TJDFT - 0709359-28.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:26
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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22/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEX ALVES MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709359-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX ALVES MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos apresentados pela contadoria.
Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE a certidão de crédito à parte requerente e comunique-se à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (5194147-26.2023.8.13.0024).
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 18:00:49.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
13/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEX ALVES MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709359-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX ALVES MOREIRA DESPACHO É de conhecimento geral que a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" se encontra em recuperação judicial.
Em que pese a vedação expressa do art. 8º da Lei n.º 9.099/95, passou-se a admitir nos juizados especiais cíveis o processamento do pedido até a sentença.
A execução, entretanto, deve ser feita no juízo universal, ou seja, habilitado onde está sendo processada a recuperação judicial.
Nesse sentido é o enunciado 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES)." No presente feito, entretanto, o Autor não formulou pedido de cumprimento de sentença, de modo que não há nada a prover quanto ao pedido de ID 186047843.
Até porque o polo passivo já consta corretamente.
Caso haja interesse do Autor, deverá requerer a expedição de certidão de seu crédito para que possa promover a habilitação no processo de recuperação judicial.
Havendo o pedido, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre os cálculos apresentados pela contadoria.
Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE a certidão de crédito à parte requerente e comunique-se à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (5194147-26.2023.8.13.0024).
Retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEX ALVES MOREIRA em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709359-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX ALVES MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por morais sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ALEX ALVES MOREIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar.
Analisando a petição inicial e a contestação, verifica-se que não há controvérsia acerca do negócio jurídico realizado entre as partes, consistindo o cerne do litígio em apurar se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos morais a serem reparados.
A Requerida, na sua contestação, confirmou a suspensão da linha PROMO temporariamente, afirmando que não emitirá passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Portanto, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 1.378,07 (mil trezentos e setenta e oito reais e sete centavos) ao Requerente são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
O Requerente não provou como foi ofendido em sua dignidade de pessoa humana.
Não vislumbro, ainda, desvio produtivo do consumidor no caso em tela, visto que todos os contatos foram realizados via remota, o que não ocasionou em uma perda expressiva de tempo útil.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços entre as partes; b) condenar a Requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, a restituir ao Requerente, ALEX ALVES MOREIRA, o valor de R$ 1.378,07 (mil trezentos e setenta e oito reais e sete centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela Requerida, deixo de analisá-lo, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 12 de dezembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/12/2023 17:19
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/11/2023 16:29
Decorrido prazo de ALEX ALVES MOREIRA - CPF: *04.***.*50-00 (REQUERENTE) em 13/11/2023.
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14/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ALEX ALVES MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/11/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 02:33
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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