TJDFT - 0715560-48.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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14/01/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715560-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN EVANGELISTA FERREIRA MARIAO, LEANDRO MARIAO JUNIOR REU: GRUPO SUPPORT SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A condição de destinatário final dos serviços de proteção veicular da autora e a de fornecedora da associação ré fixa a topografia do litígio nos domínios do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: 2ª Turma Cível, acórdão 1280718, DJE: 1/10/2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1108557, DJE: 31/7/2018; 7ª Turma Cível, acórdão 1070688, DJE: 15/2/2018; 1ª Turma Recursal, acórdão 1110710, DJE: 9/8/2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1215889, DJE: 21/11/2019).
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise dos autos, verifica-se que o veículo da parte autora sofreu sinistro com perda total e possuía proteção veicular junto a associação ré.
Verifico, ainda, a parte autora assinou termo de quitação, tendo recebido o valor de indenização de R$ 20.029,41 e declarou ciência e autorizou o desconto de R$ 1.507,59 relativo à cota de participação (ID 178269218).
Consta no referido termo que a parte autora deu plena, geral, rasa e irrevogável quitação a todo o evento em questão, para nada reclamar ou pretender em Juízo ou fora dele, seja a título for não podendo haver questionamentos futuros, inclusive qualquer ação judicial, incluindo as de regresso.
A despeito da parte autora alegar que foi coagida a assinar o referido termo, nada há nos autos que aponte pela existência do alegado vício, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Frise-se que a parte autora não pugnou pela produção de prova oral.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (grifei) Destarte, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do documento acostado, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para rever e/ou ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. “Não se pode falar na existência de erro apto a gerar a nulidade relativa do negócio jurídico se a declaração de vontade exarada pela parte não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade e se não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio - natureza, objeto, substância ou pessoa” (REsp n. 1.265.890/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/12/2011).
Portanto, diante da quitação dada pela parte autora e da ausência de comprovação de qualquer vício, como alegado na exordial, a improcedência é medida que se impõe.
Por fim, não vislumbro os requisitos do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 08:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/12/2023 13:29
Decorrido prazo de LEANDRO MARIAO JUNIOR - CPF: *67.***.*22-11 (AUTOR) em 19/12/2023.
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18/12/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/12/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 08:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 16:27
Desentranhado o documento
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16/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:30
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/11/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 10:09
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 10:09
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO MARIAO JUNIOR - CPF: *67.***.*22-11 (AUTOR).
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16/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/11/2023 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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