TJDFT - 0714690-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 17:15
Decorrido prazo de NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES - CPF: *92.***.*24-97 (EXEQUENTE), RAFAEL BORGES FERREIRA - CPF: *04.***.*33-65 (EXEQUENTE) em 11/06/2024.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714690-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BORGES FERREIRA, NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o autor/credor intimado para tomar conhecimento da expedição da Certidão de Crédito requerida, bem como para promover os atos que entender pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o que o processo será arquivado. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024, 16:13:53.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 16:16
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714690-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BORGES FERREIRA, NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente (id. 194410082), posto que presentes os requisitos do art. 1º, do Provimento nº. 9 de 7 de outubro de 2010 do TJDFT.
Expeça-se, pois, a certidão de crédito pleiteada e intime-se para retirada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/04/2024 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714690-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BORGES FERREIRA, NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 13/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 179404264.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 186867819. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 15:50:07. -
14/03/2024 15:51
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXECUTADO) em 13/03/2024.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714690-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL BORGES FERREIRA, NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:15
Deferido o pedido de NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES - CPF: *92.***.*24-97 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:20
Outras decisões
-
23/01/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714690-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL BORGES FERREIRA, NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar o pedido de cumprimento de sentença, ajustando-se os cálculos ao que restou determinado na sentença (ID. 179404264), ou seja, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença, 28/11/2023, e não a partir de 01/11/2023.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:13
Outras decisões
-
22/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/12/2023 17:49
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 10:06
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:46
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2023 08:28
Decorrido prazo de NATALIA CASTRO RAMOS RODRIGUES - CPF: *92.***.*24-97 (REQUERENTE) em 04/10/2023.
-
02/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/10/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:08
Outras decisões
-
02/08/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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