TJDFT - 0708339-02.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/04/2024 13:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DO NASCIMENTO FREITAS em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0708339-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE APARECIDA DO NASCIMENTO FREITAS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre os cálculos apresentados pela contadoria.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 01:27:21.
PRISCILA LOPES ROCHA -
14/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
01/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:54
Indeferido o pedido de LIDIANE APARECIDA DO NASCIMENTO FREITAS - CPF: *33.***.*16-09 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 08:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DO NASCIMENTO FREITAS em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708339-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE APARECIDA DO NASCIMENTO FREITAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LIDIANE APARECIDA DO NASCIMENTO FREITAS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando a petição inicial e a contestação, verifica-se que não há controvérsia acerca do negócio jurídico realizado entre as partes, consistindo o cerne do litígio em apurar se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos morais a serem reparados.
A Requerida, na sua contestação, confirmou a suspensão da linha PROMO temporariamente, afirmando que não emitirá passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Portanto, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 1.625,09 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e nove centavos) à Requerente são medidas que se impõem, até porque a data prevista para a viagem já passou (ida no dia 18.11.2023 e retorno no dia 25.11.2023).
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
A Requerente não provou como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços entre as partes; b) condenar a Requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, a restituir à Requerente, LIDIANE APARECIDA DO NASCIMENTO FREITAS, o valor de R$ 1.625,09 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela Requerida, deixo de analisá-lo, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 13 de dezembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/11/2023 15:37
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DO NASCIMENTO FREITAS - CPF: *33.***.*16-09 (REQUERENTE) em 14/11/2023.
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DO NASCIMENTO FREITAS em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DO NASCIMENTO FREITAS em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/11/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:32
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DO NASCIMENTO FREITAS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de intimação
-
28/08/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700309-68.2024.8.07.0001
Vera Marcia Machado Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:02
Processo nº 0715787-93.2023.8.07.0020
Kelliane Almeida de Medeiros
Mercadao dos Moveis LTDA - EPP
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 21:39
Processo nº 0700136-96.2024.8.07.0016
Alex Domingos Rolim Bueno
American Airlines
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 19:10
Processo nº 0752570-44.2023.8.07.0001
Juliana Nonato Arruda
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 15:37
Processo nº 0723790-37.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Alessandra Marques Pereira
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:04