TJDFT - 0753046-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753046-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZENIR RAMALHO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao sistema RENAJUD.
Entretanto, a pesquisa restou infrutífera, conforme se verifica da minuta do sistema em anexo.
Ainda, o exequnete formula pedido de consulta ao sistema Infojud, a fim de obter as últimas declarações fiscais da pessoa jurídica executada.
Importante ressaltar que já foram realizadas consultas ao sistema Sisbajud e Renajud, as quais restaram infrutíferas, o que demonstra a ausência de saúde financeira da pessoa jurídica e possivelmente seu encerramento irregular.
Considerando que atividade jurisdicional deve ser pautada nos Princípios da utilidade e da necessidade, o deferimento da medida serviria tão somente para sobrecarregar o Judiciário, uma vez que os relatórios fiscais das pessoas jurídicas não fornecem nenhuma informação acerca de bens para possibilitar a satisfação do crédito.
Outrossim, a pesquisa de bens pode ser realizada pelo exequente por outros meios mais adequados para a finalidade do cumprimento de sentença.
Cabe ao Juiz verificar a eficácia de medidas pleiteadas, devendo indeferir o pedido quando manifestamente inócuo, como no presente caso.
Aliás, este é entendimento deste e.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) 2.
Na hipótese, a pesquisa pretendida pela parte agravante não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do sistema InfoJud, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847026, 07045283020248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a consulta ao sistema Infojud, ante a inutilidade da medida.
Requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:20
Outras decisões
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753046-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZENIR RAMALHO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pela exequente.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:29
Outras decisões
-
30/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEUZENIR RAMALHO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753046-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZENIR RAMALHO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira o exequente a medida constritiva que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:41
Outras decisões
-
18/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEUZENIR RAMALHO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753046-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZENIR RAMALHO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208279496.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Ao CJU para retirar o sigilo da petição de ID 208279496, porquanto não há justificativa legal para restrição de publicidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:26
Outras decisões
-
22/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753046-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZENIR RAMALHO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira a exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito, anexando aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no art. 523 do CPC, conforme fixado na decisão precedente.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:17
Outras decisões
-
15/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:25
Outras decisões
-
27/06/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DEUZENIR RAMALHO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753046-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZENIR RAMALHO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 06:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 06:58
Outras decisões
-
21/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DEUZENIR RAMALHO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753046-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZENIR RAMALHO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DEUZENIR RAMALHO DA SILVA em desfavor do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “cessar os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora em favor das requeridas, oficiando-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso de deferimento do pedido de tutela, para dar cumprimento à decisão proferida neste processo”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, mas necessita de maiores provas.
Por enquanto, existe a versão exposta na inicial de inexistência de manifestação de vontade para a adesão de contrato ou de inclusão nos cadastros da requerida.
Existem diversos comprovantes de renda, a fim de demonstrar o débito.
Não existe qualquer outro documento.
Portanto, é forçoso reconhecer a ausência de elementos seguros que permitam a reconstrução do ocorrido, pois só temos a versão apresentada pela parte autora. É certo que a parte requerida tem a obrigação de possui o fundamento (declaração de vontade) que dá suporte às cobranças.
De outro lado, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753046-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZENIR RAMALHO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por DEUZENIR RAMALHO DA SILVA em desfavor da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, com o objetivo de postular em sede de antecipação dos efeitos da tutela a ordem para a retirada do desconto mensal de contribuição efetivado em favor da parte requerida.
Venha aos autos algum comprovante que solicitou administrativamente a suspensão do desconto e tente demonstrar documentalmente que não possui qualquer vínculo com a parte requerida.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 08:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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