos os autos
-
16/11/2018 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 03:10
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 18:35
Recebidos os autos
-
08/11/2018 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2018 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/10/2018 16:16
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 14:48
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2018 13:57
Processo Desarquivado
-
23/10/2018 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 17:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 14:16
Recebidos os autos
-
22/10/2018 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2018 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 15:13
Publicado Despacho em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 14:31
Recebidos os autos
-
11/10/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2018 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 11:47
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 11:47
Decorrido prazo de ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER em 08/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 06:33
Decorrido prazo de ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER em 17/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:43
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 16:39
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME em 18/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2018 20:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2018 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2018 17:29
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2018 17:20
Recebidos os autos
-
10/04/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2018 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/04/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 19:29
Recebidos os autos
-
04/04/2018 15:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/04/2018 14:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
03/04/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 04:30
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
22/03/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 15:11
Recebidos os autos
-
20/03/2018 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 17:17
Recebidos os autos
-
08/03/2018 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2018 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2018 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 02:56
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2018 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2018 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 02:37
Publicado Certidão em 01/02/2018.
-
31/01/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 17:50
Transitado em Julgado em 26/01/2018
-
29/01/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2018 03:48
Decorrido prazo de ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER em 26/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 03:48
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME em 26/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2018 23:59:59.
-
04/12/2017 05:00
Publicado Sentença em 04/12/2017.
-
02/12/2017 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 16:27
Recebidos os autos
-
30/11/2017 16:27
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2017 12:58
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2017 12:57
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-78 (RÉU) e ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER - CPF: *85.***.*20-20 (RÉU) em 28/11/2017.
-
29/11/2017 12:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2017 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2017 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2017 03:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/10/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 02:33
Publicado Despacho em 26/10/2017.
-
25/10/2017 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 06:38
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME em 24/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 06:01
Decorrido prazo de ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER em 24/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 18:38
Recebidos os autos
-
23/10/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 17:19
Conclusos para despacho para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/10/2017 03:16
Publicado Decisão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 16:35
Recebidos os autos
-
06/10/2017 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2017 14:13
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2017 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:49
Publicado Certidão em 04/10/2017.
-
04/10/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2017 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 16:58
Juntada de mandado
-
06/09/2017 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 16:52
Juntada de mandado
-
05/09/2017 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2017 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2017 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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