TJDFT - 0752339-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:01
Outras decisões
-
21/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO LOIOLA FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:48
Juntada de Petição de parecer técnico
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752339-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SALES NETO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 240950906.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:01:42.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
01/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:39
Juntada de Petição de laudo
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09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 11:26
Recebidos os autos
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01/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752339-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SALES NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste quanto à requisição formulada pela perita no ID 228613923, juntando de imediato a documentação mencionada.
Prazo: 05 dias.
Com a juntada, intime-se a perita.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO LOIOLA FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:59
Outras decisões
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12/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA SALES NETO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 15:14
Decorrido prazo de JULIANA SALES NETO - CPF: *26.***.*88-04 (AUTOR) em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de JULIANA SALES NETO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752339-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SALES NETO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID. 221444730.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:45:07.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
19/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JULIANA SALES NETO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:27
Nomeado perito
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03/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/12/2024 13:39
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO) em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:24
Nomeado perito
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14/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:46
Nomeado perito
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28/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA SALES NETO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752339-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SALES NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão monocrática proferido em agravo de instrumento, que deferiu "a antecipação de tutela e o efeito suspensivo ativo, para determinar que o Juízo de primeiro grau designe a perícia contábil e financeira para apurar o spread bancário obtido pelo Agravado nos autos de origem". (ID 208224076) Sendo assim, nomeio o perito contábil, Sr(a).
FRANCISCO CARVALHO COSTA NETO (CPF: *34.***.*62-98), para realização da perícia.
O ônus da prova cabe à parte autora, por ter sido esta quem requereu a produção de prova pericial.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e trazer sua proposta de honorários, devendo ser observado que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça e, nesse caso, conforme a Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024, os honorários periciais serão pagos pelo TJDFT.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:46
Nomeado perito
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23/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752339-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SALES NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Das alegações formuladas, constata-se que a parte autora fundamenta seu pedido de produção de prova pericial numa tentativa de contrapor a margem de lucro do banco, bem como o custo de captação dos empréstimos concedidos ao seu próprio direito, para lastrear um entendimento acerca de alegados lucros exorbitantes da instituição financeira em face do prejuízo financeiro de consumidores que contratam com ela empréstimos de diversas naturezas.
A prova tem a finalidade elucidar fato controverso que direcione o julgamento do mérito em favor de uma das partes e, para a finalidade pretendida pela parte autora, ninguém se beneficia com a perícia, já que não é relevante para o direito individual saber o quanto a empresa de beneficia com a exploração de sua atividade financeira, que inclusive é a sua própria finalidade institucional, já que se trata de uma sociedade empresarial.
Portanto, o requerimento não se coaduna com aquilo que foi estabelecido como segunda condição no julgamento do Tema 27 do STJ, já que a abusividade ou desvantagem exagerada deve ser observada e comprovada no caso concreto, ocasionando um desequilíbrio contratual.
Esclareço que a "extrema necessidade" (ID 185381903 - Pág. 4) da parte autora em contratar, não tem qualquer relação com os lucros do réu, sendo que o alegado "patamar de lucratividade manifestamente indevido" (ID 185381903 - Pág. 6) também não caracteriza abusividade na fixação da taxa de juros, pois não há limite legal ou regulamentar para o lucro de uma instituição financeira.
Se há "Oligopólio das instituições financeiras no Brasil com anuência tácita do BACEN" (ID 185381903 - Pág. 52), tal questão deve ser eventualmente discutida em processo adequado, sendo incabível tal questionamento no âmbito de processo individual de revisão de contratos de empréstimo bancário.
Posto isso, indefiro a prova pericial, não por ser meramente protelatória, mas porque não possui qualquer escopo no julgamento do mérito.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:13
Indeferido o pedido de JULIANA SALES NETO - CPF: *26.***.*88-04 (AUTOR)
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19/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752339-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SALES NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a produção de prova pericial para demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros convencionada entre as partes.
Ocorre que na própria justificativa para pleitear tal prova, a autora aponta que são fatos incontroversos a rentabilidade do réu e as taxas utilizadas (ID 202660599).
Não se produz prova para demonstrar fato incontroverso.
Mais que isso, não compreendi como uma perícia contábil nesse processo individual poderia apurar, de forma global em relação a um dos maiores bancos de varejo do Brasil, qual o custo da sua captação de crédito.
A parte autora deve esclarecer especificamente o que pretende comprovar e como seria possível tal comprovação mediante prova pericial.
Concedo o prazo de 5 dias.
Em caso de silêncio, venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:20
Outras decisões
-
02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2024 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 17/06/2024.
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752339-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SALES NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 194154126 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:41:41.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
23/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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01/04/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:18
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752339-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SALES NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/02/2024 14:58 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
05/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 12:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:59
Outras decisões
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01/02/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/02/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 07:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:38
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de JULIANA SALES NETO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752339-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SALES NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não vislumbro probabilidade no direito autoral suficiente para a concessão da tutela provisória.
O Superior Tribunal de Justiça deicidiu, de forma vinculante, que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (tema 1.085).
A alegação de superendividamento, mesmo que lateral, não tem o condão, nesse momento, de demonstrar probabilidade do direito à revisão de contratos, mesmo porque a autora não se valeu do procedimento específico previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Como a requerente escolheu o procedimento da tutela antecipada antecedente, determino a emenda da inicial, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 303, § 6º do CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
10/01/2024 10:41
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
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20/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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20/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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