TJDFT - 0701292-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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17/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701292-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA BLASI RIBEIRO, LUCAS VALENTE PARRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:31
Outras decisões
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15/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 20:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701292-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA BLASI RIBEIRO, LUCAS VALENTE PARRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0WnpFU ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 11:28:43. -
11/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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